Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001216-25.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO TENTADO – CORRUPÇÃO DE MENOR – PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – NÃO APLICADA NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO – SÚMULA 231/STJ. 1. Circunstância judiciais do crime de corrupção de menores: 1.1. o fato de o delito ter sido comedido durante a madrugada, por si só, não enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime, mormente quando não há evidências de que essa condição temporal foi, de fato, relevante para a sua consumação, tampouco que tenha dificultado a identificação dos autores; 1.2. o tipo penal em apreço (art. 244-B do ECA) visa justamente punir a conduta consistente em estimular o ingresso ou a permanência do menor na criminalidade, evitando consequências danosas à sua formação, de forma que o magistrado a quo incorreu em bis in idem ao utilizar tais circunstâncias para majorar a pena-base. 2. O magistrado a quo, em que pese tenha reconhecido a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, não as aplicou no caso concreto, deixando de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ 3. Inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime de corrupção de menores. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001216-25.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001216-25.2019.8.18.0140

APELANTE: DANIEL GOMES PEREIRA 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO TENTADOCORRUPÇÃO DE MENOR – PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – NÃO APLICADA NO CASO CONCRETO REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO SÚMULA 231/STJ.

1. Circunstâncias judiciais do crime de corrupção de menores: 1.1. o fato de o delito ter sido cometido durante a madrugada, por si só, não enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime, mormente quando não há evidências de que essa condição temporal foi, de fato, relevante para a sua consumação, tampouco que tenha dificultado a identificação dos autores; 1.2. o tipo penal em apreço (art. 244-B do ECA) visa justamente punir a conduta consistente em estimular o ingresso ou a permanência do menor na criminalidade, evitando consequências danosas à sua formação, de forma que o magistrado a quo incorreu em bis in idem ao utilizar tais circunstâncias para majorar a pena-base.

2. O magistrado a quo, em que pese tenha reconhecido a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, não as aplicou no caso concreto, deixando de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ

3. Inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime de corrupção de menores.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime, em relação ao delito de corrupção de menores”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra DANIEL GOMES PEREIRA, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado, em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, tipificado no artigo 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA).

Narra a inicial que, no dia 28 de fevereiro de 2019, por volta das 23h50min, Edimilson Calixto conduzia sua motocicleta pela rua Tio Bentes, vila Madre Teresa, bairro Piçarreira, nesta Capital, quando foi surpreendido por 02 (dois) indivíduos, os quais saltaram em frente ao veículo da vítima, armados com um facão e uma arma de fogo e anunciaram o assalto, exigindo-lhe a entrega de sua motocicleta e de seu aparelho celular, momento em que a vítima reagiu e desferiu um soco no indivíduo que portava a arma de fogo, levando este ao solo, o que lhe possibilitou se safar daquela situação, acelerando sua motocicleta e distanciando-se do local.

Ato contínuo, Edimilson Calixto acionou a Polícia Militar, que realizou diligências na região, a fim de localizar os suspeitos. Pouco tempo depois, ainda nas proximidades de onde tentaram roubar a moto da vítima, os policiais localizaram, escondidos em um matagal, 02 (dois) indivíduos que se identificaram como o nacional DANIEL GOMES PEREIRA e adolescente LUCAS LIMA DA ROCHA, oportunidade em que foram encontrados com estes indivíduos 01 (uma) arma de fogo de fabricação caseira, do tipo pistola, municiada com 01 (um) cartucho cal. 38 e uma faca do tipo peixeira. Por fim, DANIEL GOMES PEREIRA e o adolescente LUCAS LIMA DA ROCHA foram levados à Central de Flagrantes, local em que foram reconhecidos pela vítima como autores da tentativa de roubo majorado contra sua pessoa.

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções dos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CP e 244-B, da 8.069/90, c/c art. 70, do CP, a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos (ID 4619089 - p. 299/303)

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 4619089 - p. 319/328), requerendo, em suas razões, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, aplicando-as para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, com a consequente aplicação do regime inicial aberto para o cumprimento de pena.

Contrarrazões ofertadas (ID 4619089 - p. /335), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6152994 - p. 01/15), manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Daniel Gomes Pereira, apenas para afastar a valoração negativa das consequências do crime e fixar a pena intermediária no mínimo legal em relação ao crime de Corrupção de Menores, devendo ser mantida a sentença a quo nos seus demais termos.”

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado DANIEL GOMES PEREIRA, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, como incurso nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CP e 244-B, da 8.069/90, c/c art. 70, do CP.

Pois bem. Não havendo irresignação do apelante quanto à autoria e materialidade delitivas, passo à análise das circunstâncias judiciais.

No que se refere ao crime de roubo tentado, em que pese o magistrado a quo tenha ponderado que o referido delito foi praticado durante o período noturno, tal circunstância não foi utilizada para exasperar a pena-base, restando prejudicado o pleito do apelante no tocante ao afastamento da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime.

Quanto ao crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244 - B do ECA, foram negativadas duas circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, quais seja, as circunstâncias e as consequências do crime.

Relativamente às circunstâncias do crime, tem-se que o fato de o delito ter sido praticado durante a madrugada, por si só, não enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime, mormente quando não há evidências de que essa condição temporal foi, de fato, relevante para a sua consumação, tampouco que tenha dificultado a identificação dos autores.

Por seu turno, o juiz sentenciante considerou as consequências do crime graves “uma vez que o menor, por ser pessoa com personalidade em formação, poderá ter seu futuro comprometido de forma irreversível se outras medidas não forem adotadas, concorrendo para nefasto exemplo à nossa juventude.” Ocorre que, o tipo penal em apreço (art. 244-B do ECA) visa justamente punir a conduta consistente em estimular o ingresso ou a permanência do menor na criminalidade, evitando consequências danosas à sua formação.

Impõe-se, portanto, o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias e às consequências do crime, em relação ao crime de corrupção de menores. Contudo, mantenho a pena definitiva fixada pelo magistrado a quo, considerando que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", nos termos da súmula 231/STJ.

Em suas razões, a defesa alega, ainda, que o magistrado a quo, em que pese tenha reconhecido a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, não as aplicou no caso concreto, deixando de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ. Argumenta que referida súmula viola os princípios da legalidade e da individualização da pena, requerendo o seu cancelamento.

Pois bem.

A reforma da parte geral do Código Penal em 1984 acolheu o critério trifásico para a fixação da pena privativa de liberdade. Assim, na dosimetria da pena, segundo a sistemática adotada, o julgador deve observar três fases distintas: a) fixa a pena-base, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; b) em um segundo momento, na hipótese de existir circunstâncias agravantes e/ou atenuantes deve sopesá-las, diminuindo ou agravando a pena, sem extrapolar os limites legais, mínimo e máximo; c) ao final, analisa as causas de diminuição e aumento de pena. Somente nesta última etapa é que o magistrado pode fixar a pena aquém ou além dos limites abstratamente cominados.

Como se vê, segundo o critério adotado, o magistrado dispõe de certa margem de discricionariedade que, segundo o seu livre convencimento motivado, fixa a pena analisando as circunstâncias do caso concreto, em observância ao princípio da individualização da pena. Contudo, esta discricionariedade não é dotada de caráter absoluto, sob pena de se tornar arbitrária, isso porque a inexistência dos parâmetros permitiria a fixação da reprimenda em qualquer patamar, haja vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes.

Quanto à sugerida necessidade de overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que se trata de jurisprudência firme e estável do Superior Tribunal de Justiça, e que caberia àquela Corte Superior a superação do entendimento, o que não tem se demonstrado pela jurisprudência, a exemplo dos julgados recentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZ A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. VIOLAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. REFORMATIO IN PEJUS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A conclusão a que chegou a eg. Corte a quo, na segunda fase da dosimetria da pena, ao reduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação de circunstâncias atenuantes, conforme consignado no decisum reprochado, destoa da jurisprudência deste Sodalício, que dispõe, em casos tais, que "Nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ, é inviável a aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas no art. 65 do Código Penal - CP, para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal." (AgRg no AREsp n. 1.408.530/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019). II - Conforme entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte Superior, "[o] efeito devolutivo do recurso especial autoriza este Sodalício, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos elementos contidos no julgado objurgado, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, uma vez que não ocorre agravamento da situação do réu." (AgRg no AREsp n. 1.327.805/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018). Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1831993 2019.02.41139-9, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/12/2019 ..DTPB:.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. APLICAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Na segunda fase, conquanto incidente a atenuante da confissão espontânea para ambos os acusados e a da menoridade [...], incabível a condução das penas provisórias para patamar aquém do mínimo legal, consoante o teor da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 1.705.499/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 24/11/2017, grifei). Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1519705 2019.01.68727-1, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/10/2019 ..DTPB:.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 15 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado por delito cometido mediante violência. 4. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1476733 2019.00.98347-4, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.)

Bem como o entendimento reafirmado por esta e. Câmara:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. (Lesão corporal cometida no âmbito das relações domésticas. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231. OVERLING. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça;

2. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes;

3. Inexiste fundamentação inidônea que justifique a superação do enunciado sumular nº 231. Ademais, não há comprovação de que os Tribunais Superiores modificaram esse entendimento, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula;

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso do apelante, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0002441-96.2017.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

Desta feita, entendo que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

Além disso, na hipótese de ser permitia a redução da pena abaixo do mínimo legal, em decorrência da incidência de circunstância atenuante, o contrário também seria permitido, de forma que poderia o magistrado fixar a pena além do máximo abstratamente previsto. Dessa forma, a Súmula 231 do STJ também funciona como uma garantia ao acusado, na medida em que, em uma interpretação a contrário sensu, veda que a incidência de uma agravante eleve a pena acima do limite máximo.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime, em relação ao delito de corrupção de menores.

É como voto.

Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0001216-25.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

DANIEL GOMES PEREIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/11/2022