Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0753989-33.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator. 2. É fato inconteste que o advogado da agravante foi devidamente habilitado no processo eletrônico e foi realizada a sua intimação da sentença, consoante certidão constante nos autos. 3. Conforme restou devidamente explicado na decisão agravada, as intimações são realizadas em nome das partes, mas endereçadas ao advogado habilitado no sistema eletrônico, de maneira que se o advogado abre as intimações enviadas ao seu endereço eletrônico, o sistema registra que o advogado tomou ciência, porém, se o advogado não procede com a consulta eletrônica das intimações a ele enviada, o sistema registra a ciência automática, na forma em que preceitua art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, uma vez que o advogado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação para realizar a consulta eletrônica, findo esse prazo, se considera feita a intimação automática e começa a correr o prazo processual, como o que ocorreu com a intimação da sentença nº 2334392 (aba dos expedientes), de modo que o nome do advogado não aparece no comando da intimação em razão de ela ter sido considerada automática pelo sistema. Em razão disso foi que a Secretaria da Vara expediu certidão atestando que a parte requerente foi intimada da sentença, pelo sistema eletrônico, por meio de seus advogados devidamente habilitados. 4. Destaca-se que a discussão levantada pela agravante já está preclusa, uma vez que ainda no juízo primevo, em duas oportunidades, ela peticionou pugnando pela declaração de nulidade da intimação da sentença, havendo o magistrado, por duas vezes, indeferido o pedido da requerente de nulidade da intimação da sentença, por entender que a referida intimação foi realizada da forma correta em nome do patrono da requerente, bem como determinou que fosse certificado o trânsito em julgado da sentença, cuja certidão foi expedida, na qual indica-se que o trânsito em julgado da sentença ocorreu na data de 04/02/2021. Assim, caberia a parte agravante ter recorrido dessas decisões por meio do recurso cabível, porém, interpôs recurso de apelação mesmo já constando nos autos certidão de trânsito em julgado. 5. Mostra-se incabível a rediscussão de questões já decididas, diante da preclusão da matéria em face da não interposição do recurso cabível quando da prolação da decisão do juízo primevo que reconheceu como regular a intimação da sentença dirigida a requerente, ora agravante. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. Manutenção da decisão monocrática de intempestividade. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753989-33.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753989-33.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSELIA DE ALMEIDA FREIRE DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator. 

2. É fato inconteste que o advogado da agravante foi devidamente habilitado no processo eletrônico e foi realizada a sua intimação da sentença, consoante certidão constante nos autos.

3. Conforme restou devidamente explicado na decisão agravada, as intimações são realizadas em nome das partes, mas endereçadas ao advogado habilitado no sistema eletrônico, de maneira que se o advogado abre as intimações enviadas ao seu endereço eletrônico, o sistema registra que o advogado tomou ciência, porém, se o advogado não procede com a consulta eletrônica das intimações a ele enviada, o sistema registra a ciência automática, na forma em que preceitua art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, uma vez que o advogado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação para realizar a consulta eletrônica, findo esse prazo, se considera feita a intimação automática e começa a correr o prazo processual, como o que ocorreu com a intimação da sentença nº 2334392 (aba dos expedientes), de modo que o nome do advogado não aparece no comando da intimação em razão de ela ter sido considerada automática pelo sistema. Em razão disso foi que a Secretaria da Vara expediu certidão atestando que a parte requerente foi intimada da sentença, pelo sistema eletrônico, por meio de seus advogados devidamente habilitados.

4. Destaca-se que a discussão levantada pela agravante já está preclusa, uma vez que ainda no juízo primevo, em duas oportunidades, ela peticionou pugnando pela declaração de nulidade da intimação da sentença, havendo o magistrado, por duas vezes, indeferido o pedido da requerente de nulidade da intimação da sentença, por entender que a referida intimação foi realizada da forma correta em nome do patrono da requerente, bem como determinou que fosse certificado o trânsito em julgado da sentença, cuja certidão foi expedida, na qual indica-se que o trânsito em julgado da sentença ocorreu na data de 04/02/2021. Assim, caberia a parte agravante ter recorrido dessas decisões por meio do recurso cabível, porém, interpôs recurso de apelação mesmo já constando nos autos certidão de trânsito em julgado.

5. Mostra-se incabível a rediscussão de questões já decididas, diante da preclusão da matéria em face da não interposição do recurso cabível quando da prolação da decisão do juízo primevo que reconheceu como regular a intimação da sentença dirigida a requerente, ora agravante.

6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. Manutenção da decisão monocrática de intempestividade.

 



ACÓRDÃO


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉLIA DE ALMEIDA FREIRE DE LIMA, contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 0028446-81.2015.8.18.0140, interposta pela agravante contra o ESTADO DO PIAUÍ e JOÃO GULART BENÍCIO DA SILVA, ora agravados.

Na decisão monocrática vergastada no presente agravo interno, proferida no Id nº 4843792 da Apelação Cível nº 0028446-81.2015.8.18.0140, o relator não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.

Irresignada com a decisão, a agravante interpôs o presente agravo interno (Id nº 7024127), pleiteando a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que o recurso foi interposto tempestivamente, uma vez que a demanda tramitava na sua origem como processo físico e quando migrou para o sistema eletrônico deveria ter sido realizada a intimação pessoal das partes e de seus patronos habilitados para tomarem ciência da mudança para manifestarem-se sobre o ato processual. No entanto, afirma que o processo migrou para o sistema eletrônico sem qualquer expediente de intimação sobre a mudança do físico para o eletrônico. Aduz que após a migração, o juízo primevo proferiu sentença, porém a publicação da sentença saiu apenas no nome da parte agravante sem constar o nome de seu patrono no expediente, configurando cerceamento de defesa. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de que o recurso de apelação seja conhecido, afastando-se a declaração de sua intempestividade, com o devido prosseguimento do recurso.

O agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao agravo interno, consoante petição de Id nº 7524254, no qual refutou as razões recursais e pugnou pela manutenção integral da decisão agravada.

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.



Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.



Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.



Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.



Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na apelação cível nº 0028446-81.2015.8.18.0140, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.



2 PRELIMINARES

Não foram suscitadas preliminares.



3 DO MÉRITO RECURSAL

O cerne do presente recurso cinge-se em perquirir se deve ser mantido o entendimento firmado na decisão monocrática de não conhecimento do recurso por ter sido ele considerado intempestivo.

O agravante alega que o recurso foi protocolado tempestivamente em decorrência de não ter havido intimação pessoal das partes sobre a virtualização do processo e por não constar o nome de seu patrono na intimação eletrônica da sentença.

Examinando os autos, observa-se que o processo em questão tramitava na forma física migrando para a virtual e que após a virtualização dos autos, as partes foram intimadas sobre o referido ato, consoante certidão de Id nº 4843791 – pág. 285.

No entanto, a agravante argumenta que quando houve a migração para o sistema eletrônico deveria ter sido realizada a intimação pessoal das partes e de seus patronos habilitados para tomarem ciência da mudança, o que alude não ter ocorrido, já que afirma que houve a migração sem qualquer expediente de intimação sobre a mudança do físico para o eletrônico.

Ocorre que não se vislumbra a necessidade de que a intimação sobre a virtualização do processo seja feita pessoalmente às partes, bastando que a intimação seja realizada na forma em que já vinha sendo feita no processo.

Demais disso, é fato inconteste que o advogado da agravante foi devidamente habilitado no processo eletrônico e foi realizada a sua intimação da sentença, consoante certidão de Id nº 4843803.

Com efeito, conforme restou devidamente explicado na decisão agravada, as intimações são realizadas em nome das partes, mas endereçadas ao advogado habilitado no sistema eletrônico, de maneira que se o advogado abre as intimações enviadas ao seu endereço eletrônico, o sistema registra que o advogado tomou ciência, porém, se o advogado não procede com a consulta eletrônica das intimações a ele enviada, o sistema registra a ciência automática, na forma em que preceitua art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, uma vez que o advogado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação para realizar a consulta eletrônica, findo esse prazo, se considera feita a intimação automática e começa a correr o prazo processual, como o que ocorreu com a intimação da sentença nº 2334392 (aba dos expedientes), de modo que o nome do advogado não aparece no comando da intimação em razão de ela ter sido considerada automática pelo sistema.

Em razão disso foi que a Secretaria da Vara expediu a certidão de Id nº 4843803, atestando que a parte requerente foi intimada da sentença, pelo sistema eletrônico, por meio de seus advogados devidamente habilitados.

Além do mais, destaca-se que a discussão levantada pela agravante já está preclusa, uma vez que ainda no juízo primevo, em duas oportunidades, ela peticionou pugnando pela declaração de nulidade da intimação da sentença, havendo o magistrado, por duas vezes, na decisão de Id nº 4843805 e de Id nº 4843810, indeferido o pedido da requerente de nulidade da intimação da sentença, por entender que a referida intimação foi realizada de forma correta em nome do patrono da requerente, bem como determinou que fosse certificado o trânsito em julgado da sentença, cuja certidão foi expedida no Id nº 4843806, indicando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu na data de 04/02/2021.

Assim, caberia a parte agravante ter recorrido dessas decisões por meio do recurso cabível, porém, interpôs recurso de apelação mesmo já constando nos autos certidão de trânsito em julgado.

O art. 507 do Código de Processo Civil estabelece que:


Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.


Nesta esteira, ainda que se cogite que as decisões do juízo primevo indeferindo as arguições de nulidades invocadas pela agravante não comportavam a interposição de agravo de instrumento ou mesmo de mandado de segurança e, que, por isso, não estariam preclusas, o fato é que mesmo no recurso de apelação, a apelante não suscitou a questão referente a nulidade de intimação da sentença, limitando-se a tratar do mérito da demanda, não devolvendo a este segundo grau de jurisdição a temática em questão, razão pela qual se mostra inconteste a preclusão da arguição de nulidade da intimação da sentença.

Destarte, por se considerar que a decisão de primeiro grau reconhecendo a regularidade da intimação da sentença não foi combatida por meio do recurso de agravo de instrumento ou mesmo mandado de segurança e nem mesmo em preliminar suscitada na presente apelação, houve a preclusão consumativa da sobredita matéria, razão pela qual mostra-se acertada a declaração de intempestividade do recurso de apelação.

Com efeito, mostra-se incabível a rediscussão de questões já decididas, diante da preclusão da matéria em face da não interposição do recurso cabível quando da prolação da decisão do juízo primevo que reconheceu como regular a intimação da sentença dirigida a requerente, ora agravante.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE DISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. É defeso à parte discutir questão já decidida no processo, em face da qual se operou a preclusão (artigo 473, do Código de Processo Civil). (TJ-MG - AC: 10144130041383002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 25/02/2016, Data de Publicação: 04/03/2016) – negritei



APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE DESERÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS EM APENSO - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE – MANTIDOS – RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E DESPROVIDO. Fica rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso em razão da deserção quando um dos pedidos da parte recorrente é a concessão da justiça gratuita, que ora se concede. De acordo com o art. 507, do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Verificado que a matéria trazida pela recorrente já foi decidida nos autos em apenso, não há como analisar tal questão em virtude da preclusão. Quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08118573320198120002 MS 0811857-33.2019.8.12.0002, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 10/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) - negritei



Do exposto, as razões levantadas pela agravante no presente recurso não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por sua manifesta intempestividade.

 

3 DECISÃO

Com esses fundamentos, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão agravada.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0753989-33.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOSELIA DE ALMEIDA FREIRE DE LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2022