
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0760795-21.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ACE SEGURADORA S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO ALBERTO REGES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO TRABALHISTA – INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
Visto etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, impugnando despacho que inadmitiu o Recurso de Revista interposto pela ora Agravante, nos autos de Ação Trabalhista (processo nº 0000807-84.2017.5.22.0002, 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA/PI).
Apesar de devidamente intimado, para se manifestar sobre o cabimento deste Recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar qualquer sustentação legal.
É o que bastava relatar.
Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Na hipótese, indiscutível é o fato de que este Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar o supracitado Recurso de Agravo de Instrumento, haja vista que o mesmo impugna decisão prolatada nos autos de Ação Trabalhista, prolatada por juiz trabalhista, nos autos de Recurso de Revista interposto junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
O que se constata, é ter o advogado da parte constituída, de forma equivocada, interposto o recurso perante este Tribunal de Justiça, uma vez que o mesmo enocntra-se endereçado ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região,
EX POSITIS, NÃO CONHEÇO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, em razão da incompetência deste Tribunal de Justiça. (Destaques nossos).
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 1 de agosto de 2022.
0760795-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorACE SEGURADORA S.A.
RéuFRANCISCO ALBERTO REGES
Publicação03/08/2022