TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804883-03.2020.8.18.0026
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0804883-03.2020.8.18.0026) ajuizada por RAIMUNDA NONATA DE SOUSA OLIVEIRA, ora apelado.
Na sentença (id. 6440953), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a ação, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 6440956), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Em contrarrazões (id. 6441165), a parte apelada requer, em apertada síntese, o improvimento do apelo e manutenção total da sentença.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Sustenta a parte apelante, inicialmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
É o quanto basta
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora.
Sem majoração dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0804883-03.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDA NONATA DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação04/10/2022