Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0000498-60.2013.8.18.0068


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor municipal compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados; II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor; III - A partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência da juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000498-60.2013.8.18.0068 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000498-60.2013.8.18.0068

RECORRENTE: FABIO LOPES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DENIS GOMES MOREIRA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO

Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor municipal compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;

II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III - A partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência da  juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000498-60.2013.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: FABIO LOPES DOS SANTOS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS GOMES MOREIRA - PI2718-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença (fls. 75/80 documento ID. N° 386886), que em Ação de Cobrança de Salários Atrasados julgou PARCIALMENTE procedente o pedido inicial condenando o Município de Porto (PI) nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE PORTO (PI) a pagar a parte autora os salários de novembro, dezembro, 13º salário de 2012 no importe de R$ 2.135,70, acrescido de juros e correção monetária a incidirem sobre o débito a partir do momento em que os salários deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.

 

Em suas razões, o recorrente/demandado, alega, em síntese que teve sua defesa cerceada e, no mérito, que o autor não pode basear sua cobrança na remuneração percebida em maio de 2013; da Lei de Responsabilidade Fiscal e que o Município não deve o valor cobrado e deferido pela r. sentença. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial (fls. 90/96 documento ID. N° 386886).

Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, também não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. No entanto, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte.

Passo ao mérito. 

A parte recorrida, servidor do Município de Porto (PI), simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente ao mês de novembro, dezembro e 13º salário de 2012.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício. 

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários, os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006) 

 

 In casu, o Município não provou o pagamento da parcela requerida.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

No tocante a aplicação dos juros de mora sobre a condenação o art. 1º-F da Lei 9.494/97, em sua redação original, estabelecia que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”.

Tal redação foi alterada pela Lei 11.960/2009, passando a disciplinar que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Então, a partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência de  juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança.

 A propósito do tema, confira-se:

“AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA - HORAS EXTRAS REALIZADAS COM O TÍTULO DE JORNADA SUPLEMENTAR - AMPARO LEGAL - ART. 7º, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 81 DA LEI MUNICIPAL 583/91 - REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PAIÇANDU - ART. 71, INCISO IX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU - HORAS EXTRAS DEVIDAS - CONFIGURAÇÃO DE LABORO EXTRA JORNADA - ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL - PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI MUNICIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O SERVIÇO PRESTADO PELO PATRONO DA AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97 A PARTIR DA DATA DA SUA VIGÊNCIA.” (TJPR, AC n. 989991-4, 3ª C.Cível, Rel. Dra. Denise Hammerschmidt, j. em 25.03.2014). (Grifei).

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisum recorrido.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 12/09/2022

Detalhes

Processo

0000498-60.2013.8.18.0068

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

FABIO LOPES DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE PORTO

Publicação

14/09/2022