Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001938-25.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001938-25.2020.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Antonio Jesus Alves Silva ADVOGADO: Lucas Moreira Araújo Madeira Campos (OAB/PI Nº 9588) e Alexandre Magno de Rosa Almeida Nunes (OAB/PI Nº 11638) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE FURTO E LESÃO CORPORAL, NOS TERMOS DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TODAVIA, DECRETADA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CP. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES MÚTUAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME DE FURTO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a configuração do delito de roubo impróprio, faz-se necessário que o agente empregue a violência ou a grave ameaça depois da subtração com o intuito de garantir a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime. Das provas colacionadas, infere-se que o apelante subtraiu para si um alicate de fio elétrico da residência em que todos bebiam de forma amigável, colocando-o no bolso, sem violência ou grave ameaça. Em seguida, quando saía do local, foi abordado pelas vítimas. Além disso, conforme se depreende, em especial, do depoimento do policial que participou do flagrante, além das vítimas, o acusado também estava lesionado, indicando que houve luta corporal, não havendo comprovação inequívoca de quem iniciou as agressões. Em casos em que a atuação das vítimas extrapola uma reação normal, a prova é duvidosa em relação à dinâmica dos fatos, se o réu se utilizou da violência para assegurar a detenção da coisa, ou procurou, tão somente, livrar-se da agressão dos ora ofendidos. Assim, não tendo as provas produzidas aos autos demonstrado, de maneira suficiente, que o apelante empregou violência contra as vítimas com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, podendo ser, tão somente, o meio utilizado por ele para se defender das agressões, desclassifico o crime de roubo imputado ao apelante para o delito de furto e lesão corporal, já que a elementar que configura o delito de roubo impróprio - violência posterior ao crime contra o patrimônio para assegurar a posse do bem subtraído - não restou comprovada. Assim, não existindo certeza quanto ao elemento subjetivo especial do crime de roubo impróprio, mister a desclassificação para o delito de furto e lesão corporal (art. 155, caput, e art. 129, caput, ambos do Código Penal), nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Quanto à ação violenta do réu, com descrita na denúncia, subsiste dúvida razoável a este juízo se, de fato, foi aquele, munido de um facão, quem iniciou as agressões contra as vítimas ou se foram estas, por meio de ripas de madeiras, as partes propulsoras do embate, porquanto a prova colhida na instrução não é clara nesse sentido, já que todos os participantes ficaram proporcionalmente feridos. Desse modo, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo é medida imperativa. 3. Quanto ao furto de um alicate de fio elétrico, além de não ter sido apreendido, é de fácil constatação que o valor do objeto é sabidamente baixo, circunstâncias que evidenciam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor, por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Inclusive, a Corte Superior entende que é possível a incidência do princípio da insignificância quando o objeto do crime equivale a menos de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época da conduta delituosa1. Registre-se, por fim, que a aplicação do princípio da insignificância não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade. Dessa forma, diante das circunstâncias e o contexto que se apresentam, considerando a ausência de lesão significativa que justifique a intervenção do Estado-juiz, mormente se considerarmos a inexpressividade do bem subtraído, a absolvição é medida que se impõe. Da mesma forma, não vislumbro relevante ofensividade da conduta, considerando a forma como foi praticada, bem como também não constato dos autos periculosidade social da ação e elevado grau de reprovabilidade do comportamento da agente. Portanto, preenchidos os requisitos, cabível a aplicação do princípio da insignificância no presente caso. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001938-25.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001938-25.2020.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Altos/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Antonio Jesus Alves Silva

ADVOGADO: Lucas Moreira Araújo Madeira Campos (OAB/PI Nº 9588) e Alexandre Magno de Rosa Almeida Nunes (OAB/PI Nº 11638)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE FURTO E LESÃO CORPORAL, NOS TERMOS DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TODAVIA, DECRETADA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CP. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES MÚTUAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME DE FURTO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para a configuração do delito de roubo impróprio, faz-se necessário que o agente empregue a violência ou a grave ameaça depois da subtração com o intuito de garantir a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime. Das provas colacionadas, infere-se que o apelante subtraiu para si um alicate de fio elétrico da residência em que todos bebiam de forma amigável, colocando-o no bolso, sem violência ou grave ameaça. Em seguida, quando saía do local, foi abordado pelas vítimas. Além disso, conforme se depreende, em especial, do depoimento do policial que participou do flagrante, além das vítimas, o acusado também estava lesionado, indicando que houve luta corporal, não havendo comprovação inequívoca de quem iniciou as agressões. Em casos em que a atuação das vítimas extrapola uma reação normal, a prova é duvidosa em relação à dinâmica dos fatos, se o réu se utilizou da violência para assegurar a detenção da coisa, ou procurou, tão somente, livrar-se da agressão dos ora ofendidos. Assim, não tendo as provas produzidas aos autos demonstrado, de maneira suficiente, que o apelante empregou violência contra as vítimas com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, podendo ser, tão somente, o meio utilizado por ele para se defender das agressões, desclassifico o crime de roubo imputado ao apelante para o delito de furto e lesão corporal, já que a elementar que configura o delito de roubo impróprio - violência posterior ao crime contra o patrimônio para assegurar a posse do bem subtraído - não restou comprovada. Assim, não existindo certeza quanto ao elemento subjetivo especial do crime de roubo impróprio, mister a desclassificação para o delito de furto e lesão corporal (art. 155, caput, e art. 129, caput, ambos do Código Penal), nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.

2. Quanto à ação violenta do réu, com descrita na denúncia, subsiste dúvida razoável a este juízo se, de fato, foi aquele, munido de um facão, quem iniciou as agressões contra as vítimas ou se foram estas, por meio de ripas de madeiras, as partes propulsoras do embate, porquanto a prova colhida na instrução não é clara nesse sentido, já que todos os participantes ficaram proporcionalmente feridos. Desse modo, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo é medida imperativa.

 3. Quanto ao furto de um alicate de fio elétrico, além de não ter sido apreendido, é de fácil constatação que o valor do objeto é sabidamente baixo, circunstâncias que evidenciam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor, por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Inclusive, a Corte Superior entende que é possível a incidência do princípio da insignificância quando o objeto do crime equivale a menos de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época da conduta delituosa1Registre-se, por fim, que a aplicação do princípio da insignificância não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade. Dessa forma, diante das circunstâncias e o contexto que se apresentam, considerando a ausência de lesão significativa que justifique a intervenção do Estado-juiz, mormente se considerarmos a inexpressividade do bem subtraído, a absolvição é medida que se impõeDa mesma forma, não vislumbro relevante ofensividade da conduta, considerando a forma como foi praticada, bem como também não constato dos autos periculosidade social da ação e elevado grau de reprovabilidade do comportamento da agente. Portanto, preenchidos os requisitos, cabível a aplicação do princípio da insignificância no presente caso.

4. Recurso conhecido e provido. 

 

 


ACÓRDÃO



                     Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para desclassificar a imputação contra o réu, capitulada no art. 157, § 1º, do Código Penal para os crimes de furto simples, tipificado no art. 155, caput, e de lesões corporais leves, previsto no art. 129, caput, e, por consequência, absolver o réu quanto ao delito de lesões corporais leves (art. 129, caput, do CP), nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como da acusação de furto simples (art. 155, caput, do CP), com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal". 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).

 


 


 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antonio Jesus Alves Silva contra sentença que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 210 dias-multa cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º e §2°, VII, do CP).

 

Em razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida para que seja absolvido. Subsidiariamente, que as agravantes sejam excluídas e a pena diminuída.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o apelante seja absolvido.

  

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Narra a denúncia que a noite do dia 18/04/2020, por volta das 19:00 horas, o denunciado ANTONIO JESUS ALVES SILVA e as vítimas EDILSON DE SOUSA SANTOS e ANTONIO EDIMILSON DE SOUSA SANTOS, primos do réu, estavam ingerindo bebida alcoólica na residência deste último, localizada no Povoado Prata, Zona Rural desta cidade, próximo ao ‘Comercial Felipe’. Em determinado momento, a vítima Antônio Edmilson de Sousa Santos visualizou o réu, supostamente subtraindo um alicate e colocando-o no bolso. Na ocasião, a vítima Antônio Edmilson estava prestes a sair do local, tendo relatado a subtração do referido objeto ao seu irmão Edilson de Sousa Santos, momento em que a vítima passou a reclamar com o denunciado. Ato contínuo, iniciou-se uma discussão entre os três, então o denunciado de posse de um facão atentou contra as vítimas, tendo a vítima Antônio Edimilson sido lesionado nos braços e no tórax, desmaiando por conta dos ferimentos. Posteriormente, após ser lesionado na região das pernas e no pescoço, a vítima Edilson de Sousa Santos, de posse de um pedaço de madeira, agiu em legítima defesa lesionado o ora denunciado a fim de repelir as agressões, momento em que o agressor fugiu do local, levando consigo o facão nas agressões.(...)

 

A defesa do apelante pleiteia a absolvição, sob o argumento de que não existem provas suficientes e aptas a embasar o decreto condenatório.

 

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de roubo impróprio, o Juízo de primeiro grau motivou a sentença condenatória nos seguintes termos extraídos de sentença proferida oralmente (mídia audiovisual- id. Num. 6736987 - Pág. 75):

 

(…) A materialidade delitiva passa a exsurgir com evidência a partir dos laudos que constam no processo e que indicam que as vítimas foram submetidas a lesões corporais de natureza leve. As lesões corporais teriam sido perpetradas por meio de instrumento perfuro-cortante, tendo sido suturadas, inclusive, o que converge com a palavra das vítimas, que indicaram o local onde foram submetidos aos golpes de facão (…) Antônio Edmilson disse que o acusado subtraiu-lhe um alicate e saiu com o alicate escondido sob as vestes, oportunidade em que chamou o seu irmão e foram ao encontro do acusado para reaver o objeto, tendo sido repelidos já por golpes de facão. A subtração de coisa alheia móvel extrai-se desses depoimentos. (...)

 

A materialidade do roubo impróprio supracitado encontra-se demonstrada pelas informações contidas no auto de prisão em flagrante, nos laudos de lesão corporal das vítimas Antônio Edimilson de Sousa Santos e Edilson de Sousa Santos (id. Núm. 6736977 - Pág. 14 e 16) e no auto de apresentação e apreensão de um facão marca Collins, apreendida na residência de Antônio Jesus Alves Silva (id. Num. 6736977 - Pág. 17 ), além da prova oral produzida em juízo.


No que tange à autoria, passo à análise das provas produzidas na instrução processual.


A vítima ANTÔNIO EDMILSON DE SOUSA SANTOS confirmou as declarações prestadas na fase inquisitiva, relatando que por volta das 19 horas do dia 18/04/2020, encontrava-se na sua residência em companhia de seu irmão Edilson, ambos ingerindo bebida alcoólica; que em determinado momento, recebeu uma visita do seu primo Antônio Jesus, vulgo Rui, o qual passou também a ingerir bebida alcoólica; que em determinado momento, seu irmão Edilson se afastou e este declarante permaneceu sozinho com Antônio Jesus; que em determinado momento visualizou o seu primo Antônio Jesus subtraindo um alicate e o colocando no bolso. Que logo após subtrair o alicate, o seu primo Antônio Jesus começou a retirar uma motocicleta afim de sair do local, quando então relatou o ocorrido ao seu irmão Edilson. Que seu irmão Edilson resolveu ir reclamar com seu primo Antônio Jesus e assim o seguiu. Que quando seu irmão Edilson pediu ao seu primo António Jesus que devolvesse o alicate, este sacou o facão e avançou contra este declarante e contra seu irmão Edilson. Que logo foi atingido por Antônio Jesus com vários golpes de facão principalmente no tórax e no braço esquerdo, enquanto seu irmão Edilson também foi atingido por vários golpes de facão, principalmente na perna esquerda e pescoço. Que no momento que foi atingido pelos golpes de facão, logo desmaiou e posteriormente tomou conhecimento que seu irmão Edilson havia utilizado um pedaço de madeira para se defender e a este declarante. Que quando retornou a si, já se encontrava sendo socorrido pelo seu outro irmão de nome Miguel Sousa Santos. Que foi socorrido juntamente com seu irmão Edilson até o hospital de Altos, onde recebeu atendimento médico. que posteriormente seu primo Antônio Jesus chegou no mesmo hospital socorrido por policiais militares. (…) que pegou um pedaço de ripa para se defender; que não lembra se acertou o acusado; que não sabe dizer se o facão foi encontrado; que não teve mais contato com o acusado após o fato; que quando foi cortado, pegou o pedaço de pau e não lembra mais de nada; que o alicate não foi recuperado; que foi atingido no braço e no peito; que seu irmão também foi atingido no pescoço e na perna; (…)

 

EDILSON DE SOUSA SANTOS, também vítima, relatou que em determinado momento se afastou do local em que estavam bebendo para pegar cerveja e ao retornar foi avisado por seu irmão de que Antônio Jesus havia furtado um alicate da residência, quando então este declarante resolveu reclamar seu primo Antônio Jesus e assim o seguiu e pediu que devolvesse o alicate, momento em que Antônio Jesus sacou um facão e avançou contra este declarante e contra Antônio Edmilson. Que seu irmão logo foi atingido por vários golpes de facão principalmente no tórax no braço esquerdo enquanto sua pessoa também foi atingida por vários golpes de facão principalmente na perna esquerda e pescoço. Que no momento que foi atingido pelos golpes de facão, seu irmão Antônio Edmilson logo desmaiou. Que arrumou se então um pedaço de ripa e atinge o seu primo António Jesus a fim de se defender e a seu irmão Antônio Edmilson. Que seu primo Antônio Jesus logo fugiu do local levando consigo o facão utilizado nas agressões. Que felizmente seu outro irmão do nome Miguel Sousa Santos apareceu e socorreu sua pessoa e a pessoa do seu irmão Antônio Edmilson, levando-os até o hospital de Altos, onde receberam atendimento médico; posteriormente seu primo Antônio Jesus chegou no mesmo Hospital levado por policiais militares. Em juízo, reiterou o depoimento prestado na delegacia, afirmando que estava ingerindo bebida alcoólica com seu irmão, quando o acusado chegou e passou a beber com eles; que em determinado momento, saiu para pegar cerveja; que quando retornou, seu irmão comentou com ele que o acusado tinha pegado o alicate de propriedade de Edmilson, colocado no bolso e saído; que ao questionar o acusado sobre o a subtração do alicate, este foi para cima deles com o facão, agredindo-o; que pegou uma ripa para se defender; que o acusado já estava armado de facão; que quando soube que seu irmão tinha sido atingido, foi atrás de uma ripa para se defender; que agrediu o acusado com a ripa de madeira; que o rui pegou o facão antes de pegar a moto; que estava desarmado; que foi cortado na perna e nas costas (…)

 

O policial ELIEZER RODRIGUES PIRES SOARES disse que na noite do dia 18/04/2020 realizava rondas juntamente com o aluno CFC Eric e o SD PM Furtado, quando receberam uma ligação informando que o indivíduo conhecido por Antônio Jesus, vulgo “Rui”, havia esfaqueado dois irmãos no povoado prata, zona rural de Altos, por volta das 20:00 horas. Que durante o trajeto, recebeu uma outra ligação informando que as duas vítimas já haviam sido socorridas e levadas para o hospital local e que o indivíduo Antônio Jesus, vulgo Rui, encontrava-se ainda na região. Que ao chegarem no povoado prata, tomaram conhecimento, através de populares, de que o indivíduo Antônio Jesus se encontrava na sua residência. Que juntamente com os demais policiais militares, se dirigiram até a residência do indivíduo Antônio Jesus e ali chegando encontraram o local completamente aberto e manchas de sangue no chão. Que adentraram na residência e encontraram o indivíduo Antônio Jesus com marcas de lesão e manchas de sangue, inconsciente na sua cama. Que imediatamente apreendeu um facão marca Collins com marcas de sangue e com bainha, o qual estava no chão da sala da residência. Que socorreram o indivíduo Antônio Jesus para o hospital de Altos/PI. Quando ali já se encontrava, o indivíduo Antônio Jesus recobrou a sua consciência. Que passou a inquirir as vítimas Antônio Edmilson de Sousa Santos e Edilson de Sousa Santos no hospital, os quais declararam que estavam na residência de um deles ingerindo bebida alcoólica juntamente com o indivíduo Antônio Jesus. Que as vítimas Antônio Edmilson de Sousa Santos e Edilson de Sousa Santos declararam que o indivíduo Antônio Jesus tentou subtrair alicate e ao reclamarem com o mesmo o indivíduo Antônio Jesus sacou um facão e avançou contra ambos. Que as vítimas Antônio Edmilson de Sousa Santos e Edilson de Sousa Santos ainda declararam que somente não foram assassinadas por que se defenderam com pedaços de madeira. Que se dirigiu ao indivíduo Antônio Jesus Alves Silva e ao incrível sobre o que teria ocorrido o mesmo informou que não iria responder nenhuma pergunta. Que diante daquelas circunstâncias deu voz de prisão em flagrante ao indivíduo Antônio Jesus Alves Silva, vulgo "RUI", por qual permanece internado até o presente momento aguardando liberação médica sobre a custódia de outra guarnição militar. Em juízo, reiterou os termos de oitiva, afirmando que foi ao local efetuar a prisão do acusado; que este estava lesionado no braço e na cabeça e prestou socorro; que o acusado ficou calado; que nenhum alicate foi encontrado; que o facão foi encontrado na casa do acusado; (...)

 

Em interrogatório, ANTÔNIO JESUS ALVES SILVA relatou que: realmente desferiu as facadas nos seus dois primos e que o facão apreendido pertence a sua pessoa. Que na noite de 18/04, estava ingerindo bebida alcoólica com seus primos Antônio e Edilson, quando foi acusado de ter furtado um alicate. Que se iniciou uma discussão entre sua pessoa e seus dois primos e logo após os três se agrediram. Que somente agrediu seus primos porque foi agredido antes. Em juízo, disse que trabalha como pedreiro; que o alicate lhe pertencia, já que tinha emprestado uma vez para uma das vítimas; que foi agredido primeiro pelo Edilson com uma ripa de madeira; e apenas se defendeu das agressões dos dois irmãos (…)

 

Para a configuração do delito de roubo impróprio, faz-se necessário que o agente empregue a violência ou a grave ameaça depois da subtração com o intuito de garantir a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime.


Das provas colacionadas, infere-se que o apelante subtraiu para si um alicate de fio elétrico da residência em que todos bebiam de forma amigável, colocando-o no bolso, sem violência ou grave ameaça. Em seguida, quando saía do local, foi abordado pelas vítimas.


Além disso, conforme se depreende, em especial, do depoimento do policial que participou do flagrante, além das vítimas, o acusado também estava bastante lesionado, indicando que houve luta corporal e agressões mútuas. 


Nesse caso, em que a atuação das vítimas extrapolou uma reação normal, a prova foi duvidosa em relação à dinâmica dos fatos, se o réu se utilizou da violência para assegurar a detenção da coisa, ou procurou, tão somente, livrar-se da agressão dos ora ofendidos.

 

Assim, não tendo as provas produzidas aos autos demonstrado, de maneira suficiente, que o apelante empregou violência contra as vítimas com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, podendo ser, tão somente, o meio utilizado por ele para se defender das agressões, desclassifico o crime de roubo imputado ao apelante para o delito de furto e lesão corporal, já que a elementar que configura o delito de roubo impróprio - violência posterior ao crime contra o patrimônio para assegurar a posse do bem subtraído - não restou comprovada.


Portanto, não existindo certeza quanto ao elemento subjetivo especial do crime de roubo impróprio, mister a desclassificação para o delito de furto e lesão corporal (art. 155, caput, e art. 129, caput, ambos do Código Penal), nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.


Quanto à ação violenta do réu, como descrita na denúncia, subsiste dúvida razoável a este juízo se, de fato, foi aquele, munido de um facão, quem iniciou as agressões contra as vítimas ou se foram estas, por meio de ripas de madeiras, as partes propulsoras do embate, porquanto a prova colhida na instrução não é clara nesse sentido, já que todos os participantes ficaram proporcionalmente feridos. Desse modo, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo é medida imperativa.


Quanto ao furto de um alicate de fio elétrico, além de não ter sido apreendido, ainda que o acusado alegue que jogou no chão no momento da briga, é de fácil constatação que o valor do objeto é sabidamente baixo. 


A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção.

 

Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva (exemplo: o furto de algo de baixo valor).

 

Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.


Inclusive, a Corte Superior entende que é possível a incidência do princípio da insignificância quando o objeto do crime equivale a menos de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época da conduta delituosa1.


Registre-se, por fim, que a aplicação do princípio da insignificância não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade.

 

Dessa forma, diante das circunstâncias e o contexto que se apresentam, considerando a ausência de lesão significativa que justifique a intervenção do Estado-juiz, mormente se considerarmos a inexpressividade do bem subtraído, a absolvição é medida que se impõe.


 Da mesma forma, não vislumbro relevante ofensividade da conduta, considerando a forma como foi praticada, bem como também não constato dos autos periculosidade social da ação e elevado grau de reprovabilidade do comportamento da agente.


 Portanto, preenchidos os requisitos, cabível a aplicação do princípio da insignificância no presente caso.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para desclassificar a imputação contra o réu, capitulada no art. 157, § 1º, do Código Penal para os crimes de furto simples, tipificado no art. 155, caput, e de lesões corporais leves, previsto no art. 129, caput, e, por consequência, absolver o réu quanto ao delito de lesões corporais leves (art. 129, caput, do CP), nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como da acusação de furto simples (art. 155, caput, do CP), com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.


 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 

 

 

 

1 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. 1. Cabível a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o baixo valor do bem - R$ 67,39 (sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), menos de 10% do salário mínimo vigente à época de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) -, o que demonstra a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 424.721/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019)

 



Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0001938-25.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO JESUS ALVES SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2022