TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000075-12.2018.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Jurandir Ferreira De Sousa
ADVOGADO(a): James Araújo Amorim (OAB/PI 8050 )
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS HÁBEIS A EVIDENCIAR O ANIMUS NECANDI. DISPARO ACIDENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Em que pese a comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, corroborado pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, ao analisar-se as nuances do caso, em especial das declarações da vítima na audiência de instrução, verifica-se prejudicada a intenção homicida na conduta do recorrente.
2. Cabe ao julgador, nesta fase do processos por crimes dolosos contra vida, avaliar a prova colhida na instrução, neste caso em especial, o depoimento da própria vítima que foi elemento primordial a colocar em dúvida o animus necandi do réu.
3. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, desclassificar a conduta imputada ao recorrente/acusado para o crime de lesão corporal culposa, devendo os autos baixarem ao juízo de origem para o regular processamento".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/09/2022).
RELATÓRIO
JURANDIR FERREIRA DE SOUSA interpôs recurso em sentido estrito em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato– PI, que o pronunciou como incurso nas penas do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2°, VI, c/c art. 14, II, todos do Código Penal) contra a vítima Sueli Rodrigues de Souza.
Em razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese: i)- pela impronúncia do réu, ante a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade; ii) – subsidiariamente, requer que seja desclassificada a conduta contra a vítima José Pereira da Silva para afastar a competência do júri por ausência de animus necandi, defende a ocorrência de aberratio criminis.
Contrarrazoando, o representante do Ministério Público estadual pugnou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão de pronúncia, determinando-se a desclassificação do delito para lesão corporal culposa.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão de pronúncia.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja desclassificado o crime de tentativa de feminicídio para o delito de lesão corporal culposa.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da Autoria e Materialidade e do Animus Necandi
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Deve juiz, porém, apresentar convencimento motivado, de forma que sua conclusão, sempre baseada no conjunto probatório à sua disposição, seja capaz de transmitir um juízo seguro quanto à prova da materialidade e um mínimo de probabilidade que indique a autoria do acusado, já que são requisitos indispensáveis para endossar a competência de julgamento para o Júri Popular.
Sobre a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime praticado contra a vítima Sueli Rodrigues de Souza, consignou a sentença de pronúncia, proferida de forma oral na audiência de instrução e julgamento:
“(...) Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. No corrente caso, a prova da materialidade decorre do Auto de Exame Pericial ID atestando que a vítima SUELI RODRIGUES DE SOUZA sofreu lesões corporais provocadas por instrumento perfurocontundente. Noutro turno, os depoimentos prestados na audiência de instrução revelam indícios suficientes de autoria, uma vez que, segundo eles o acusado é o autor da lesão causada na vítima, e
que somente não consumou a morte da sua companheira por razões alheias a sua vontade. No que se referem as qualificadoras, entendo que os elementos colhidos ao longo da instrução processual revelam indícios mínimos apenas de uma delas, qual seja, a de que o fato, a princípio, foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar.(...)”
(grifo nosso)
In Casu, em que pese a comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, corroborado pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, ao analisar as nuances do caso, em especial das declarações da vítima na audiência de instrução, (que o disparo teria ocorrido de maneira acidental), verifica-se prejudicada a intenção homicida na conduta do recorrente.
Como bem explanou a douta PGJ em seu parecer, “Em nosso entendimento, muito embora a materialidade e os indícios de autoria delitiva tenham sido comprovados, não restou demonstrado que o recorrente tinha a intenção de tirar a vida da vítima, motivo pelo qual devem responder tão somente pelo crime de Lesão Corporal Culposa.”
Segundo a versão da vítima na audiência de instrução, registrada por meio de mídia audiovisual: “(…) que ele chegou em casa e pegou a espingarda, eu puxei o cano, ele puxou a coronha, que bateu no chão e disparou a espingarda…”.
Por conseguinte, resta afastada a hipótese de homicídio na sua forma tentada, haja vista não ter ficado comprovado nos autos a ocorrência de qualquer circunstância alheia à sua vontade que pudesse dificultar ou impedir a consumação do delito, tendo em vista que estava de posse de arma de fogo e, somente após o contato corporal da vítima, que teria segurado o cano da espingarda enquanto o acusado tentava se desvencilhar, culminando em um disparo acidental em sua região facial.
A jurisprudência nesse sentido já se manifestou:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI - DESCLASSIFICAÇÃO - NECESSIDADE.
- Se do acervo probatório produzido não se vislumbra a presença de indícios mínimos da presença do animus necandi, é de rigor a desclassificação da imputação, com a remessa do feito ao juízo competente para julgar crime não doloso contra a vida. (TJMG – Rec em Sentido Estrito 1.0023.14.000535-8/001, Relator (a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2018, publicação da sumula em 17/08/2018)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Por determinação constitucional, somente o Tribunal do Júri tem competência soberana para a apreciação dos delitos dolosos contra a vida. Assim, ainda que se sustentem dúvidas acerca da real intenção do acusado, deverá a tese defensiva ser examinada de forma pormenorizada pelo Tribunal do Júri, juízo constitucional para o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados. 2. Ocorre que, existindo prova inconteste da ausência do "animus necandi", é possível a desclassificação do delito, sendo desnecessário relegar ao Tribunal do Júri tal conclusão. 3. Não sendo colhida a representação criminal em face do acusado, nos termos do art. 38 do CPP, e 103 do CP, transcorrido in albis, o prazo decadencial de seis meses, opera-se a decadência. 4. Negado provimento ao recurso. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0079.15.048472-7/001, Relator (a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2019, publicação da sumula em 08/02/2019)
(grifei)
Ante os julgados expostos, percebe-se que esta fase processual não deve ser apenas um ato para chancelar a denúncia, porquanto caber ao julgador avaliar a prova existente e colhida na instrução, neste caso em especial, o depoimento da própria vítima foi elemento primordial a colocar em dúvida o animus necandi do réu.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, desclassificar a conduta imputada ao recorrente/acusado para o crime de lesão corporal culposa, devendo os autos baixarem ao juízo de origem para o regular processamento. É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 29/09/2022
0000075-12.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorJURANDIR FERREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2022