Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0753640-30.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O VÍNCULO DO NOVO CONSUMIDOR COM O IMÓVEL - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. - 1. Nos termos do artigo 27, da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, a troca de titularidade da unidade consumidora consiste na alteração do responsável legal pelo consumo da energia elétrica, devendo a solicitação ser apresentada com os documentos que comprovem o vínculo do novo interessado com o imóvel 2. Restando comprovado que o antigo consumidor não mais reside no endereço, em virtude de novo contrato de locação, resta autorizada a alteração da titularidade da unidade consumidora ali localizada. 3. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 4. A impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia, considerado este um serviço público essencial, por débitos pretéritos, é questão pacífica. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753640-30.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753640-30.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: GLUCIO RAMON ARAUJO COSTA OLIVEIRA, ANDERSON VINICIUS DA SILVA BATISTA, SOARES & ROSADO LTDA - ME, FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA, LUCAS MARTINS SOUSA

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O VÍNCULO DO NOVO CONSUMIDOR COM O IMÓVEL - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. -

1. Nos termos do artigo 27, da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, a troca de titularidade da unidade consumidora consiste na alteração do responsável legal pelo consumo da energia elétrica, devendo a solicitação ser apresentada com os documentos que comprovem o vínculo do novo interessado com o imóvel

2. Restando comprovado que o antigo consumidor não mais reside no endereço, em virtude de novo contrato de locação, resta autorizada a alteração da titularidade da unidade consumidora ali localizada.

3. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.

4. A impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia, considerado este um serviço público essencial, por débitos pretéritos, é questão pacífica.

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753640-30.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: GLUCIO RAMON ARAUJO COSTA OLIVEIRA, ANDERSON VINICIUS DA SILVA BATISTA, SOARES & ROSADO LTDA - ME, FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS MARTINS SOUSA - PI11193-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS MARTINS SOUSA - PI11193-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS MARTINS SOUSA - PI11193-A, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS MARTINS SOUSA - PI11193-A, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975-A

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) AGRAVADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que GLUCIO RAMON ARAUJO e outros movem em face de provimento jurisdicional exarado pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

O agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência dos agravantes nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Obrigação de Fazer de nº 0814798-54.2022.8.18.0140.

Em suas razões recursais, alegam em síntese que a decisão não merece prosperar. Aduzem que solicitaram a transferência da unidade consumidora para o nome dos atuais locatários. Informam que o antigo proprietário confessou a dívida antiga. Diz que existe risco de interrupção da prestação do serviço bem como negativação do nome dos agravantes. Requerem em síntese a concessão de medida liminar positiva para, conferindo efeito ativo ao presente recurso, reformando a decisão agravada e concedendo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de obrigar a empresa Agravada a:

i) obrigação de alterar/transferir/trocar a titularidade da unidade consumidora 1224255-1 para o nome do atual inquilino ANDERSON VINICIUS BATISTA DA SILVA (CPF 038.367.433-61);

ii) obrigação de não fazer o corte (suspensão; interrupção) dos serviços de fornecimento de energia elétrica na mencionadas UC; e

iii) obrigação de não fazer a inscrição dos dados GLUCIO RAMON COSTA OLIVEIRA (CPF 029.406.703-83) nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito (SPC; SERASA etc) à guisa da designada “FATURA EM PROCESSO JUDICIAL”

Em contrarrazões a parte agravada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A alegou em síntese que foi detectado irregularidades no medidor de energia, o que gerou a recuperação de consumo. Alega também que os agravantes não apresentaram os documentos necessários para a transferência da UC. Requerem o improvimento do recurso.

Em decisão de Id n.7231689 foi concedido em parte a antecipação de tutela para determinar ao agravado a obrigação de não fazer o corte (suspensão; interrupção) dos serviços de fornecimento de energia elétrica na mencionada unidade consumidora, por tais dívidas, até pronunciamento definitivo desta Câmara Especializada de Direito Cível.

Vieram-me conclusos os autos.

É o breve relatório. Passo a votar.

 

 


VOTO


 

 

VOTO.

            O cerne deste recurso consiste na possibilidade ou não da suspensão da transferência da unidade consumidora para o nome dos atuais locatários do imóvel, bem como na possibilidade de interrupção da prestação do serviço bem como negativação do nome dos agravantes por dívidas do antigo inquilino.

        Em sede de agravo de instrumento, cabe ao Magistrado analisar os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência.

        Sabe-se que para o deferimento da antecipação de tutela, necessária se faz a presença de elementos probatórios ensejadores da veracidade do direito alegado, suficientes à formação de juízo de probabilidade quanto à proposição da parte Autora.

             Pois bem, inicialmente no tocante à legalidade no corte do fornecimento de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.

             Nesse cenário, como colocado na decisão monocrática deste recurso, “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio”, pois, quanto aos débitos antigos, estes são passíveis de exigência pelas vias ordinárias de cobrança.

        A propósito, trilha a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DÍVIDA PRETÉRITA IMPOSSIBILIDADE. Pedido de antecipação de tutela para manutenção do fornecimento dos serviços de água. Presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. O corte de água, utilizado pela concessionária, como forma de obrigar o usuário ao pagamento de tarifa referente a mês pretérito, extrapola os limites da legalidade, devendo, portanto, ser assegurado o direito ao fornecimento do serviço ao usuário. Providência condicionada ao pagamento das demais faturas pelo consumidor. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 20480345020158260000 SP 2048034-50.2015.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 08/04/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2015)



ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA PRETÉRITA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DÍVIDA (INADIMPLEMENTO OU RECUPERAÇÃO DE CONSUMO). REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de água ou de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança. 2. Verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, apenas concluiu que o débito em discussão trata-se de cobrança de dívida pretérita, nada mencionando acerca da origem de tal dívida. Assim, para averiguar se o débito discutido é proveniente de recuperação de consumo ou do inadimplemento no pagamento pelo fornecimento de energia, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, mesmo que assim não fosse, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido do que foi explicitado acima, qual seja, que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – Ag Rg no AREsp: 102600 RS 2011/0220591-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2012)

Logo, o agravado não pode interromper o fornecimento por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo.

Quanto ao pedido de obrigação de alterar/transferir/trocar a titularidade da unidade consumidora 1224255-1 para o nome do atual inquilino ANDERSON VINICIUS BATISTA DA SILVA (CPF 038.367.433-61), em melhor análise da documentação, entendo que merece razão os argumentos do agravante.

O agravado em contrarrazões alegou apenas que não foram apresentados todos os documentos necessários à realização da transferência da unidade consumidora, porém não especificou qual o documento faltante. Além disso, aduziu que existiam débitos do antigo locador.

Nos termos do artigo 27, da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, a troca de titularidade da unidade consumidora consiste na alteração do responsável legal pelo consumo da energia elétrica, devendo a solicitação ser apresentada com os documentos que comprovem o vínculo do novo interessado com o imóvel

Vejo que, consta o contrato de locação do imóvel pelo Senhor Anderson Vinícius da Silva Batista, diversos e-mails solicitando a alteração da unidade consumidora bem como termo de confissão de dívida do antigo locatário, o Senhor GLUCIO RAMON ARAUJO COSTA OLIVEIRA.

Desta forma, não se mostra razoável que se aguarde a quitação da dívida do antigo locatário para que o agravado proceda com a transferência da unidade consumidora. Em casos semelhantes a jurisprudência vem inclusive se posicionando pela possibilidade liminarmente, quando a documentação juntada comprove efetivamente o vínculo do novo consumidor com o imóvel. Vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA - DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O VÍNCULO DO NOVO CONSUMIDOR COM O IMÓVEL - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. - Restando comprovado que o antigo consumidor não mais reside no endereço, em virtude de novo contrato de locação, resta autorizada a alteração da titularidade da unidade consumidora ali localizada. (TJ-MG - AI: 10000150844736001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 05/05/2016, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2016)

Ademais, o débito referente ao fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços.

No caso dos autos, o débito está claro em nome do antigo locatário, o Senhor GLUCIO RAMON ARAUJO, e o novo locatário demonstrou que vem tentando administrativamente a vinculação a unidade consumidora. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DO IMÓVEL. DÉBITOS PRETÉRITOS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. DIREITO À ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA VINDICADA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece que o débito referente ao fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços. 2. Na espécie, a alteração da titularidade do imóvel, a princípio, faz exsurgir o direito dos arrendatários à alteração dos registros junto à concessionária de energia elétrica, para disponibilização do serviço. 3. Preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, não merece prosperar a insurgência recursal em apreço. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00463815720208090000, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 05/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/05/2020)

Logo, é indevido o condicionamento da alteração da titularidade da energia elétrica ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros, em observância ao art. 128 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL.

 

DISPOSITIVO:

Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão agravada, conceder a antecipação de tutela e determinar que o AGRAVADO transfira a titularidade da unidade consumidora 1224255-1 para o nome do atual inquilino ANDERSON VINICIUS BATISTA DA SILVA (CPF 038.367.433-61) e que, ainda, se abstenha de inscrever o nome da parte Agravante nos serviços de proteção ao crédito, exclusivamente aos débitos pretéritos.

É como voto.



 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0753640-30.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GLUCIO RAMON ARAUJO COSTA OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/09/2022