TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800107-65.2022.8.18.0033
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piripiri – PI
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Lucilandio de Souza
DEFENSORA PÚBLICA: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se pelo depoimento das testemunhas Maria de Lourdes de Sousa, Jéssica de Oliveira Monteiro, Ana Beatriz da Silva e Regilane Maria de Sousa e, ainda, pelo laudo de exame pericial cadavérico (ID. 6832481 – Pág. 16) a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia.
2. Evidenciados os indícios de autoria e materialidade delitiva a sentença de pronúncia deve ser mantida, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
3. A qualificadora do motivo torpe foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: em razão de supostas desavenças antigas e agravadas pelo fato de o acusado não aceitar a relação da vítima com a Sra. Ana Beatriz.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu LUCILANDIO DE SOUZA, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Lucilandio de Souza contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri /PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
Em razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese: i) pela impronúncia do réu, ante a ausência de indícios suficientes de autoria; ii) subsidiariamente pleiteia o decote da qualificadora do motivo torpe.
Contrarrazoando, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso e a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, a fim de ser mantida a sentença de pronúncia hostilizada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
I – DA AUTORIA E MATERIALIDADE:
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
No caso em apreço, a defesa sustenta que não se verifica nos autos provas suficientes a demonstrar a existência de indícios mínimos de autoria delitiva, devendo, por isso, o recorrente ser impronunciado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Todavia, cabe ao juiz sentenciante, na decisão de pronúncia, conforme o art. 413, §1º, do CPP[1], somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e os indícios de autoria, consignou a sentença de pronúncia, proferida oralmente em audiência e registrada por mídia audiovisual:
“(…)
No caso, específico, a materialidade está sobejamente comprovada, tanto pelo corpo de delito, pelo laudo cadavérico, laudo de exibição e apreensão da arma, além dos bilhetes supostamente trocados entre o réu e Ana Beatriz, bem como pelos diversos depoimentos levados a efeito na fase de inquérito e confirmados na fase judicial.
Quanto a autoria, há indícios suficientes, os testemunhos prestados na fase inquisitorial e em juízo, levam minimante ao entendimento de que houve uma discussão e que houve fatos, sobretudo, relacionado a um ciúme nutrido pela vítima em relação a Ana Beatriz e então isso despertou ciúmes do acusado Lucilandio.
Então, nesse sentido, é possível minimamente se afirmar que existem indícios da autoria do acusado Lucilandio em relação ao tipo penal, ora denunciado. Portanto, presentes autoria e materialidade.
Grifei.
Ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se pelo depoimento das testemunhas Maria de Lourdes de Sousa, Jéssica de Oliveira Monteiro, Ana Beatriz da Silva e Regilane Maria de Sousa e, ainda, pelo laudo de exame pericial cadavérico (ID. 6832481 – Pág. 16) a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e que autorizam a pronúncia.
Outrossim, embora, o réu tenha afirmado que não se encontrava na localidade no fatídico dia, conforme consta nas mídias digitais em anexo, tal versão não restou incontroversa nos autos a autorizar a pleiteada absolvição sumária.
Assim, evidenciados os indícios de autoria e materialidade delitiva a sentença de pronúncia deve ser mantida, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
II – DA QUALIFICADORA – MOTIVO TORPE:
Requer, ainda, a defesa, o afastamento da qualificadora do motivo torpe, sob o fundamento de que a mesma não restou evidenciada nos autos.
Sobre a qualificadora, restou consignado na sentença de pronúncia:
“(…) Das Qualificadoras
Então em continuidade, este juízo entende que deve ser mantida, deve ser levada a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri a qualificadora, consistente no motivo torpe. Pelo conjunto probatório, Pela instrução delineada, tem-se que aparentemente o novel do delito imputado ao réu se deu por conta de ciúmes que o réu, Lucilandio, nutria pela Sra. Ana Beatriz, exatamente por conta da vítima Fredson vir simpatizando com a garota Ana Beatriz, o que desperto um ciúme no acusado. De tal sorte que o foro constitucional para averiguar a existência a manutenção ou não desta qualificadora deve ser o Tribunal Popular do Júri.(…)”
Grifei.
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo torpe foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: em razão de supostas desavenças antigas e agravadas pelo fato de o acusado não aceitar a relação da vítima com a Sra. Ana Beatriz.
Apenas o Conselho de Sentença poderá definir se tal conduta configura, ou não, a incidência da qualificadora. Por oportuno, julgamento da Corte Superior:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. VINGANÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do júri. 2. Não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 1139192/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)
Grifei.
Sendo assim, a qualificadora descrita na sentença de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu LUCILANDIO DE SOUZA, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
[1] Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Teresina, 24/08/2022
0800107-65.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUCILANDIO DE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2022