Acórdão de 2º Grau

Usucapião Especial (Constitucional) 0756126-22.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO Nº 0756126-22.2021.8.18.0000 ORIGEM: 6ª Câmara de Direito Público ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des. Erivan Lopes EMBARGANTE: FRANCISCO CESAR LOPES e MARIA RODRIGUES LOPES. ADVOGADO: Wagner Veloso Martins (OAB PI 17693) e Ana Carolina Rodrigues Lopes (OAB PI 6424) EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSUCURIDADE NÃO CONFIGURADO. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O acórdão analisou de forma minuciosa, consignando inclusive a validade e presunção de fé pública do documento fornecido pelo cartório João Crisóstomo, que informa que toda a faixa territorial em que o terreno em questão está inserido pertence à Polícia Militar do Piauí. Ressalta-se, ainda, que a decisão colegiada contem a fundamentação pertinente, com amparo, inclusive, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para inovar argumentos ou veicular inconformidade com a interpretação dada pelo colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756126-22.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/08/2022 )

Acórdão


 

 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NO AGRAVO INTERNO Nº 0756126-22.2021.8.18.0000

ORIGEM: 6ª Câmara de Direito Público

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE: Francisco Cesar Lopes e  Maria Rodrigues Lopes

 

ADVOGADO: Wagner Veloso Martins (OAB PI 17693) e Ana Carolina Rodrigues Lopes (OAB PI 6424)

EMBARGADO: Estado do Piauí 

                                                            

 

 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSUCURIDADE NÃO CONFIGURADO. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O acórdão analisou de forma minuciosa, consignando inclusive a validade e presunção de fé pública do documento fornecido pelo cartório João Crisóstomo, que informa que toda a faixa territorial em que o terreno em questão está inserido pertence à Polícia Militar do Piauí. Ressalta-se, ainda, que a decisão colegiada contem a fundamentação pertinente, com amparo, inclusive, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2.
Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para inovar argumentos ou veicular inconformidade com a interpretação dada pelo colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão.
3. Embargos conhecidos e improvidos.


 

ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o acórdão embargado". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos De Declaração opostos por Francisco Cesar Lopes e Maria Rodrigues Lopes, em face do acórdão prolatado por esta colenda 6ª Câmara de Direito Público de id. Num. 6549444 – Pág. 1   – 5, que, à unanimidade, conheceu do agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum a decisão agravada, nos seguintes termos:

 

“AGRAVO INTERNO. NEGATIVA SEGUIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. CONTRARIEDADE DE PLANO ENTRE A PRETENSÃO E A SÚMULA 340 STF. APLICAÇÃO DO ART.932, IV, “A”, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERIA UM BEM PRIVADO. OFÍCIO Nº 1.018/2014 DECLARA A PROPRIEDADE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.”

(grifei)

Os embargantes, em síntese, aduzem a existência de omissão, quanto aos seguintes fundamentos: que na fase de conhecimento da apelação cível responsável por originar o presente agravo não houve apreciação do pedido de nulidade dos atos proferidos pela antiga advogada; que não há nos autos documento hábil a comprovar de forma inconteste que o bem em questão era público; que o Estado não impugnou a certidão de venda do bem a um particular no ano de 1916; que a certidão do cartório João Crisóstomo não forneceu o número de registro do imóvel; que houve fundamentação extra petita; por fim, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos.  


A parte embargada consignou em contrarrazões: que o embargante apenas demonstra seu inconformismo com a decisão, tendo em vista que não há no julgado, omissão, contradição, obscuridade; que a via eleita não é cabível para rediscussão da matéria; que a decisão combatida foi fundamentada em preceitos legais e jurisprudenciais que a parte vencida simplesmente discorda mediante irresignação incabível. Por fim, requer o parcial conhecimento dos embargos, mas, no mérito pleiteia pelo seu desprovimento.

 


É o relatório.


 


VOTO


 


Conheço dos embargos, porquanto estão atendidos os requisitos de admissibilidade recursal.

O Código de Processo Civil, no artigo 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte.

Os embargantes alegam que o Acórdão não levou em conta o pedido de nulidade relativa, após a revogação dos poderes da primeira advogada, entretanto, registre-se que este fato teria ocorrido quando o processo ainda se encontrava na fase de conhecimento e  a sentença desafiada pela Apelação Cível n° 0810931-29.2017.8.18.0140, supostamente omissa, não foi objeto de embargos de declaração.

De mais a mais, as nulidades relativas devem ser arguidas no primeiro ato processual cabível a parte, sob pena de preclusão. Ademais, o art. 283, parágrafo único, do CPC, leciona que serão aproveitados todos os atos que não resultem em prejuízo à defesa de qualquer parte e, neste caso, os embargantes não demonstraram qual o prejuízo sofrido.

Já em relação às questões afetas ao imóvel, o acórdão analisou de forma minuciosa, consignando inclusive a validade e a presunção de fé pública do documento fornecido pelo cartório João Crisóstomo, que informa que toda a faixa territorial em que o terreno em questão está inserido pertence a Polícia Militar do Piauí. Aliás, a decisão colegiada contem a fundamentação pertinente, com amparo, inclusive, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: 

A decisão agravada, concluiu que o imóvel ao qual essa lide gira em torno trata-se de bem público, e, portanto, o recurso contrariava claramente a dicção da Súmula n° 340 do Supremo Tribunal Federal, ao passo em que citou a ementa de julgado da Suprema Corte em relação a tema semelhante, (AI 852.804 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 4-12-2012, DJE 22 de 1-2-2013), explicou-se ainda que se quer posse o autor possuía, uma vez que apenas lhe foi conferido o imóvel em razão do seu cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí, e que portanto apenas possuía mera detenção, nos termos da Súmula n° 619 do Superior Tribunal de Justiça.

Logo, negou-se provimento ao recurso monocraticamente, nos termos do art.932, IV, “a”, do Código de Processo Civil[2].

Confira-se a exata dicção das súmulas supracitadas: SÚMULA 340, STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

SÚMULA 619, STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)”

É bem verdade que o §3° do art. 1.021 do CPC, veda o relator de limitar-se à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada. Todavia, registre-se que no caso em questão o agravante não carreou ao agravo interno qualquer fato novo constitutivo de seu direito, pelo contrário, novamente desconsiderou a informação, precisa e atualizada, fornecida pelo Cartório João Crisóstomo, acerca do bem.

Apegando-se na tese de que todo o imóvel conhecido por Vila dos Oficiais era, na verdade, privado desde o princípio, pois existe uma certidão de compra e venda do bem datado com o ano de 1916 (mil novecentos e dezesseis). 

Alegação que merece ponderações: primeiramente, não faria sentindo o bem não ser público, pois conforme consta nos autos, o autor alegou que conseguiu a detenção em razão do seu cargo de oficial da polícia militar. Todavia, se o bem já não mais pertencesse à cadeia dominical pública, não estaria sob a detenção do agravante.

De mais a mais, a mera certidão de compra e venda de 1916, ainda que considerássemos hipoteticamente válida, posto que não foi periciada, este documento isolado não é hábil para comprovar que o bem não é público. Uma vez que, conforme a transcrição do Ofício n.º 1 018/2014, trazido aos autos pelo próprio agravante, consta de forma expressa que o terreno foi doado a Polícia Militar, fato que poderia inclusive ter ocorrido entre o interregno temporal de 1916 e a então construção “Vila dos Oficiais”.

(grifo nosso) 

 

Nota-se, com bastante facilidade, que os embargantes pretendem apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita. A propósito, precedente da Corte Superior:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 2. Com a ressalva de compreensão pessoal diversa, deve ser mantido o entendimento majoritário da Terceira Seção que, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.619.087/SC e, recentemente, do HC n. 435.092/SP, concluiu pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 437618 SP 2018/0037584-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019).

 

Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para inovar argumentos ou veicular inconformidade com a interpretação dada pelo colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão.

 

Por fim, em relação ao argumento extra petita, o autor apenas recortou um trecho do Acórdão, em uma clara tentativa de indução a erro, haja vista que, em relação à possibilidade de anulação de atos eivados de ilegalidade, falava-se em um campo hipotético, confira-se:

 

“Ademais, segundo a doutrina de Matheus Carvalho (2021), a anulação dos atos administrativos opera efeitos ex tunc, ou seja, retroagem a data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos pelo ato viciado. Como os bens de uso comum ou mesmo de uso especial não estão passíveis de comércio jurídico de direito privado, a alienação a um particular de forma direta não seria uma possibilidade. 

Logo, nos termos da Súmula n° 473 do STF, é assegurado a Administração Pública anular os atos eivados de vício, seja de ofício ou por provocação, em decorrência do princípio da autotutela. Portanto, ainda que no campo hipotético, mesmo que a venda ao particular houvesse ocorrido, esta seria passível de nulidade. Confira-se o enunciado sumular: 

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

Portanto, percebe-se que nem mesmo no campo hipotético o autor poderia usucapir o bem público, muito menos na realidade fática destes autos, em que restou provado por vezes que o imóvel pertence a Polícia Militar do Piauí.” 

grifei

 

Ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o acórdão embargado.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

Presidente/ Relator


 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0756126-22.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Usucapião Especial (Constitucional)

Autor

FRANCISCO CESAR LOPES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2022