Acórdão de 2º Grau

Receptação 0754475-52.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REVISÃO DA PENA. INCABÍVEL. PENA APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apreensão de coisa roubada em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade sobre ela, invertendo-se o ônus da prova e impondo-se justificativa inequívoca acerca de sua origem, assim, se esta for duvidosa e inidônea, resta autorizada sua condenação pela prática delituosa de receptação. 2. Como se vê, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, o apelante não logrou êxito em provar a licitude de sua posse. 3. A utilização de CRLV falso, na tentativa de provar a origem lícita de automóvel perante policiais, configura crime de uso de documento falso. 4. Pena aplicada em seu mínimo legal. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754475-52.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754475-52.2021.8.18.0000

APELANTE: ELSON FEITOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REVISÃO DA PENA. INCABÍVEL. PENA APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A apreensão de coisa roubada em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade sobre ela, invertendo-se o ônus da prova e impondo-se justificativa inequívoca acerca de sua origem, assim, se esta for duvidosa e inidônea, resta autorizada sua condenação pela prática delituosa de receptação.

2. Como se vê, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, o apelante não logrou êxito em provar a licitude de sua posse.

3.  A utilização de CRLV falso, na tentativa de provar a origem lícita de automóvel perante policiais, configura crime de uso de documento falso.

4. Pena aplicada em seu mínimo legal.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0754475-52.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ELSON FEITOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A, GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por Elson Feitosa da Silva, por meio de seu advogado, ambos qualificados nos autos, inconformado com a sentença, de id 4027053, fls. 151/169, que o condenou a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 180, §1º e art. 304, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Tomando por base o inquérito policial, narra o órgão acusatório que, no dia 09 de abril de 2017, por volta das 14h25mim, o denunciado, Elson Feitosa, em sua residência, situada na Rua Beira Rio, 604, bairro Canto da Várzea, na cidade de Picos-PI, foi preso em flagrante após ser abordado por Policiais Militares, por estar na posse dos veículos automotores, HONDA NXR 150 BROS ES, ano 2010, cor laranja, chassi 9C2K00550BR521500, com restrição de furto na cidade de Araripina-PE, e HONDA CG 160 FAN ESDI, ano 2016, cor vermelha, chassi 9C2KC2200GR060139, com restrição de furto na cidade de São Julião – PI, ambos adquiridos em situação que devia saber ser produto de crime (id 4027052, fls. 40/45).

Relata que, no dia e hora supramencionados, Policiais Militares foram informados, via COPOM, que na residência do denunciado, estava ocorrendo comercialização de entorpecentes, e então, se dirigiram até lá.

Diz que, ao chegarem, os policiais avistaram, na entrada da residência, o Sr. Expedito Filho da Silva Júnior que, ao ver a guarnição, dispersou algo no chão, o que verificou-se tratar de uma pequena porção de maconha, sendo que o referido senhor confessou que a droga lhe pertencia e que tinha ido até a casa do denunciado lhe pagar uma prestação de uma motocicleta que havia comprado.

Acrescenta que, ao adentrarem na residência do denunciado, os agentes encontraram as motocicletas mencionadas, as quais constataram ser produto de crime, já que ambas possuíam restrição de roubo/furto.

Salienta que, ao ser indagado pelos policiais acerca dos veículos, o denunciado apresentou documento falso como sendo referente a uma delas.

Assevera a existência de Boletins de Ocorrência onde foram noticiados os crimes de furto das motocicletas encontradas com o denunciado, sendo um da cidade de Araripina – PE, e outro de Picos, tendo o furto ocorrido em São Julião – PI.

Após o recebimento da denúncia (id 4027052, fls. 49), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 4027053, fls. 151/169) que julgou procedente a denúncia para condenar Elson Feitosa da Silva pela prática dos crimes previstos no art. 180, §1º e art. 304, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, conforme dispositivo do art. 33, §2º, b, do CP, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, Elson Feitosa da Silva recorreu (id 4852683, fls. 01/18), postulando a sua absolvição quanto aos crimes de receptação qualificada e uso de documento falso, por não existirem provas de ter o réu concorrido para a infração penal e não existirem provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, V, VII, do CPP.

Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal, bem como o estabelecimento do regime inicial aberto e, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Contrarrazões ofertadas (id 5333780, fls. 01/13), por meio das quais, o parquet requereu o improvimento do recurso defensivo.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 6836469, pág. 01/10), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

Em petição de id 7382282, o advogado do apelante, Dr. Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/7444) requereu seja intimado para proferir sustentação oral e participar da sessão por videoconferência na ocasião do julgamento do presente recurso.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI e, posteriormente, para a sessão de videoconferência.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

Do pedido de absolvição quanto ao crime de receptação qualifica (art. 180, §1º, do CP) e de uso de documento falso (art. 304, do CP)

Em apertada síntese, a defesa pede a absolvição do réu quanto ao crime de receptação qualificada, art. 180, §1º, do CP, sob o argumento de que não restou comprovada a existência do dolo eventual, vez que o apelante foi diligente e tomou os cuidados que estavam ao seu alcance para certificar-se da origem do bem, devendo ser absolvido nos termos do disposto nos arts. 386, V, VII, do CPP.

Postula, ainda, a absolvição em relação ao delito de uso de documento falso, art. 304, do CP, sob a alegação de que, para que seja configurado o tipo penal ora sob comento, faz-se necessária a existência de dolo consistente na vontade consciente de fazer uso do documento falso, o que não ocorrera no caso dos presentes autos.

Contudo, razão não assiste à defesa. Vejamos.

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira pelo auto de prisão em flagrante e inquérito policial (id 4027049, fls. 05), auto de apresentação e apreensão (id 4027049, fls. 11), comprovantes de consulta ao sistema SINESP (id 4027049, fls. 13/15), boletim de ocorrência nº 216774.000035/2017-73 (id 4027052, fls. 10), termo de restituição (id 4027052, fls. 13), boletim de ocorrência nº 17E0290001158 (id 4027052, fls. 26) e laudo pericial (id 4027053, fls. 10/15). A segunda, também, através da prova oral colhida durante a fase judicial, bem como diante da não comprovação pelo réu da licitude dos bens encontrados em seu poder.

Vejam-se as declarações das testemunhas e o interrogatório do réu:

 

Depoimento da testemunha Michel Coutinho Melo, Policial Militar (id 402762):

 

“que recebeu as informações via COPOM; que a priori não tinha suspeita acerca de moto roubada; que a denúncia era a respeito de drogas; que fazendo rondas no local, perceberam que tinha um cidadão saindo da residência do acusado; que quando chegaram para fazer a abordagem, ele jogou um invólucro no chão que foi constatado que tinha entorpecente; (…) que, em razão da denúncia de que aquela era uma região de venda de drogas, adentraram na residência; que fizeram busca na residência e não encontraram entorpecentes mas havia três motos; que uma das motos, o acusado disse que não era dele, que uma pessoa tinha deixado e passado lá mas o acusado não sabia o nome da pessoa; que havia mais duas motos e uma delas tinha documento; que o documento apresentado não batia com as informações do veículo, acredita que em relação ao chassi; (…) que o valor informado pelo acusado, da moto, batia com o valor de mercado, só que a documentação não batia com o chassi da moto; que a terceira moto, na verdade, era do Expedito; que o acusado apresentou o documento de uma delas; que desconfiaram da moto porque ele falou que não conhecia o rapaz, aí falou que o cara tinha levado a chave, aí depois já apareceu com a chave da moto aí ficou meio suspeito; que acredita que o documento foi apresentado na Delegacia; que o documento era bem parecido com o original mas que os dados não batiam com a moto; (…) que foi até surpresa ela ter sido roubada; que o documento era muito bem feito e não dava pra identificar que era falso; (...)

 

Depoimento da testemunha Ioseph Macedo e Silva, Policial Militar (id 4027063):

 

“(…) que o acusado disse que vendia carro, comprava e revendia; que o sr. Expedito disse que tinha ido acertar uma conta com ele, de um veículo, alguma coisa assim; (…) que o acusado mostrou o documento e o documento não condizia com a moto; que duas deram restrição para roubo e furto; que o documento tinha aparência de ser verdadeiro se fosse só olhar; que ao verificar os dados pelo chassi não batia com a moto; que não recorda se o acusado disse o valor; que ele falou que estava comprando e vendendo moto, carro; que ele disse que o Expedito estava lá para acertar uma conta; que o documento não tinha erro grosseiro; (…)

 

Depoimento da testemunha Expedito Filho da Silva Júnior (id 4027316):

 

"(...) que estava saindo da residência; que tinha comprado uma moto com o acusado; que o acusado vende moto, é negociante; (…) que o acusado dizia que comprava e vendia; que viu duas motos; que os policiais levaram pra delegacia e eu escutou por alto que estava com queixa de roubo; (…) que o acusado apresentou documento de uma das motos; (…)

 

Interrogatório do réu, Elson Feitosa da Silva (id 4027317):

 

“(…) que foram encontrados dois veículos lá, mas que um não era dele; que um rapaz passou e pediu pra guardar; que deixou guardar em sua casa; que a outra moto comprou; que antes de comprar, puxou a documentação dela; que puxou na lan house e não constava nada; que estava em casa, quando o rapaz chegou lá e ofereceu a moto; que comprou por 2 mil, deu dois mil a ele pra dar o restante quando levasse o recibo; (…) que não conhece o rapaz; que ele passou lá e ofereceu, mas antes de dar o dinheiro pra ele, foram na lan house e estava ok; que deu o adiantamento pra ele e ficou dele buscar o restante quando levasse o recibo; (…) que não recorda bem se foi 2 ou foi 3 mil que deu; que ela tinha sido 9 mil, deu o adiantamento e o restante seria para quando recebesse o recibo da transferência. (...) que trabalhava com compra e venda há aproximadamente uns 6 meses; (…) que no mesmo dia da compra fez a consulta em uma lan house e mandou puxar o nada consta dela, pra ver se tinha debito, se tinha furto mas só constava a alienação na época; (...)

 

Embora o réu, Elson Feitosa, alegue que não tinha conhecimento da origem ilícita das motocicletas, destaco que todas as circunstâncias que dizem respeito aos fatos descritos na denúncia evidenciam que o réu tinha conhecimento que se tratava de produtos de crime.

Isso porque não há como prosperar a versão do apelante de que desconhecia a origem ilícita da motocicleta HONDA CG 160 FAN ESDI, ano 2016, cor VERMELHA, uma vez que, embora o mesmo tenha afirmado que comprou o veículo pelo valor de nove mil reais, pagou a quantia irrisória de dois mil reais e, ainda, adquiriu o bem de uma pessoa que não conhecia, sem mesmo soube declinar o nome, e não perguntou mais detalhes sobre o veículo.

Quanto ao segundo veículo, também mostra-se inverossímil a versão de que a motocicleta Honda NXR 150 BROS ES, ano 2010, cor laranja pertencia a um desconhecido que passou em sua residência e a deixou lá, sendo inimaginável que alguém aceite um veículo de um estranho, sem ter conhecimento acerca de sua origem e sem qualquer justificativa plausível.

Acrescente-se, ainda, os depoimentos firmes e coesos dos policiais militares Iosefh Macedo e Silva e Michel Coutinho Melo, que afirmaram, em juízo, que encontraram as 02 (duas) motocicletas com restrição de roubo/furto na casa do apelante, tendo o réu apresentado os documentos de apenas uma das motos e que as informações do documento não condiziam com os dados do veículo.

Por fim, importante frisar que, em interrogatório, o próprio réu assumiu estar na posse das motos roubadas encontradas em sua residência, embora tenha negado, categoricamente, o conhecimento da origem ilícita dos veículos.

Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.

O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato.

In casu, estas autorizam a conclusão segura de que o agente estava ciente de que as motocicletas encontradas em sua residência eram produtos de subtração ilícita.

Insta salientar que a negativa de conhecimento da ilicitude do apelante, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.

Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e com o pedido de absolvição, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Colaciona-se, por oportuno, jurisprudência dos Superiores:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL. RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - Com os aclaratórios opostos na origem, o recorrente pretendeu, como bem reconheceu a eg. Corte estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito.

II - Não merece reparos o v. acórdão recorrido, eis que o Tribunal de origem bem consignou que o recorrente, "deveria saber da origem espúria do veículo, diante das circunstâncias em que os fatos se passaram" (fl. 285). Por referidos motivos, mostra-se desacertado o pedido de desclassificação da conduta para a modalidade simples.

III - Observa-se que a pretensão do recorrente, em desclassificar a receptação para a modalidade simples enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.065.014/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)(grifo nosso)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Na razões recursais, a defesa limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da ausência de dolo direto, o que implicaria absolvição por carência de provas, sem que tenha sido deduzido pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Tal fundamento, por certo, foi rechaçado na decisão colegiada, que entendeu ter havido a inversão do ônus probatório, porquanto o réu foi surpreendido em poder do produto do crime, tendo a defesa deixado de demonstrar a natureza lícita da res ou, ainda, que o agente desconhecia que a coisa havia sido obtida por meio criminoso. Nesse passo, não há se falar em carência de fundamentação idônea e, por consectário, em nulidade do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo.

3. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ. Precedentes.

5. O simples fato de o agente ter pago pelo bem não afasta a tipicidade do crime de receptação, pois, tratando-se de crime plurissubsistente, em sua modalidade adquirir, a obtenção do bem pode se dar de forma gratuita ou onerosa. 6. Nos termos do reconhecido nos autos, o paciente dedica-se à compra e venda de veículos e, portanto, a natureza da atividade laboral por ele exercida denotaria, em princípio, a prática do crime de receptação qualificada, ao qual é imposta pena bastante superior àquela aplicada na modalidade simples, dado o maior grau de censura do comportamento.

7. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) (grifo nosso).

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ADMISSÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE.

FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 3. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ.

4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art.

65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012).

6. Não tendo o paciente admitido o conhecimento de que o veículo possuía origem ilícita, resta afastada a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal.

7. Writ não conhecido.

(HC 421.406/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) (grifo nosso)

 

Por outro lado, quanto ao pleito para que seja o réu absolvido em relação ao crime de uso de documento falso, sob o argumento de que ausente o dolo necessário para a configuração do aludido tipo penal, entendo que melhor sorte não assiste à defesa.

No tocante ao crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, as provas colhidas provam de maneira inconteste que o apelante apresentou CRLV falso para os policiais, buscando provar a origem lícita de automóvel.

A materialidade do crime está provada pela falsidade do CRLV, conforme laudo pericial de id 4027053, fls. 10/15, e autoria pelo depoimento das testemunhas, onde afirmam categoricamente ter o apelante apresentado, espontaneamente, documento falso, na tentativa de provar a origem lícita de automóvel, que estava em sua posse.

Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação e uso de documento falso, comportamentos previstos no artigo 180, §1º e art. 304, do Código Penal, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar as teses defensivas por ele aduzidas, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

 

Do distiguishing suscitado pela defesa – art. 315, §2º, VI, do CPP

Quanto ao pedido para que seja feita a distinção do presente caso em relação à Ação Penal citada nº 2012.0001.000211-4 (id 4852684, fls. 01/14), o magistrado sentenciante, acertadamente, consignou as peculiaridades que distinguem as referidas situações, in verbis:

 

“(…) Apresentando um julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Ação Penal Nº 2012.0001.000211-4, a defesa pugnou pela observância do distinguishing em relação a referida Ação Penal, anexada a sua peça, ou que seja demonstrado a superação do entendimento lá esposado, segundo o comando do art. 315, §2º, VI do CPP.

Conforme acima entendido, não vislumbro ser o caso de absolvição, sendo, ao meu entendimento, este distinto daquela decisão citada na Ação Penal nº 2012.0001.000211-4-TJPI, por não conseguir associar esse caso ao constante no acórdão a ponto de absolver o réu. No acórdão que juntado pela defesa fala que as inscrições inseridas no documento apresentado pelos réus naquele caso coincidem totalmente com as de outro veículo legítimo. Do contrário, no caso ora em julgamento isso não ocorreu.

Embora o renavam, nome do titular e CPF coincidam, o chassi é outro, O ano do modelo que consta no documento também não bate com o da moto apreendida. Portanto, há presença de circunstâncias nesse caso concreto que impedem de ser utilizado o mesmo entendimento que teve no acórdão citado pela defesa. O laudo foi conclusivo ao dizer que No tocante às informações próprias do aludido veículo, observou-se que as suas características constantes no documento motivo (apresentado pelo réu) mostram-se em parte convergentes com os dos cadastros órgãos oficiais para a mesma placa. Entretanto, o número do chassi verificado apresenta-se divergente daquele encontrado no banco de dados oficial, sendo que o número do chassi impresso no documento motivo é pertinente a 9C2KC2200GR060139 e aquele existente nos cadastros oficiais é 9C2KC2200HR003450 para a referida placa de veículo, conforme Sistema de Recursos de Trânsito Dados do veículo na BIN, atualizado até 04/09/2018.Grifei.

E finalmente, no caso do julgamento do tribunal o chassi da moto apreendida foi adulterado e essa adulteração foi de difícil constatação. No caso dos autos não tem informação que houve adulteração do chassi.

Portanto, no que pese o desempenho da defesa, não há como vincular esse caso ao caso citado no acórdão, de absolvição, por entender esta magistrada não serem casos idênticos diante das circunstâncias acima apontadas. “

 

De tal forma, é possível verificar, diante das peculiaridades do caso em testilha, que não há efetivo enquadramento deste à hipótese do precedente apontado pela defesa.

 

Da aplicação da pena em seu mínimo legal

Por fim, pleiteia a defesa que seja a pena-base estabelecida no mínimo legal, haja vista inexistirem circunstâncias desfavoráveis ao recorrente, estabelecendo o regime inicial aberto e substituindo a pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos.

No entanto, tal pleito não merece análise, tendo em vista que a pena aplicada ao apelante já foi aplicada no mínimo legal, conforme se verifica da sentença de id 4027053, fls. 151/169.

Por sua vez, também não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o apelante foi condenado por crime doloso cuja pena privativa de liberdade aplicada foi superior a 4 anos, a teor do art. 44, I, do Código Penal.

Consigne-se, por derradeiro, que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado adequadamente, em total conformidade ao disposto no art. 33, §2º, b, do Código Penal.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (24/08/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 26/08/2022

Detalhes

Processo

0754475-52.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Receptação

Autor

ELSON FEITOSA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2022