TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752840-02.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
AGRAVADO: AURILENE RIBEIRO SALES
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RECEBIMENTO DO RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator no mandado de segurança
2. É sabido que a jurisprudência do STF é remansosa no entendimento de que a sentença que determina o cumprimento de obrigação de fazer, in casu, dar continuidade aos pagamentos da impetrante nos moldes do servidor paradigma, sob a denominação de adicional de produtividade, respeitada eventual condição pessoal, pode ser executada antes de seu trânsito em julgado, não se inserindo nas hipóteses previstas pelo art. 2º - B da Lei n.9.494/1997.
3. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado no recurso de apelação e, em decorrência disso, não haverá risco de dano grave e difícil reparação inverso, porquanto mostra-se provável a manutenção do que foi decidido pelo juízo primevo.
4. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo agravante MUNICÍPIO DE UNIÃO - PIAUÍ, contra decisão monocrática que negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto no bojo do Mandado de Segurança nº 0800369-85.2019.8.18.0076, impetrado por AURILENE RIBEIRO SALES, ora agravada.
A decisão monocrática vergastada no presente agravo interno foi proferida no sentido atribuir efeito apenas devolutivo ao recurso de apelação, com base no art. 14, § § 1º e 3º, da Lei 12.016/09, bem como em razão de ter sido declarado inconstitucional pelo STF o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/09 (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 4296), permitido que os efeitos da sentença sejam executados provisoriamente.
Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente agravo interno (Id nº 6707430), pleiteando a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que o relator não observou quando do recebimento do recurso da impossibilidade de execução provisória da sentença proferida contra a Fazenda Pública quando há imposição de pagar, conceder aumento e estender vantagem, na forma do art. 2º-B da Lei n º 9.494/97, porquanto a execução nesses casos apenas pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. Argumentou, mais, que a sentença primeva impõe uma equiparação salarial e inclusão da agravada em folha de pagamento, de modo que só pode ser executada após seu trânsito em julgado. Aduziu, ainda, que o § 4º do artigo 1.012 do CPC, impõe que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se restar demonstrado no recurso a probabilidade de seu provimento do recurso ou houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em razão disso, defendeu que a probabilidade de provimento do recurso está demonstrada, uma vez que a agravada percebe o mesmo valor da servidora paradigma a título de remuneração, de modo que não é possível a equiparação de vantagens decorrentes de gratificação de adicional de produtividade. Arguiu que o adicional de produtividade tem regulamentação na Lei Municipal de 524/2008 e no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de União - Lei 576/2011, em que prevê que será devido aos profissionais de saúde, de forma variável entre 10% a 25% do vencimento da carreira, devendo ser observado o critério da assiduidade e desempenho satisfatório apurado pelo Chefe Imediato, cujos critérios estão sujeitos à discricionariedade do Administrador. Invocou a aplicação da Súmula 339 d STF, argumentando que o Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não pode aumentar ou equiparar salários com base na ideia de isonomia. Disse, mais, que o cumprimento provisório da sentença, implica, direta e automaticamente, em pagamento de valores, sem que a questão esgotasse seu canal de discussão, de forma irreversível, representando periculum in mora inverso, uma vez que os valores despendidos pelo ente público executado não poderão ser recuperados. Ao final, pugnou pelo recebimento do presente agravo interno, para, no mérito, seja reformada a decisão de recebimento do recurso de apelação, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
Em suas contrarrazões (Id nº 7584329), a agravada refutou os argumentos expendidos pelo agravante e pugnou, ao final, pela manutenção da decisão de recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, com o consequente improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na Apelação Cível nº 0800369-85.2019.8.18.0076, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares.
3 DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se o presente recurso em analisar se deve ser mantida a decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, com base no art. 14, § § 1º e 3º, da Lei 12.016/09, bem como em razão de ter sido declarado inconstitucional pelo STF o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/09 (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 4296), permitido que os efeitos da sentença sejam executados provisoriamente.
Defende o agravante que o relator não observou quando do recebimento do recurso a impossibilidade de execução provisória da sentença proferida contra a Fazenda Pública quando há imposição de pagar, conceder aumento e estender vantagem, na forma do art. 2º-B da Lei n º 9.494/97, porquanto a execução nesses casos apenas pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
Em que pesem os argumentos do agravante, é sabido que a jurisprudência do STF é remansosa no entendimento de que a sentença que determina o cumprimento de obrigação de fazer, in casu, dar continuidade aos pagamentos da impetrante nos moldes do servidor paradigma, sob a denominação de adicional de produtividade, respeitada eventual condição pessoal, pode ser executada antes de seu trânsito em julgado, não se inserindo nas hipóteses previstas pelo art. 2º - B da Lei n.9.494/1997.
Assim, é correto entender que o presente recurso pode ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que a execução provisória de obrigação de fazer em face da fazenda pública, já é tema superado pelo Supremo Tribunal Federal em razão do julgamento do RE nº 573.872-RS, com repercussão geral, o qual transcrevo a ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 573872 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2017) - negritei
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, sendo possível a execução provisória da sentença em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, quando se tratar de restabelecimento de valores anteriormente percebidos por servidor público, como no caso em exame.
Nesse sentido, colaciono outros julgados do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO NOS TERMOS DO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTS. 14, § 3º, C/C 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009 E ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001). AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consagra o entendimento segundo o qual é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, quando ainda não verificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento. 2. O caso dos autos não se sujeita à vedação contida nos dispositivos legais citados pela UNIÃO a saber, os arts. 14, § 3º, c/c 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001), aos quais ora se confere interpretação restritiva, porquanto o acórdão concessivo da segurança determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciado no "enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/90". 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 20795 DF 2018/0327758-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/03/2021) -negritei
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 128, 337, 525, I E II, E 557, CAPUT, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA À LEI MUNICIPAL 538/2003. SÚMULA 280/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. MERO RESTABELECIMENTO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pentecoste nos autos da Execução de Sentença em Mandado de Segurança Coletivo (Proc. n.º 0000905-75.2007.8.06.0144) proposta por este contra o Município de Pentecoste com objetivo de impugnar decisão exarada pelo Juízo da Comarca de Vara Única de Pentecoste, a qual determinou aos servidores efetivos que supostamente pactuaram acordo com a municipalidade que reassumissem suas atividades funcionais, agora sob o regime de expediente integral, sem que houvesse alteração alguma quanto ao valor de sua remuneração. 2. O exame da violação de dispositivo constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Os artigos tidos por violados no Recurso Especial (arts. 128, 337, 525, I e II, e 557, caput, do CPC/1973) não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento, viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF. 4. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão. 5. Quanto à ofensa à Lei Municipal 538/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 7. Assim, quando se tratar de restabelecimento de valores anteriormente percebidos por servidor público, é possível o cumprimento imediato (execução provisória) da ordem concedida em Mandado de Segurança, mesmo que seja em desfavor do ente público, visto que não há, na hipótese, real aumento de vencimentos. 8. Dessa forma, verifica-se que a questão ora em análise - execução provisória de decisão que determinou fosse pago aos servidores salário-mínimo integral independentemente do número de horas laboradas - não se encontra abrangida pela citada vedação legal, tendo em vista que se trata de obrigação de fazer que envolve a implementação de direito ao pagamento da contraprestação mínima assegurada constitucionalmente. 9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma. 10. O STJ entende ser inaferível eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 11. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 12. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1812278 CE 2019/0124422-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019) – negritei
No que diz respeito a alegação do agravante de que o § 4º do artigo 1.012 do CPC, impõe que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se restar demonstrado no recurso a probabilidade de seu provimento do recurso ou houver risco de dano grave ou de difícil reparação, reputo que as referidas alegações não têm o condão de atribuir efeito suspensivo ao recurso.
É que analisando os argumentos aduzidos no recurso de apelação, não vislumbro a probabilidade do direito invocado e, em decorrência disso, não haverá risco de dano grave e difícil reparação inverso, porquanto mostra-se provável a manutenção do que foi decidido pelo juízo primevo.
Do exposto, não merece reparo a decisão agravada.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente agravo interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0752840-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuAURILENE RIBEIRO SALES
Publicação31/08/2022