TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801425-36.2020.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA CELIA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 4, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. AUTORA NÃO RECONHECE O CONTRATO DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELA EM SUA CONTA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E parcial PROVIDO.
– Em não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrido, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
– O desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801425-36.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MARIA CELIA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.
A sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. (ID 5716212)
Aduziu em suas razões: da verdade dos fatos; da sentença proferida; endereço do réu; da ausência de contrato; da comprovação documental; da existência de dano material e moral. Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. (ID 5716615) A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 5716620) É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Barras – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, apesar de o autor residir no município de Cabeceiras – PI. Sobreveio sentença (ID 5716212) que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco BRADESCO S.A, possui agência na Comarca de Barras. Diante disso, a agência do município de Barras pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é solícita no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016).
(TJ-RS – Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)
Destarte, afasto a incompetência territorial, passo a análise do mérito.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
In casu, não há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa/ título de crédito ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrido (art. 373, II do CPC).
Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança reiterada da cesta bancária e do título de crédito se mostra abusiva.
Os valores referentes às parcelas descontadas a esse título devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a abusividade da cobrança não se deve a engano justificável a permitir o reembolso na forma simples, tanto mais porque os extratos colacionados aos autos demonstram que as tarifas questionadas foram cobradas diversas vezes no mesmo contrato de conta – corrente, tudo a corroborar a onerosidade excessiva da cobrança e a contrariedade às disposições insertas nos arts. 39, V e 51, IV e XII, do CDC, restando caracterizada a má-fé do banco.
Os tribunais pátrios vêm adotando o mesmo entendimento aqui esposado, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TARIFA DENOMINADA ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Embora a Tarifa denominada "Adiantamento ao Depositante" seja lícita, pois prevista na Resolução n. 3.919/10, a sua cobrança, no caso concreto, se mostra indevida, pois não comprovada a contratação do serviço, ônus que cabia ao Banco réu e do qual não se desincumbiu. Precedentes deste Colegiado. 2. Cabível, portanto, a repetição do indébito na forma dobrada, limitada aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Jurisprudência desta Corte. 3. O pedido de indenização por danos morais não prospera, haja vista que o autor não comprovou os prejuízos decorrentes dos descontos indevidos, cujo fato, por si só, não gera dano moral indenizável. Transtorno subsumido na repetição em dobro dos valores descontados de forma indevida. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJRS, Apelação Cível n. 70061724621, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Décima Segunda Câmara Cível, julgado em 30/07/2015, DJe 04/08/2015) g.n.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE E DEMAIS ENCARGOS INERENTES. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCABÍVEL SUA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É dever da instituição bancária e direito básico do consumidor a informação prévia sobre serviços a serem prestados e cobrança de tarifas em contrapartida, em atenção ao princípio insculpido nos artigos 6º e 31 do CDC. 2. A concessão de adiantamento a depositante encerra operação de crédito que pressupõe prévia contratação. Anuência do correntista não demonstrada. 3. A instituição financeira, a despeito de reconhecer a cobrança de montante correspondente ao procedimento referente a adiantamento ao depositante e outras taxas inerentes, não apresentou documento que ateste a regular contratação do crédito, nem a cientificação anterior do correntista quanto aos encargos respectivos. Devida, portanto, a devolução da importância descontada sob tal rubrica, por ser abusiva, conforme inciso III, do art. 39 do CDC. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.(TJDF – RI n. 07099609420158070016, Relator: Asiel Henrique de Sousa, Terceira Turma Recursal, julgado em 07/10/2015, DJe 14/10/2015) g.n.
No caso, o nome da parte recorrente não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.
Entendo que o desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.
Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesta esteira de pensamento, o aresto jurisprudencial abaixo, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 2. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples demora da instituição financeira em, quitado o contrato, providenciar a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente não enseja, por si só, dano moral indenizável. 3. Agravo interno no recurso especial desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1655465 RS 2017/0036571-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018)
Ante o exposto, dar-se provimento parcial ao recurso, para condenar o recorrido a restituir em dobro os valores descontados ilicitamente referente a título de crédito não reconhecidos pela parte autora.
Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 14/10/2022
0801425-36.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CELIA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/10/2022