Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0002558-88.2011.8.18.0031


Decisão Terminativa

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002558-88.2011.8.18.0031.

 

APELANTES          : DAVINA MARIA DE SOUZA LIMA, e DARKLEITON DE SOUZA LIMA.

Advogado                 : Francisco Eduardo Ferreira dos Santos (OAB/PI nº 10.685).

APELADA               : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS

                                 AUTOMOTORES LTDA.

Advogado(s)             : Marcelo Pereira de Carvalho (OAB/SP nº 138.688), e Luís Alfredo Monteiro Galvão (OAB/SP nº 138.688).

RELATOR                 : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA RECURSAL.   INTIMAÇÃO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, I, E 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

 

 

Vistos,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por DAVINA MARIA DE SOUZA LIMA, e DARKLEITON DE SOUZA LIMA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (proc. nº 0002558-88.2011.8.18.0031), ajuizada pelos Apelados.

No despacho de id 5604502, determinei a intimação dos Apelantes, na pessoa do advogado Francisco Eduardo Ferreira dos Santos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complementasse a documentação exigível, qual seja, o instrumento procuratório, a fim de sanar os vícios existentes, sob pena de inadmissibilidade do recurso.         

Intimados para adotarem as providências determinadas, os Apelantes quedaram-se inertes.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, na forma dos arts. 76, § 2º, I, e 932,III, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI) para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, data no registro da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002558-88.2011.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2022 )

Detalhes

Processo

0002558-88.2011.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DAVINA MARIA DE SOUZA LIMA

Réu

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Publicação

02/08/2022