PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002558-88.2011.8.18.0031.
APELANTES : DAVINA MARIA DE SOUZA LIMA, e DARKLEITON DE SOUZA LIMA.
Advogado : Francisco Eduardo Ferreira dos Santos (OAB/PI nº 10.685).
APELADA : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA.
Advogado(s) : Marcelo Pereira de Carvalho (OAB/SP nº 138.688), e Luís Alfredo Monteiro Galvão (OAB/SP nº 138.688).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA RECURSAL. INTIMAÇÃO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, I, E 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por DAVINA MARIA DE SOUZA LIMA, e DARKLEITON DE SOUZA LIMA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (proc. nº 0002558-88.2011.8.18.0031), ajuizada pelos Apelados.
No despacho de id 5604502, determinei a intimação dos Apelantes, na pessoa do advogado Francisco Eduardo Ferreira dos Santos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complementasse a documentação exigível, qual seja, o instrumento procuratório, a fim de sanar os vícios existentes, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Intimados para adotarem as providências determinadas, os Apelantes quedaram-se inertes.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, na forma dos arts. 76, § 2º, I, e 932,III, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI) para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data no registro da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0002558-88.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDAVINA MARIA DE SOUZA LIMA
RéuVOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Publicação02/08/2022