Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0756358-34.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. – INVIABILIDADE. – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. – REDUÇÃO DA PENA-BASE. - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA EQUIVOCADA. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, pelas palavras da vítima na fase judicial, corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de absolvição. A análise equivocada de circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal demanda reapreciação, com o consequente redimensionamento da pena imposta. Recurso conhecido e provido para reduzir a reprimenda ao seu mínimo legal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756358-34.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756358-34.2021.8.18.0000

APELANTE: FABIO ANDRE SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO



EMENTA


 


PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. – INVIABILIDADE. – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. – REDUÇÃO DA PENA-BASE. - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA EQUIVOCADA. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, pelas palavras da vítima na fase judicial, corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de absolvição.

A análise equivocada de circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal demanda reapreciação, com o consequente redimensionamento da pena imposta.

Recurso conhecido e provido para reduzir a reprimenda ao seu mínimo legal.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, de acordo com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar provimento para reduzir a reprimenda imposta ao apelante ao patamar de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

 

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0756358-34.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FABIO ANDRE SOUSA DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS - PI14795-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O representante do Ministério Público, junto à Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, ofereceu denúncia contra FÁBIO ANDRÉ SOUSA DOS SANTOS, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal na modalidade da Lei nº 11.340\2006.

Narra a peça acusatória que, no dia 18 de outubro de 2017, por volta de 10h30min, o denunciado agrediu fisicamente a sua ex-companheira Isnandia Cristina Silva Costa de Carvalho, arremessando uma cadeira que atingiu seu braço direito, evidenciado em sua conduta crime de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, III, e art. 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, em sentença, julgado procedente a denúncia, para condenar o réu pela prática da conduta descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de (01) um ano, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não existe “prova suficiente que possa manter o édito condenatório em desfavor do ora apelante pelos delitos contra si imputados, mister se faz a reforma da sentença para que seja ABSOLVIDO, nos termos do art. 386, II ou VII do CPP, em homenagem ao in dubio pro reo, ou subsidiariamente para reformar a dosimetria da pena.”

Assevera que consta nos autos a informação de que o apelante responde a processo de lesão corporal contra outra companheira na Vara Criminal de Sobral Estado do Ceará, tratando-se de processo extinto, não constando qualquer condenação em seu nome.

Insurge-se, ainda, com relação à dosimetria da pena que majorou as circunstâncias judiciais na fração de 1/6 em vez de 1/8, vetoriais que foram valoradas negativamente sem qualquer fundamentação concreta, mas apoiada em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal que lhe foi imputado.

Por fim, considerando que o apelante é pobre, não dispondo de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem colocar seriamente em risco a sua própria manutenção e, até mesmo, requer a reforma da sentença para isentá-lo de custas.

Em contrarrazões, o Ministério Público, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes e à personalidade do agente, e às consequências do crime, fixando a pena-base no mínimo legal (03 meses) e na terceira fase da dosimetria, o acréscimo da pena decorrente da aplicação da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, tornando definitiva a pena-base.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo CONHECIMENTO do Apelo manejado, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para afastar na primeira fase da dosimetria as circunstâncias judiciais valoradas negativamente referentes à culpabilidade, antecedentes, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima, afastando também na terceira fase da dosimetria a incidência do Artigo 226, II, do Código Penal, mantendo incólumes os demais termos da Sentença hostilizada.


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por FÁBIO ANDRÉ SOUSA DOS SANTOS, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de (01) um ano, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção por violação ao artigo 129, § 9º, ambos do Código Penal, cometidos no âmbito da Lei 11.340/06.

Inicialmente, verifica-se que a insurgência da defesa reside, principalmente, na alegação de que a autoria delitiva não ficou comprovada e que inexistem provas suficientes a embasar um decreto condenatório. Todavia, examinando o conjunto probatório, verifica-se que o recurso não comporta provimento nesse particular, pois, a materialidade e autoria do crime restaram devidamente provadas nos autos, através do Inquérito Policial, Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como pelas declarações da vítima e oitiva das testemunhas.

Na espécie, a partir das declarações coerentes e harmônicas da vítima, constantes nos autos, resta incontroversa a materialidade do crime e a sua autoria. Pois, nesse contexto, tem-se que os crimes envolvendo violência doméstica, geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima ganha especial relevância, principalmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios.

A vítima, em seu depoimento em juízo, declarou que “teve um relacionamento com o acusado por um período de seis meses e que moraram juntos durante um mês, que no dia dos fatos tiveram uma pequena discussão, que chamou o acusado para o quarto, que ele disse que não ia, que jogou uma almofada nele e ao se virar ele arremessou uma cadeira contra ela que atingiu o seu braço sangrando, que começou a chorar e o acusado a levou para o sofá onde permaneceu pelo resto da noite, que foi trabalhar no dia seguinte, que precisou fazer tratamento psicológico após o fim de seu relacionamento com o acusado, que ele já chegou a lhe empurrar durante as discussões entre eles e disse que estava com vontade de lhe matar, que ele lhe privava de ter contato com outras pessoas.”

Na espécie, embora o apelante tenha negado a prática delitiva a autoria e materialidade restaram provadas através do laudo de exame de corpo de delito, que descreve a presença de “uma cicatriz hipercrômica em dorso de antebraço direito de 1 cm de extensão”, e a autoria pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial

Quanto à importância do depoimento da vítima, colaciona-se a elucidativa lição de Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280, senão vejamos:

"Em princípio, o conteúdo das declarações, deve ser aceito com reservas, já que o ofendido é normalmente interessado no litígio, podendo, às vezes, ser motivado por ódio, vingança, etc. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc.). É preciso, porém, que as declarações sejam seguras, estáveis, coerentes, plausíveis, uniformes, perdendo sua credibilidade quando o depoimento se revela reticente e contraditório e contrário a outros elementos probatórios."

De mais a mais, não se pode ignorar que se trata de violência doméstica, o que reforça a necessidade de severa repressão pelo Direito Penal, na medida em que a violência contra mulher, no âmbito de suas relações familiares e afetivas, tem sido objetivo fundamental do Estado, notadamente com a edição da Lei Maria da Penha.

É esse o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis:

"Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada" (STF, AI n. 855942 AgR, Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013).

"A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.176, Min. Regina Helena Costa, j. 06.05.2014).

Sendo assim, as declarações fornecidas pela vítima em ambas as fases procedimentais, conduzem à certeza de que o delito ficou plenamente configurado, não havendo motivos para acreditar que tenham inventado fatos tão graves contra o apelante.

Quanto a dosimetria da pena, pretendo o apelante que seja fixada a pena-base no patamar mínimo, desta forma, verifica-se na sentença condenatória que a magistrada a quo fundamentou a elevação da pena-base, valorando negativamente a seguintes circunstâncias:

1ª FASE:

Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, tendo em vista que já responde por outro crime de lesão corporal contra outra companheira na cidade de Sobral\CE, e mesmo assim não ousou em praticar mais este por motivo banal e sem chance de defesa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

Tem antecedentes maculados, responde ao feito nº 0072368-90,2016.8.06.0167 - 3ª vara criminal de Sobral\CE, lesão corporal cometido com violência doméstica, assim aumento em mais 1\6.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, verificou-se ser violenta, tendo em vista que já lesionou outra companheira e ainda ameaçou de morte, mostrando o desvio de caráter, aumento em 1\6.

As consequências foram graves, já que além de ter sido lesionada ainda teve problemas psicológicos, aumento de mais 1\6.

A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi surpreendida e agredida pelo acusado assim elevo em mais 1\6.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em (01) ano, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dia de detenção.

Da análise da circunstância judicial nota-se que a magistrada a quo considerou desfavorável a culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de reprovação frente ao bem jurídico tutelado, que, na verdade, foi normal ao tipo, devendo ser considerada circunstância neutra.

Valorou negativamente os antecedentes do apelante, justificando pela existência de outro processo na Comarca Sobral, no Estado Ceará, entretanto, verifica-se a referida ação penal foi extinta sem resolução de mérito, sendo reconhecida a prescrição, o que inviabiliza a negativação da circunstância, nos termos da Súmula 444, do STJ, in verbis:

Súmula 444, do STJ “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”

Quanto à personalidade, utilizou-se a magistrada da referida ação penal, já extinta, para valorar negativamente, o que descaracteriza a fundamentação da magistrada a quo, não se podendo valorar como vetorial negativa.

No que se refere às consequências do crime, não se pode reputar com desfavorável tal circunstância, pois são próprias do tipo penal, não se vislumbrando fundamentação concreta e idônea para a negativação da vetorial, razão pela qual não deve ser negativada tal circunstância.

Por fim, o fato da vítima, em nada ter contribuído para o crime, pelo contrário foi surpreendida e agredida pelo acusado, são situações próprias do tipo, não sendo motivo suficiente para majorar a pena.

Sendo assim, percebe-se que, efetivamente, nenhuma das circunstâncias deve ser considerada desfavorável, pois a ação criminosa não revela qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta além da inerente ao tipo penal, não podendo ser negativamente considerada na dosimetria da pena, razão pela qual deve ser fixada a pena-base no seu mínimo legal, para o crime Lesão Corporal, 3 (três) meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal.

Na segunda fase não se fazem presentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na terceira, relata a magistrada a quo a incidência da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, entretanto, referida majorante deve ser afastada, posto que, o fato do apelante ser companheiro da vítima já qualifica o crime de lesão corporal e, portanto, qualquer incremento da pena com base nessa circunstância representa, indevido caso de bis in idem, destarte, deve ser fixada a pena definitiva no mínimo legal, qual seja, 3 (três) meses de detenção, em regime aberto.

Quanto ao pleito de isenção das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.

Isto posto, de acordo com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou provimento para reduzir a reprimenda imposta ao apelante ao patamar de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto.


 

Teresina, 15/09/2022

Detalhes

Processo

0756358-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

FABIO ANDRE SOUSA DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

15/09/2022