Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0710840-89.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. DANO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART.950 DO CÓDIGO CIVIL. DIMINUIÇÃO DO VENCIMENTO MENSAL. CUIDADOS ESPECIAIS NO COTIDIANO EM RAZÃO DA LESÃO PROVOCADA. PENSÃO PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 950 do Código Civil prevê que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” 2. Nesse contexto, convém mencionar que já é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional (...)” (STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/09/2015). 3.No mesmo sentido, a súmula 490 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”. 4. Deve-se considerar, para a quantificação da pensão provisória, o valor do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, nos termos do art.950 do Código Civil. 5.No caso dos autos, a referida depreciação, relativa às horas extras e plantões que não são mais prestados, equivalem ao quantum de dois mil reais. 6.Por outro lado, não se pode olvidar a demanda da Agravante por cuidados especiais constantes e permanentes para o cotidiano de sua vida, incluindo gastos fora do comum, tais como transporte e empregada doméstica, tendo em vista a sua impossibilidade de dirigir e realizar as atividades domésticas, como outrora. 7. E, com isso, verifico que o patamar de três salários mínimos arbitrados pelo juízo a quo mostra-se adequado e suficiente para suprir o dano material mensal da Agravante, razão pela qual mantenho a decisão. 8. Recurso conhecido e improvido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710840-89.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710840-89.2019.8.18.0000

Agravantes: HOSPITAL DE OTORRINOLARINGOLOGIA DO PIAUÍ LTDA e OUTRO

Advogados: Guilardo Cesa Medeiros Graça (OAB/PI nº 7.308) e outro

Agravada: JUPICYANA DE OLIVEIRA COSTA DIAS

Advogados: Victor Abraão Cerqueira Guerra (OAB/PI Nº 16.028) e outro

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. DANO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART.950 DO CÓDIGO CIVIL. DIMINUIÇÃO DO VENCIMENTO MENSAL. CUIDADOS ESPECIAIS NO COTIDIANO EM RAZÃO DA LESÃO PROVOCADA. PENSÃO PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O artigo 950 do Código Civil prevê que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

2. Nesse contexto, convém mencionar que já é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional (...)” (STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/09/2015).

3.No mesmo sentido, a súmula 490 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”.

4. Deve-se considerar, para a quantificação da pensão provisória, o valor do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, nos termos do art.950 do Código Civil.

5.No caso dos autos, a referida depreciação, relativa às horas extras e plantões que não são mais prestados, equivalem ao quantum de dois mil reais.

6.Por outro lado, não se pode olvidar a demanda da Agravante por cuidados especiais constantes e permanentes para o cotidiano de sua vida, incluindo gastos fora do comum, tais como transporte e empregada doméstica, tendo em vista a sua impossibilidade de dirigir e realizar as atividades domésticas, como outrora.

7. E, com isso, verifico que o patamar de três salários mínimos arbitrados pelo juízo a quo mostra-se adequado e suficiente para suprir o dano material mensal da Agravante, razão pela qual mantenho a decisão.

8. Recurso conhecido e improvido



RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo HOSPITAL DE OTORRINOLARINGOLOGIA DO PIAUÍ LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Pensão Vitalícia movida por JUPICYANA DE OLIVEIRA COSTA DIAS.

Na decisão ora impugnada, o juízo a quo deferiu a justiça gratuita à agravada, bem como o seu pedido de tutela provisória, determinando que o agravante: i) pagasse à autora, ora agravada, pensão provisória no importe de 3 (três) salários mínimos; ii) assegurasse cuidados domésticos à agravada, por meio de profissional qualificada para tal atividade; iii) apresentasse, em 24h, o prontuário integral da agravada. Estipulou ainda astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso de cumprimento das referidas ordens.

 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do presente recurso, arguiu o agravante que: i) a agravada possui remuneração mensal superior à R$ 4.000,00 (quatro mil reais), motivo pelo qual não faz jus ao percebimento do beneplácito da justiça gratuita; ii) o procedimento de biópsia do linfonodo cervical realizado pelo agravante foi necessário e pautado na melhor técnica e prudência cirúrgica; iii) à época dos fatos, a agravada possuía um quadro de saúde debilitado ocasionado por várias enfermidades, o que aumenta a probabilidade de incidência da “síndrome do ombro caído”, responsável por ocasionar dor, fraqueza muscular, queda do ombro e dificuldades na elevação do braço; iv) foi oferecido à agravada o tratamento adequado para a referida síndrome, qual seja, fisioterapia no pós-operatório; v) o juízo a quo deferiu tutela provisória satisfativa irreversível, em arrepio a legislação processual que veda expressamente a concessão de tal medida; vi) a agravada não comprovou a existência do fumus bonis iuris e do periculum in mora, requisito essencial para o deferimento da antecipação de tutela vindicada; vii) é imprescindível ao caso a realização de perícia médica, meio probatório hábil a demonstrar a existência de negligência por parte do agravante; viii) o juízo de primeira instância descumpriu o prazo mínimo para designação de audiência de conciliação, estabelecido no art. 334, do CPC.

 DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso para que fosse reduzida a pensão de três para dois salários mínimos.

 CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: A Autora, ora Agravada, aduz que i) a agravante em nenhum momento informou à agravante o que ocorrera, e, demonstrou que logo após a cirurgia nem sabia o que aconteceu, já que receitou apenas dipirona, e, somente depois de vários dias em que a agravante reclamou de dores e que estava sem movimentação do braço foi que o agravante receitou medicamento especifico para seu caso; ii) conforme documentos acostados aos autos, e, a agravada só teve um diagnóstico do que tinha ocorrido após ser atendida por outro médico, o que demonstrou a omissão e a negligencia dos agravados; iii) foi anexado aos autos os contra cheques da agravada demonstrando seus vencimentos no período em que estava trabalhando normalmente e recebendo por seus plantões, onde foi demonstrado que percebia, realmente, a quantia de R$ 4.368,81(quatro mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), porém após ser afastada de suas atividades laborais, devido a seu estado de saúde, houve uma redução em seus proventos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já que está afastada e não realiza mais plantões, conforme documentos anexos na exordial; iii) a agravada teve prejuízo significativo em sua renda, mas, além da diminuição a agravante ainda teve acréscimo em suas despesas, pois não dirige sozinha, precisa de táxi, não tem condições de preparar sua alimentação e de sua família, e fora outras atividades que a agravante precisa custear para serem realizadas, e, que outrora ela mesma realizava; iv) desta forma, dada a natureza do dano patrimonial sofrido o valor da pensão provisória deverá ser superior à 02 salários mínimos.

 AGRAVO INTERNO: Foi apresentado agravo interno, o qual tramitou em autos apartados sob o nº 0700381-91.2020.8.18.0000, cuja decisão colegiada determinou o retorno do valor da pensão ao patamar estipulado pelo juízo de piso, no correspondente a três salários mínimos.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: Os pontos controvertidos no presente recurso são: i) a quantificação da pensão provisória e custeio de funcionária doméstica prestada pelos Agravantes e ii) a concessão, ou não, da justiça gratuita à Agravada.


É o relatório.


VOTO


 


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias”.

Ademais, verifico que o presente Agravo, além de estar instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, é tempestivo e se encontra devidamente preparado.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 


2. FUNDAMENTAÇÃO


2.1 DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVADA


A respeito da concessão da justiça gratuita deferida à agravada, julgo que o recorrente não colacionou provas aptas a desconstituir a presunção iuris tantum que goza a declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural, estatuída no art. 99, §3º, do CPC, in verbis:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (negritou-se).


Por outro lado, a Recorrida acostou aos autos, na ocasião das contrarrazões recursais, contracheques demonstrando renda salarial média de aproximadamente R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), valor este que, considerando a situação atual da Agravada, não seria suficiente para arcar com custas processuais de uma demanda com valor de R$ 1.004.892,99 (um milhão, quatro mil e oitocentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos).

Ora, é vital que a análise a ser feita leve em consideração não só a capacidade financeira do requerente da justiça gratuita, mas também o grau de comprometimento da sua capacidade de sustento em face dos valores a serem pagos a título de custas judiciais.

In casu, segundo o sistema de recolhimento de emissão e recolhimento de cobranças do TJ-PI, as custas de demanda originária estão no importe de R$ 21.738,38 (vinte e um mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), valor absolutamente intangível em face da renda mensal auferida pela agravada, o que obstaria, fatalmente, o acesso à Justiça, direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

Desta forma, ante a ausência de comprovação de que a agravada possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, nego provimento ao agravo de instrumento nesta questão, mantendo a concessão da justiça gratuita.





2.2 DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA


No que se refere à tutela provisória deferida pelo juízo a quo, registro novamente que foi determinado: i) o pagamento à autora, ora agravada, de pensão provisória no importe de 3 (três) salários mínimos; ii) o custeio de cuidados domésticos à agravada, por meio de profissional qualificada para tal atividade; iii) apresentação do prontuário médico integral da agravada.

Ab initio, é fundamental frisar a aplicação das disposições do Código de Consumidor ao caso, haja vista a clara hipossuficiência econômica e técnica da agravada, além do fato de se tratar de destinatário final do serviço médico prestado pela agravante.

Ademais, conforme relatado, a presente controvérsia, cinge-se, portanto, na quantificação da pensão provisória, arbitrada em favor da Agravante Interna, em razão lesão sofrida no seu ombro, provocada por procedimento médico realizado pelo médico Agravado.

Quanto ao tema, o Código Civil dispõe:

 

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.


No tocante à responsabilidade, in casu, restou demonstrado pela autora, ora agravada, que a lesão sofrida em seu ombro originou-se da biópsia do linfonodo cervical e que, apesar de existir a possibilidade de cirurgia reparadora da lesão sofrida no nervo torácico longo do plexo branquial esquerdo, o agravante não o fez em tempo hábil.

Ora, a despeito da afirmação do agravante de que foram prestados os devidos tratamentos médicos à agravada, constam nos autos laudos médicos de dois especialistas que atestam que a excessiva postergação da intervenção cirúrgica reparadora comprometeu, completamente, a chance de recuperação integral do nervo.

Por conta disso, a agravada tem convivido diariamente com dores e com uma limitação considerável de sua autonomia, encontrando-se impossibilitada de realizar as mais banais atividades diárias, como, por exemplo, vestir-se sozinha.

Além disso, relatou ainda que o comprometimento de sua capacidade motora repercutiu na sua aptidão para auferir renda, visto que se encontra incapacitada de realizar horas extras em seu trabalho.

Portanto, é patente que a agravada demonstrou nos autos de origem a existência do fumus bonis iuris e do periculum in mora necessários para o deferimento da antecipação de tutela em análise.

Outrossim, superada a comprovação do nexo causal e da responsabilidade da Agravante, convém mencionar que já é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional (...)(STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/09/2015).

No mesmo sentido, a súmula 490 do Supremo Tribunal Federal dispõe que:

 

A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.



No caso dos autos, a pensão provisória foi fixada pelo juiz a quo no patamar de três salários mínimos, reduzido em decisão monocrática para dois salários mínimos e devolvido ao quantum inicial no julgamento dos Agravos interno apresentados pela Autora, ora Agravada.

Compulsando os autos, verifico que a Agravante Interna é servidora pública efetiva, e percebia mensalmente a importância de R$ 4.368,81(quatro mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), conforme se verifica no contracheque anexado aos autos.

Todavia, junto às contrarrazões, a Agravada juntou documentos que comprovam uma efetiva redução nos seus proventos após a lesão cuja responsabilidade se discute nesta lide, vez que esta ficou impossibilitada de prestar horas extras e realizar plantões, o que resultou na diminuição de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do seu vencimento mensal.

Nesse sentido, deve-se considerar, para a quantificação da pensão provisória o valor do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, nos termos do art.950 do Código Civil.

No caso dos autos, a referida depreciação, relativa às horas extras e plantões que não são mais prestados, equivalem ao quantum de dois mil reais.

Por outro lado, não se pode olvidar a demanda da Agravada por cuidados especiais constantes e permanentes para o cotidiano de sua vida, incluindo gastos fora do comum, tais como transporte e empregada doméstica, tendo em vista a sua impossibilidade de dirigir e realizar as atividades diárias, como outrora, razão pela qual, suprir apenas sua perda financeira não seria suficiente para garantir a mesma qualidade de vida percebida antes do aparecimento da moléstia.

Outro não é o entendimento fixado pela jurisprudência pátria, em casos análogos ao presente:

 

RESPOSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO. 1. Suposto erro médico em parto, causador de paralisia cerebral. Sentença de improcedência por falta de provas. Conclusões imprecisas da perícia que se deram pela falta dos documentos médicos, que, por responsabilidade profissional, deveriam ter sido mantidos e trazidos aos autos pela instituição médica-ré, devendo o fato atuar em seu desfavor. Perícia que indica probabilidade razoável que a causa do problema tenha sido o prolongamento inadequado do parto, com demora na realização a cesariana. Responsabilização devida. 2. Danos morais. Evento acarretou "paralisia cerebral quadriplágica", sem possibilidade de reversão. Indenização devida, em patamar razoável. 3.Dano material (pensão mensal vitalícia). Incapacidade e demanda por cuidados especiais constantes e permanentes de terceiros, além de gastos fora do comum. Pensão mensal vitalícia devida, em patamar razoável. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10192156720168260071 SP 1019215-67.2016.8.26.0071, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 13/06/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO ÚNICO. POSSIBILIDADE, “IN CASU”. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 950, DO CÓDIGO CIVIL. (...) A redução da capacidade laborativa, quando comprovada, também implica o pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil. d. O pagamento do pensionamento mensal de uma só vez, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, embora não constitua direito absoluto da parte, é possível se, (TJPR - 2ªno caso concreto, satisfizer critérios objetivos (...)” C.Cível - 0001674-37.2012.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 03.03.2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INCONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE CONSTITUÍDO. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO NA FORMA DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º DA CF. PROVA DOCUMENTAL DEVIDAMENTE ANALISADA PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ SINGULAR. REDUÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS À GUISA DE DANOS MORAL E ESTÉTICO. IMPERTINÊNCIA. MONTANTES QUE ATENDEM A RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCONGRUIDADE. INACEITÁVEL SOFISMA NA EQUIVALÊNCIA DO PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO COGNITIVO AO DE SUA SUFICIÊNCIA LABORATIVA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL APLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0022351-60.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 01.07.2020)

(TJ-PR - APL: 00223516020178160030 PR 0022351-60.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020)


E, com isso, verifico que o patamar de três salários mínimos mostra-se adequado e suficiente para suprir o dano material mensal da Agravante, bem como, que é fundamental a manutenção de uma empregada doméstica para auxiliar a Agravada nas tarefas que não consegue mais executar em razão do atual estado de saúde, pelo que mantenho a decisão proferida em primeiro grau em todos os seus termos.

Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).



3. DECISÃO

 

Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento lhe nego provimento, mantendo a decisão de piso que determinou o pagamento de pensão provisória no valor de três salários mínimos e o custeio de funcionária doméstica para auxiliar a Agravada em suas atividades domiciliares. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0710840-89.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

HOSPITAL DE OTORRINOLARINGOLOGIA DO PIAUI LTDA

Réu

JUPICYANA DE OLIVEIRA COSTA DIAS

Publicação

20/09/2022