PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0756655-41.2021.8.18.0000.
Agravantes : ANTONIA DE MOURA SOUSA e OUTROS.
Advogados : Maria Cristina Dutra de Freitas (OAB/PI 10.286) e Outros.
Agravada :CAIXA SEGURADORA S/A.
Advogado :Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR DERIVADO DO MESMO PROCESSO. PREVENÇÃO DO RELATOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO E 145, DO RITJPI C/C ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIA DE MOURA SOUSA e OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (proc. nº 0004787-82.2011.8.18.0140).
Do exame dos autos, extrai-se a informação de que tramitou junto à 2ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, o Agravo de Instrumento Nº 0003275-28.2013.8.18.0000 (id 26865190 – processo de origem), decorrente do mesmo processo originário (proc. nº 0004787-82.2011.8.18.0140).
Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou processo conexo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0756655-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIA DE MOURA SOUSA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação02/08/2022