TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0755246-30.2021.8.18.0000
EMBARGANTE: JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DO AGENTE PÚBLICO IMPUTADO NA CONDUTA DO TIPO PREVISTO NO INCISO I, ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 PELA LEI Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA NOVA LEI. RETROATIVIDADE EM BENEFÍCIO DO RÉU. CONDENAÇÕES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o Tema 1.199, representativo de repercussão geral, com o objetivo de definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa devem retroagir para beneficiar aqueles que tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, bem como quanto aos prazos de prescrição geral e intercorrente, fixou as seguintes teses:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
2. Para que se aplique a nova Lei nº 14.230/2021, imprescindível que se examine, in casu, se sucedeu a revogação expressa do ato ímprobo imputado ao embargante e se não houve o trânsito em julgado da condenação a ele imposta.
3. O juízo primevo entendeu que a conduta do apelante consistente na contratação de despesas nos últimos oito meses do mandato sem sua possibilidade de liquidação integralmente dentro dele ou com recursos deixados em caixa para esse fim ofendeu o art. 42 da Lei nº 101/00, se amoldando, segundo a condenação imposta na sentença, na conduta prevista no art. 11, I, da Lei 8.429 /92, com a consequente aplicação das sanções correspondentes ao pagamento de multa civil no valor de 20(vinte) vezes a remuneração na época por ele percebida na qualidade de Prefeito Municipal, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 3 (três) anos e a suspensão dos seus direitos políticos por 5 (cinco) anos.
4. Não obstante a condenação imputada ao embargante, verifica-se que a Lei nº 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/92, a qual passou a prever que as condutas previstas no art. 11 exigem o dolo específico, extirpando-se da configuração de atos ímprobos as condutas culposas, fixando, ainda, que o rol previsto no referido artigo é taxativo. Ademais, a conduta prevista no inciso I do art. 11, que fixava como ato ímprobo, aquele praticado visando o fim proibido em lei ou em regulamento, foi revogado, deixando de ser considerado ato de improbidade administrativa.
5. O primeiro elemento para aplicação da lei mais benéfica em benefício do embargante resta preenchido, consoante os termos impostos pelo Supremo Tribunal Federal que, ao reconhecer a retroatividade das alterações da lei de improbidade administrativa para casos culposos que deixaram de ser considerados atos delituosos, também reconheceu, mutatis mutandis, a sua aplicabilidade nos casos em que a conduta deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa.
6. Considerando que não se esgotou as possibilidades de recurso ao presente caso, o trânsito em julgado da condenação imposta ao embargante não se aperfeiçoou, razão pela qual o caso em comento preenche o segundo elemento apto a possibilitar a aplicação das novas disposições introduzidas à lei de improbidade administrativa.
7. Por estar preenchido os dois elementos para aplicação da lei mais benéfica em favor do embargante, a saber, a abolitio do tipo ímprobo e a não ocorrência do trânsito em julgado da condenação, resta imperiosa a improcedência do pedido inicial, afastado-se, assim, a condenação imposta ao embargante, em virtude da revogação expressa do texto anterior que já não mais imputa como ato improbo aquele previsto no art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa.
8. Recurso de Embargos de Declaração conhecido, para, acolher a questão de ordem suscitada pelo embargante, infringindo efeito modificativo ao presente recurso, cassando, assim, a decisão monocrática que inadmitiu a apelação, para, ato contínuo, reformar a sentença primeva, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se, por consequência, a condenação imposta ao embargante de perda dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, de imposição das sanções correspondentes ao pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Mérito do embargos de declaração prejudicado. Julgamento não unânime.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo Interno nº 0755246-30.2021.8.18.0000, interposto pelo agravante, ora embargante, em desfavor do MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado.
O agravante, ora embargante, opôs o presente recurso de embargos de declaração (Id nº 6463633), no qual alegou, em suma, que há omissão no julgado, uma vez que o relator não reconheceu que a decisão monocrática de não conhecimento do recurso se trataria de decisão surpresa. Argumentou que por não ter sido intimado previamente para manifestar-se sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, não teve a oportunidade de alegar a questão jurídica pertinente a preclusão da decisão de admissão do recurso, uma vez que já havia decisão admitindo o recurso. Arguiu que houve decisão judicial admitindo o recurso e, por se tratar de decisão judicial, desafia a interposição de recurso, sujeitando-se aos efeitos da preclusão. Asseverou que o relator não poderia alterar o entendimento de admissão do recurso sem que tenha havido insurgência recursal pela parte contrária, o que não ocorreu, uma vez que o prazo recursal decorreu sem que houvesse recurso, operando-se os efeitos da preclusão. Aduziu, assim, que ocorreu a preclusão pro judicato, pois é vedado ao juiz decidir questão já julgada. Explanou que a ausência de oportunidade à parte embargante de se manifestar sobre a alegação de intempestividade e inadmissibilidade recursal impossibilitou que ela demonstrasse a ocorrência no presente caso da preclusão pro judicato, tratando-se, assim, de decisão surpresa. Por esses fundamentos, pleiteou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que sejam reconhecidas as omissões existentes no acórdão relativa ao exame da existência de juízo de admissibilidade anterior e preclusão pro judicato, para fins de que sejam examinadas as questões de mérito deduzidas no agravo interno ou para que seja dado seguimento ao recurso de apelação.
O embargado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir vícios no julgado (Id nº 7744609).
Com a inclusão do feito em pauta de julgamento, o embargante apresentou petição de Id nº 8209017, na qual suscitou questão de ordem, em que argumenta que houve alterações substanciais na lei de improbidade administrativa, cujos efeitos mais benéficos devem ser aplicados em favor do embargante, na forma da tese fixada pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do ARE nº 843.989. Aduziu que foi condenado pela prática do ato de improbidade previsto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, no entanto, o referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021, de maneira que as alterações da lei nova devem retroagir para beneficiá-lo, uma vez que o processo não transitou em julgado e que a decisão do STF, ao reconhecer a retroatividade das alterações da lei de improbidade administrativa para casos culposos que deixaram de ser considerados atos delituosos, também reconheceu a sua aplicabilidade nos casos em que a conduta deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa. Aludiu que o pedido em questão, por ser de ordem pública, pode ser apreciado em qualquer momento processual. Ao final, pugnou pelo acolhimento da questão de ordem, para que diante da revogação do inciso I, do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, julgue-se extinto o processo, sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que a condenação ocorreu por ato não mais tipificado como ímprobo. Caso não seja o entendimento de extinção do processo sem exame de mérito, que seja a ação julgada improcedente, em razão da insubsistência do tipo ímprobo no qual o recorrente foi condenado.
Devidamente intimado para manifestar-se, o embargado apresentou petição de Id nº 8634200, na qual defendeu que o embargante foi punido pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, II, da Lei 8.429/92, modalidade dolosa, caracterizado pela vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, diante das provas do inequívoco dolo em descumprir o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que não há que se falar em ilícito culposo. Arguiu, ainda, que se exauriu qualquer hipótese de reexame do mérito da demanda, tendo em vista que o recurso de apelação foi interposto intempestivamente, estando a decisão há muito transitada em julgado. Ao final, pugnou pela rejeição da questão de ordem suscitada, uma vez que não comporta na espécie a aplicação de qualquer benefício da Lei 14.230/2021, bem como requereu a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026 do CPC, em razão da oposição dos embargos de declaração manifestamente protelatórios.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes embargos declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 DA QUESTÃO DE ORDEM
O embargante suscitou questão de ordem, argumentando que houveram alterações substanciais na lei de improbidade administrativa, cujos efeitos mais benéficos devem ser aplicados em seu favor na forma da tese fixada pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do ARE nº 843.989, uma vez que o processo não transitou em julgado e que a decisão do STF, ao reconhecer a retroatividade das alterações da lei de improbidade administrativa para casos culposos que deixaram de ser considerados atos delituosos, também reconheceu a sua aplicabilidade nos casos em que a conduta deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa, pugnando, assim, diante da revogação do inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que se julgue extinto o processo, sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que a condenação ocorreu por ato não mais tipificado como ímprobo ou, subsidiariamente, que seja a ação julgada improcedente, em razão da insubsistência do tipo ímprobo no qual o recorrente foi condenado.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe que:
Art. 37, caput, da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Observa-se, assim, que todo e qualquer ato praticado na Administração Pública deverá ser regido pelo princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Com o intuito de salvaguardar os princípios da Administração Pública foi criada a Lei nº 8.492/92 - Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, objetivando impor sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Como é sabido, o texto original da Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas mudanças com a sanção da Lei nº 14.230/21, dentre elas, podemos citar a exigência da presença do dolo para responsabilização por ato ímprobo, a fixação do rol previstos no art. 11 da sobredita lei como taxativo, modificação do prazo prescricional, revogação de tipos imputados como ímprobos, alteração do prazo mínimo e máximo das sanções de suspensão dos direitos políticos para os casos de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, bem como a exclusão da sanção de suspensão dos direitos políticos para os casos de improbidade que atentem contra os princípios da Administração Pública.
Ressalta-se, mais, que o art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, impõe que as alterações introduzidas na lei de improbidade administrativa devem ser aplicadas imediatamente em benefício do réu, uma vez que ao sistema da improbidade administrativa aplicam-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Diante do novo cenário introduzido pela Lei nº 14.230/21, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o Tema 1.199, representativo de repercussão geral, com o objetivo de definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa devem retroagir para beneficiar aqueles que tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, bem como quanto aos prazos de prescrição geral e intercorrente, fixou as seguintes teses:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Nesta esteira, para que se aplique a nova Lei nº 14.230/2021, imprescindível que se examine, in casu, se sucedeu a revogação expressa do ato ímprobo imputado ao embargante e se não houve o trânsito em julgado da condenação a ele imposta.
Quanto ao primeiro elemento, verifica-se que o juízo primevo entendeu que a conduta do apelante consistente na contratação de despesas nos últimos oito meses do mandato sem sua possibilidade de liquidação integralmente dentro dele ou com recursos deixados em caixa para esse fim ofendeu o art. 42 da Lei nº 101/00, se amoldando, segundo a condenação imposta na sentença, na conduta prevista no art. 11, I, da Lei 8.429 /92, com a consequente aplicação das sanções correspondentes ao pagamento de multa civil no valor de 20(vinte) vezes a remuneração na época por ele percebida na qualidade de Prefeito Municipal, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 3 (três) anos e a suspensão dos seus direitos políticos por 5 (cinco) anos.
Não obstante a condenação imputada ao embargante, verifica-se que a Lei nº 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/92, a qual passou a prever que as condutas previstas no art. 11 exigem o dolo específico, extirpando-se da configuração de atos ímprobos as condutas culposas, fixando, ainda, que o rol previsto no referido artigo é taxativo.
Ademais, a conduta prevista no inciso I do art. 11, que fixava como ato ímprobo, aquele praticado visando o fim proibido em lei ou em regulamento, foi revogado, deixando de ser considerado ato de improbidade administrativa.
Vejamos o que dispunha o art. 11, I, da Lei nº 8.429/92.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, o caput do art. 11 impôs como taxativo o rol das condutas ímprobas que atentem contra os princípios da Administração Pública, promovendo, ainda, a revogação do inciso I. Transcrevo.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I - (revogado);
Com efeito, o primeiro elemento para aplicação da lei mais benéfica em benefício do embargante resta preenchido, consoante os termos impostos pelo Supremo Tribunal Federal que, ao reconhecer a retroatividade das alterações da lei de improbidade administrativa para casos culposos que deixaram de ser considerados atos delituosos, também reconheceu, mutatis mutandis, a sua aplicabilidade nos casos em que a conduta deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa.
Quanto ao segundo elemento, em que se exige a não ocorrência do trânsito em julgado da condenação para aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21 em benefício do réu, importa tecer considerações sobre o instituto da coisa julgada.
Como é cediço, o art. 502 do CPC preleciona que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Nessa premissa, o trânsito em julgado da decisão de mérito somente se concretiza quando a decisão judicial se torna irrecorrível, não se aperfeiçoado sem que se tenha esgotado as possibilidades de recurso.
Conforme já dito em outras oportunidades, seguimos a linha de entendimento de que o trânsito em julgado da decisão de mérito somente se concretiza quando a decisão judicial se torna irrecorrível, de maneira que mesmo que se tenha dado decisão de inadmissibilidade ao recurso de apelação, a decisão neste sentido somente opera a coisa julgada da sentença de mérito, após esgotadas todas as possibilidades formais de recurso.
O entendimento em questão ampara-se no enunciado da Súmula 401 do STJ, a qual indica que o marco inicial do prazo decadencial para fins da ação rescisória somente se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
Demais disso, nas demandas envolvendo improbidade administrativa, o entendimento de que o trânsito em julgado somente ser perfectibiliza quando não for mais cabível recurso, mostra-se mais ainda inequívoco, diante do que dispõe o art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto nele se exprime o momento em que se torna imutável a sentença condenatória quando estabelece que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.”
Assim, considerando que não se esgotou as possibilidades de recurso ao presente caso, o trânsito em julgado da condenação imposta ao embargante não se aperfeiçoou, razão pela qual o caso em comento preenche o segundo elemento apto a possibilitar a aplicação das novas disposições introduzidas à lei de improbidade administrativa.
Em suma, por estar preenchido os dois elementos para aplicação da lei mais benéfica em favor do embargante, a saber, a abolitio do tipo ímprobo e a não ocorrência do trânsito em julgado da condenação, resta imperiosa a improcedência do pedido inicial, afastando-se, assim, a condenação imposta ao embargante, em virtude da revogação expressa do texto anterior que já não mais imputa como ato improbo aquele previsto no art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa.
Neste mesmo sentido, colaciono o seguinte aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO AOS AGENTES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. CABÍVEL VIA DE REGRA. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE. ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - A matéria debatida é de caráter de direito, havendo mera alegação genérica da Apelante da necessidade de instrução processual e produção de provas sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Preliminar rejeitada. II - O que prevalece atualmente é que os agentes políticos, via de regra, submetem-se às punições por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), sem prejuízo de também poderem ser punidos por crimes de responsabilidade. Preliminar rejeitada. III - A Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021, havendo intensa alteração no que se refere ao seu aspecto material. IV - Dentre uma das suas alterações, está a previsão de forma expressa da aplicação, em sede de improbidade administrativa, dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. V - Logo, as sanções penais e administrativas se submetem a incidência de princípios comuns aplicáveis ao Direito Público Sancionador, dentre esses, o princípio da irretroatividade (art. 5º, XL, da CF) que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o que nos leva a crer que tal princípio deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa, ante o caráter de Direito Administrativo Sancionador, devendo a norma mais benéfica retroagir para beneficiar o reú na interpretação e na aplicação nos atos ímprobos. VI - A par disso, a nova redação conferida ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021 revogou as hipóteses dos incisos I, II, IX e X do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como excluiu a modalidade culposa de improbidade administrativa por lesão ao erário, além da perda do caráter exemplificativo e passando a ostentar caráter taxativo com relação às hipóteses do art. 11, devendo tais alterações retroagirem para alcançar os fatos pretéritos. VII - Portanto, considerando os apontamentos feitos, somado que o Juízo a quo, ao julgar a presente lide, entendeu apenas pela violação do art. 11, I, da Lei de Improbidade, deve-se retroagir a alteração legislativa feita pela Lei nº 14.230/2021, a fim de julgar improcedente os pedidos da exordial, tendo em vista que o inciso, cujo Juízo a quo entendeu ser aplicável à Apelante, foi revogado pela referida Lei. VIII - Acrescenta-se que, a título de reforço argumentativo, ainda que não houvesse a revogação do aludido inciso, caberia a comprovação do dolo específico dos fatos imputados à Apelante, descabendo a tese de ser necessário apenas o dolo genérico. XIV – Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - APL: 08000627720188180073, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) - negritei
Nessa perspectiva, o pedido formulado na exordial deve ser julgado totalmente improcedente, para, que, assim, o presente caso se amolde às novas disposições da legislação pertinentes à Lei de Improbidade Administrativa e à orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal, afastando-se, por consequência, a condenação imposta ao embargante à perda dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, às sanções correspondentes ao pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
Por fim, diante do acolhimento da questão de ordem, resta prejudicado o mérito dos embargos de declaração.
É o voto do relator.
3. DA TRANSCRIÇÃO DO VOTO DIVERGENTE VENCIDO
VOTO DIVERGENTE – DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU (Portaria (Presidência) nº 2149).
3. 1 - Do Conhecimento
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. 2 - Da Fundamentação Jurídica
Como ponto a ser observado, destaco de início, que os Embargos de Declaração nos termos do referido art. 1.022, do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se. In verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Dessa forma, em análise de tais preceitos, tenho que o recorrente não cumpriu com a disposição suso, uma vez que tenta revolver a matéria fática e obter a modificação do decisum por ter sido o pleito desfavorável aos seus interesses.
Ressalto que, após observância de todas as considerações tecidas na decisão ID. Num. 5538182, constato que o nobre relator demonstrou suas convicções jurídicas, as quais foram devidamente apresentadas e fundamentadas, inclusive com orientação de vasta jurisprudência de que o recurso de Agravo Interno tem por finalidade vergastar decisão monocrática proferida pelo relator, que, no caso em exame, trata-se de decisão de não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade, contudo, observo que os argumentos suscitados pelo agravante referem-se a questões de fundo do recurso de apelação que não foi conhecido, arguição essa que colide no juízo de inadmissibilidade recursal, conforme bem demonstrado nas jurisprudências colacionadas naquele decisum, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS. RECURSO INTEMPESTIVO. MÉRITO NÃO CONHECIDO. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1422429 SP 2018/0345742-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019) – negritei
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA MEDIDA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA RECORRER. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, CPC. UMA VEZ QUE NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DESCABE JULGAR O MÉRITO REFERENTE À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-PR - AGV: 00339784920208160000 Curitiba 0033978-49.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 18/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2021) - negritei
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DIFERENÇA ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Impõe-se diferenciar, para fins de análise recursal, juízo de admissibilidade de juízo de mérito. O juízo de admissibilidade propõe-se a verificar se será possível o exame do conteúdo da postulação e, por isso, tem precedência lógica sobre o juízo de mérito. Assim, a análise do conteúdo do recurso somente há de se desenvolver de modo pleno se concorrerem os requisitos indispensáveis à superação do juízo de admissibilidade. Se o juízo de admissibilidade for positivo, passa-se ao exame do mérito; do contrário, não se conhece do recurso, o que impede a análise de seu conteúdo, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. (TJ-MG - AGR: 10145084908568004 Juiz de Fora, Relator: Elpídio Donizetti, Data de Julgamento: 27/03/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2012) -negritei
Além disso, ao contrário do alegado pelo agravante, ora embargante, no presente feito não há como ser afastada a intempestividade vergastada, tendo em vista que é de conhecimento que o relator ao examinar o mérito do recurso pode, inclusive, manter ou reformar o decisório atacado, no todo ou em parte e, ainda, analisar, a qualquer tempo, antes do julgamento do recurso, sua tempestividade recursal, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, esta cognoscível de ofício e declarada independentemente de iniciativa das partes. Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça assim esclarece, in verbis:
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1572379 - PR (2019/0254889-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : LEOPOLDO HERMANN EMBARGANTE : LIANA HERMANN EMBARGANTE : ALEXANDRE JOEL HERMANN ADVOGADOS : ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282 EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655 LEANDRO MENDES - PR053535 GABRIELLE KACZALOVSKI MARIN - PR066510 HEITOR CAETANO BEMVENUTTI HEDEKE - PR045834 KEILA DOS SANTOS - PR066316 SOC. de ADV : A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO : AUTOPISTA LITORAL SUL S/A ADVOGADOS : GUSTAVO PEREIRA DEFINA - SP168557 JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 JUCÉLIA CORRÊA - SC020711 DANILO CÉSAR HERCULANO CORREIA - SP274940 MORGANA TALITA TRONCO - SP237251 ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA - SP256092 GUSTAVO BORGES DE MELO - SP338636 INTERES. : S & S CONCREACO ESTRUTURAS E COBERTURAS LTDA INTERES. : MANHATTAN TRANSPORTES, LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho desta relatoria, o qual determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria desta Corte Superior até o julgamento do AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP na Corte Especial (e-STJ fl. 907). Os embargantes aduzem que "a questão acerca da tempestividade do recurso foi superada, uma vez que, conforme razões trazidas no agravo interno, há orientação dessa Corte Superior que, em casos de feriados locais, a comprovação poderia ser feita posteriormente para aqueles recursos que já estavam em trâmite. Seguindo a orientação, o Ministro João Otávio de Noronha, da Presidência do STJ, admitiu o processamento do Agravo em Recurso Especial, determinando a distribuição dos autos ao relator" (e-STJ fl. 909) [...] A título de esclarecimento, a tempestividade deve sempre ser analisada, inclusive de ofício, antes do julgamento do mérito recursal, não se sujeitando à preclusão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ENVIADO VIA FAX. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, quer no juízo a quo, quer no juízo ad quem, razão pela qual não se sujeita à preclusão. [...] (STJ - EDcl no AREsp: 1572379 PR 2019/0254889-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/06/2020) – negritei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPESTIVIDADE. REQUISITO EXTRÍNSECO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO NA ANÁLISE. SÚMULA 568/STJ. 1. Sendo a tempestividade requisito de admissibilidade recursal, detém o caráter de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1294578 SP 2018/0115679-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018) - negritei
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 3º, 130, 188, 245, 248, 303, 330 E 536 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. JUNTADA DE ORIGINAIS. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo a intempestividade matéria de ordem pública, deve ser declarada independentemente de iniciativa das partes. 4. É inexistente o recurso interposto via fac-símile se a parte não providenciar a juntada dos originais em juízo, haja vista a responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 4º, caput, parte final, da Lei nº 9.800/1999. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1320540/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017) -negritei
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a tempestividade constitui requisito de admissibilidade de ordem pública, cognoscível de ofício, de modo que não se sujeita à preclusão. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 854.047/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016) - negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I. Como a tempestividade do recurso é matéria de ordem pública, sendo cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não se há que falar em preclusão para o exame de sua ocorrência, nem violação à coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento de que os Embargos Declaratórios opostos contra decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento eram intempestivos, pois foram interpostos fora do prazo legal. II. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar os julgados proferidos anteriormente, restando em consequência, improvido o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaú S/A. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1205584/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010) - negritei
Ademais, em verdade, é importante evidenciar também que o então Desembargador Relator Ricardo Gentil Eulálio Dantas, quando do recebimento do recurso de apelação interposto no processo nº 0001970-91.2014.8.18.0026, supostamente foi induzido a erro, em razão da equivocada certidão proferida ainda no primeiro grau (ID. Num. 665681 – pág.220), a qual atestou a tempestividade da interposição do apelo.
Dessa forma, de plano, considerando todos os argumentos expostos pela parte agravante/embargante, estes já sabiamente combatidos pelo desembargador relator no bojo de várias decisões prolatadas no curso do processo, haja vista a notória quantidade de petições interpostas pelas partes, as quais foram dirimidas judiciosamente através do acórdão de ID. Num. 5538182, que negou provimento ao recurso emanteve, em sua integralidade, a decisão agravada que não conheceu do recurso de apelação, em razão de sua evidente intempestividade, não havendo, portanto, a meu ver, o que se cogitar a ocorrência de preclusão pro judicato na espécie.
Igualmente, entendo, também, que inexiste qualquer nulidade da decisão agravada à míngua de intimação do agravante acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação, haja vista que após o peticionamento do agravado pelo chamamento do feito à ordem, em virtude de suposta alegação de intempestividade do recurso interposto, foi proferido, nos autos da Apelação 0001970-91.2014.8.18.0026, despacho de ID. Num. 2291868, bem como decisões de ID. Num. 2348963 e 2567702, respectivamente, as quais atestam determinações do relator do feito para que fossem procedidas intimações do patrono do apelante, a fim de este se manifestasse acerca da referida petição de chamamento do feito à ordem.
Ocorre, que após a juntada da recente Certidão de ID. Num. 2820108 (Processo n° 0001970-91.2014.8.18.0026), cuja redação atestou que o recurso de apelação foi de fato protocolado fora do prazo legal (intempestivo), bem como constando a retificação da certidão equivocada outrora proferida (ID. Num. 665681 – pág. 220), restou evidente de que o recurso foi interposto excedendo sobremaneira o prazo legal, estando, pois, superadas as determinações anteriores de intimação do apelante para manifestação sobre a tempestividade do recurso, uma vez que mesmo que fossem apresentadas alegações pelo apelante, em bem verdade, estas não teriam, sem sombra de dúvidas, o condão de alterar tal entendimento acerca da tempestividade do recurso, tão logo do equívoco, no tocante ao recebimento do recurso, na qual foi induzido o então relator.
Portanto, constata-se que a decisão ora combatida não possui presente nenhum vício contido na referida norma de regência, com aptidão de transformar o resultado da decisão.
O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, verbis:
“2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).
À vista disso, o que pretende o embargante, neste ponto, é rediscutir a decisão impugnada, medida esta inviável por meio destes aclaratórios. No mesmo sentido, eis a posição do STJ, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUBLICO EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe. independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado r 20/08/2013. DJe 06/09/2013) - negritei
Dessa maneira, na forma apresentada, o Embargante deixou de comprovar a existência de dúvidas, omissão, contradição e obscuridade a ser expungida.
Destarte, ultrapassadas as premissas acima delineadas, comporta também, nesse ensejo, a análise da petição de ID. Num. 8209017, através da qual o agravante, suscita questão de ordem, em face da Lei 14.230/2021, que modificou a Lei de improbidade administrativa (Lei n.8.429/92), e do julgamento do ARE nº. 843.989, pelo Supremo Tribunal Federal, que em tese de repercussão geral, fixou no TEMA 1.199, os seguintes entendimentos:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo – DOLO.
2) A norma benéfica da Lei nº. 14.230/21 – Revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
(...)
Outrossim, em suas alegações iniciais alude o agravante que as matérias tratadas na referida petição de ID. Num. 8209017, são de ordem pública (Repercussão Geral), podendo, dessa forma, serem conhecidas de ofício por esta 3ª Câmara de Direito Público do E. TJ/PI, não estando sujeitas à inovação recursal ou preclusão.
Aduz, ainda, que pelo fato de ter sido condenado pelo ato de improbidade previsto no artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92, este totalmente revogado pela Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade), a norma pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu, uma vez que é permitido a aplicação da lei anterior, mais benéfica, para as condutas culposas, que deixaram de ser consideradas delituosas com a nova redação.
Sustenta, também, que se a nova lei retroage para os casos em que havia previsão de improbidade culposa diante da existência exclusiva de improbidade doloso na nova lei, mais razão ainda para que retroaja para as hipóteses em que sequer permanece existindo o ato de improbidade, seja em que modalidade for.
Alega, com efeito, que, diante da tese fixada com repercussão geral pelo STF, não resta qualquer óbice para aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 em benefício do recorrente, considerando: (i) que o processo não transitou em julgado (inexiste no presente caso a formação da coisa julgada); e (ii) que o ato ilegal que foi imputado ao recorrente, deixou de ser considerado delituoso em virtude de sua revogação expressa.
Intimado a se manifestar a respeito das alegações acima invocadas, o Ministério Público Superior, através do ID. Num. 8634200, emitiu seu douto parecer pelo improvimento do recurso em alusão, opinando, assim, pela manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade, bem como pela rejeição/desacolhida da questão de ordem suscitada pelo recorrente, por total ausência de amparo legal e adequação à hipótese dos autos, vez que não comporta na espécie a aplicação de qualquer benefício da Lei 14.230/2021.
Em seu parecer concluiu a douta procuradora de justiça que:
” O REQUERENTE foi punido por prática do ilícito de improbidade administrativa previsto no art. 11, II, da Lei 8.429/92, modalidade dolosa, caracterizado pela vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, como bem registrou o magistrado de primeiro grau, na r. SENTENÇA. Não há que se falar em ilícito culposo, porque a r. sentença reconheceu, ante provas dos autos, o inequívoco dolo e vontade consciente do requerente em descumprir as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), precisamente ao disposto no art. 42, que prevê: “ É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesas que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito” . Por conseguinte, o mérito da ação foi suficientemente debatido e decidido na r. SENTENÇA, exaurindo-se qualquer hipótese de reexame, porque o recurso de APELAÇÃO foi interposto INTEMPESTIVAMENTE, o que foi reconhecido pelo MM. Des. Relator de forma monocrática, que o rejeitou. RECURSO INTEMPESTIVO é recurso INEXISTENTE, não se prestando AGRAVO INTERNO ou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.1.022 do CPC (STJ- REsp SP, public.DJE DE 25.04.2022, Rel.Min.Herman Benjamin). A QUESTÃO DE ORDEM suscitada pelo requerente, NÃO SE APLICA À HIPÓTESE dos autos, que tratou da prática inconteste de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, inequivocamente e comprovadamente DOLOSO, demonstrando os recursos interpostos pelo requerente, procedimentos PROTELATÓRIOS, procrastinatórios, para evitar o cumprimento da r. SENTENÇA do Juízo de primeiro grau, de há muito transitada em julgado, em face da INTEMPESTIVIDADE do recurso de apelação. Por conseguinte, os recursos interpostos contra a decisão de reconhecimento da INTEMPESTIVIDADE da apelação - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO INTERNO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, são procedimentos meramente protelatórios, em face do que requer o Ministério Público Superior: - aplicação da multa prevista no § 2º. do artigo 1.026, do CPC, em face da interposição dos embargos de declaração, ainda não julgados, manifestamente protelatórios. - seja certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 1.006 do CPC e encaminhado os autos ao Juízo de origem para o imediato CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ante o exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR no sentido de acolhida dos requerimentos acima, e rejeição/desacolhida da questão de ordem suscitada pelo requerente, por total ausência de amparo legal e adequação à hipótese dos autos, vez que não comporta na espécie a aplicação de qualquer benefício da Lei 14.230/2021”.
Com efeito, considerando os termos da sentença constante no Processo nº 0001970-91.2014.8.18.0026 (ID. Num. 665681 – pág. 191/196), verifica-se que, de fato, o Juízo de primeiro grau considerou a realização de prática inconteste de ato de improbidade administrativa, inequivocamente e comprovadamente ”dolosa”, por parte do autor, conforme se depreende, inclusive, da leitura de parte do julgamento, abaixo transcrito:
(...) “No presente caso, contudo, a ilegalidade é qualificada pelo elemento subjetivo do réu, qual seja, o dolo, na medida em que o ex-prefeito assumiu diversas obrigações no final do seu mandato, deixando de tomar as precauções legais, o que onerou o mandato do seu sucessor.
Portanto, é extreme de dúvidas que o réu agiu com dolo, com a vontade livre e consciente de afrontar o art. 42 da LRF, ao contrair obrigação de despesa que sabia que não poderia cumprir integralmente nos últimos dois quadrimestres de seu mandato, com o que praticou ato de improbidade administrativa, infringindo o art. 11, caput e inciso I, da lei nº 8429/92.
(...)
Por certo, infere-se, ainda, dos autos que a referida sentença julgou “PROCEDENTE a AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”, com fundamento no art. 37, § 4º, da CF, c/c art. 33, II, da Constituição Estadual, e arts. 11, II, 12, III e parágrafo único, da Lei 8.429/92, sendo o requerente condenado por prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, inciso II, da Lei 8.429/92, por atentar contra os princípios da Administração Pública (legalidade), agindo com dolo e vontade livre e consciente de afrontar o art.42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, sendo aplicada ao requerente as sanções previstas no art. 12, III, parágrafo único, da Lei 8.429/92, consistentes em:
- suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
- multa civil no valor de 20 (vinte) vezes a remuneração que recebia à época em que era gestor;
- proibição de contratar com o poder público, bem como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
É cediço que, conforme bem elucidado pelo parquet em seu parecer, é importante a leitura e análise da Lei 14.230 de 25.10.2021, que assim dispõe:
“Art. 1º - O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 1º. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º- Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Art.11- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: ……….....”
Deste modo, é considerável registrar que tendo sido o recorrente punido pela prática do ilícito de improbidade administrativa na modalidade dolosa, portanto, não há que se falar em ilícito culposo, haja vista as provas consideradas e o inequívoco dolo e vontade consciente do requerente em descumprir as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), precisamente ao disposto no art. 42, que prevê: “ É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesas que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.
Registre-se também que, no Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal ao estabelecer que ... 3) - “A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente” – Ocorre, que no presente caso o recorrente foi condenado por ato de improbidade administrativa em razão de evento anterior à nova Lei de Improbidade Administrativa, editada em 2021, por conduta essa considerada “dolosa”, no entanto, conforme exposto a nova Lei de Improbidade revoga a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, ou seja, a nova Lei de Improbidade aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos anteriores à lei nova, não se aplicando à hipótese dos autos, que tratou da prática inconteste de ato de improbidade administrativa, inequivocamente e comprovadamente doloso.
Eis a jurisprudência:
ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSO. ALÍNEA L DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA DE ATO DE IMPROBIDADE PELA LEI Nº 14.320/2021. 1. A incidência da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea l do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135 /2010, pressupõe a cumulação dos seguintes requisitos: condenação à suspensão dos direitos políticos; por decisão transitada em julgado OU proferida por órgão judicial colegiado; por ato doloso de improbidade administrativa que importe (i) lesão ao patrimônio público E (ii) enriquecimento ilícito. 2. Ao contrário do que alegou o Impugnado, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não manteve condenação apenas ao pagamento de multa civil, mas também confirmou condenação à suspensão dos direitos políticos e à obrigação solidária de reparar o dano ao erário. 3. Ao contrário do que alegou o Impugnado, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao manter a sentença de primeira instância, reconheceu que o benefício obtido pelo Impugnado não se limitou à promoção política pela exposição de ambulância em praça pública em período eleitoral, tendo também abrangido enriquecimento ilícito, pois o Impugnado recebia 10% do valor de cada um dos convênios celebrados pela entidade filantrópica com o Ministério da Saúde para a aquisição de unidades móveis de saúde. 4. O Impugnado foi condenado por ato improbidade administrativa em razão de evento anterior à nova Lei de Improbidade Administrativa, editada em 2021. A nova Lei de Improbidade revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa. A nova Lei de Improbidade aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos anteriores à lei nova e sem condenação transitada em julgado. No entanto, a discussão sobre a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não tem qualquer relevância prática para aferir a causa de inelegibilidade, por dois motivos: o Impugnado foi provisoriamente condenado em segunda instância por conduta dolosa de improbidade administrativa, e não por ato culposo, de forma que as inovações trazidas pela Lei nº 14.320/2021 para a Lei nº 8.429/92 não lhe oferecem qualquer benefício potencial; com ou sem a supressão normativa da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021, o artigo 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar 64/90 já exigia e continua exigindo, para fins de inelegibilidade, que a improbidade administrativa decorra de ato doloso, isto é, mesmo antes da Lei nº 14.230/2021, quando se admitia ato de improbidade administrativa culposo, o ato de improbidade só acarretava inelegibilidade se fosse doloso. 5. A Lei de Ficha Limpa, de 2010, ao incluir a alínea l no inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, dispôs que a inelegibilidade decorre de condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão proferida por órgão judicial colegiado, independentemente de trânsito em julgado. A condenação do Impugnado à suspensão dos direitos políticos foi mantida em segunda instância na ação de improbidade administrativa por ato doloso. O acórdão que mantém provisoriamente a condenação à suspensão dos direitos políticos está produzindo efeitos, porque o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial foi indeferido. A hipotética possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça vir a reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, inclusive para reclassificar o ato doloso em culposo, não tem qualquer impacto na imediata eficácia da causa de inelegibilidade delineada na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. 6. Todos os requisitos cumulativos de inelegibilidade exigidos pela alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 encontram-se presentes: o Impugnado foi condenado à suspensão dos direitos políticos; a condenação ainda não transitou em julgado, dada a pendência de julgamento de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, mas foi mantida por órgão judicial colegiado (Tribunal Regional Federal da 2ª Região); a condenação em segunda instância tem lastro na prática de ato doloso de improbidade administrativa; o ato doloso de improbidade administrativa importou lesão ao patrimônio público, pois o acórdão manteve a conclusão de que, no esquema apurado na operação Sanguessuga, as ambulâncias eram adquiridas por valores superfaturados, tendo sido o Impugnado condenado solidariamente com os demais réus à obrigação de reparar o dano; o ato doloso de improbidade administrativa importou enriquecimento ilícito, pois o acórdão manteve a conclusão de que o Impugnado recebia 10% do valor de cada um dos convênios celebrados por entidade filantrópica com o Ministério da Saúde para a aquisição de unidades móveis de saúde. 7. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura julgada procedente. Indeferido o requerimento de registro de candidatura. (TRE-ES - RCAND: 060048114 VITÓRIA - ES, Relator: ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) - negritei
Por conseguinte, conclui-se, portanto, que a questão dispensa maiores considerações, tendo em vista que após uma análise acurada, mostra-se adequada a decisão combatida, não havendo reparos a serem sanados, uma vez que a sentença de piso se encontra integralmente mantida, ressalvado que o recurso de apelação sequer foi analisado seu mérito, ante sua notória e acertada intempestividade declarada pelo bem fundamentado acórdão impugnado, percebendo-se, assim, nítida inexistência de probabilidade de direito na interposição da aludida questão de ordem almejada pela parte recorrente, que insiste numa alegação absolutamente improcedente.
Assim, ante o exposto, com fundamento nas razões elencadas, delas fazendo parte o substancioso parecer do Ministério Público Superior, com todas as vênias ao digno e eminente relator, por quem nutro respeito e admiração, divirjo do relator e voto pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, bem como julgo improcedentes os pedidos reivindicados na questão de ordem suscitada pelo recorrente, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Após, determino que seja certificado o trânsito em julgado dos autos, nos termos do art. 1.006, do CPC/2015 e encaminhado o feito ao Juízo de origem para o imediato cumprimento de sentença.
É como voto.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração, para acolher, por maioria, a questão de ordem suscitada pelo embargante, reformando a decisão monocrática que inadmitiu a apelação, bem como a sentença primeva, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se, por consequência, a condenação imposta ao embargante de perda dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, de imposição das sanções correspondentes ao pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Mérito do embargos de declaração prejudicado.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0755246-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorJOAO FELIX DE ANDRADE FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/11/2022