TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800117-31.2021.8.18.0038
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTES: Clisomar Rodrigues Duque
ADVOGADO: Clemilson Lopes ( OAB PI n° 6512)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo exame de corpo delito, declaração de óbito e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução.
2. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
3.Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras: II)- por motivo fútil e IV)- do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima; foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu, CLISOMAR RODRIGUES DUQUE com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (24/08/2022).
RELATÓRIO
Recurso em Sentido Estrito interposto por CLISOMAR RODRIGUES DUQUE contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Avelino Lopes – PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado).
Em razões recursais, pugna o recorrente, em síntese: i) que seja reconhecida a excludente de ilicitude, tendo em vista que o réu teria agido em legítima defesa, e a consequente absolvição sumária; ii) subsidiariamente, pleiteia pelo decote das qualificadoras do crime, ante a inexistência de razões para que subsistam.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela manutenção da pronúncia dos réus e improvimento do recurso.
Na oportunidade do art. 589 do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
I - Da Autoria e Materialidade e da Tese de Legitima Defesa:
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Cabe ao juiz sentenciante na decisão de pronúncia, conforme o art. 413, §1º, do CPP[1], somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e os indícios de autoria, consignou a sentença de pronúncia:
“(…) Pois bem, a materialidade do fato tratado na denúncia está indubitavelmente demonstrada por meio: a) do auto de exame de corpo de delito, da vítima (cadavérico), o qual atesta a morte violenta provocada por 2 (dois) ferimentos profundos decorrentes de golpes de arma branca; b) da declaração de óbito da vítima; c) do registro de atendimento da vítima em unidade de saúde; d) da recognição visuográfica de local de crime, na qual constam imagens dos ferimentos sofridos pela vítima; e) dos depoimentos tomados pela autoridade policial e por este Juízo na audiência de instrução e julgamento, uníssonos em afirmar que a vítima LECIMAR REINALDO DA SILVA foi atingida por golpes de faca que a levaram à morte.
Os autos também contam com indícios suficientes de que o réu tenha sido o autor da conduta supostamente criminosa. Apesar de não se pretender atribuir a ele, de forma categórica, a autoria dos fatos narrados na denúncia, é de se admitir que os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e da instrução processual não afastam, antes reforçam essa possibilidade, especialmente o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo.
(…)
A defesa técnica aduz que o réu agiu amparado por causa excludente de antijuridicidade consistente na legítima defesa. O argumento, apesar de não poder ser desprezado, não está amparado de maneira inquestionável na prova dos autos. Isso porque não se demonstrou a efetiva ocorrência de agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, especialmente diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo. No caso em tela, é possível notar que nenhuma das pessoas ouvidas na instruções criminais apontaram que a vítima, tenha empreendido contra o acusado. Pelo contrário, não há relatos de brigas ou desentendimentos anteriores ao fato criminoso e que pudessem, eventualmente, autorizar o agir contra a vida do ofendido.
Assim sendo, por considerar que a tese não restou extreme de dúvidas até o presente momento processual, a alegação não merece acolhimento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp 907.813/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10.11.2016, DJe 18.11.2016).”.
A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415,do CPP[2], a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo exame de corpo delito, declaração de óbito da vítima, e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações das testemunhas KÉDIMA SOUSA REINALDO, NEUTON SOUSA SANTOS, WILLAMS AVELINO DE ARAÚJO, WASHINGTON GAMA DUARTE, JONAS RIBEIRO DOS SANTOS.
Ressalta-se que a defesa do acusado suscitou a tese de legítima defesa, porém não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer perante o Conselho de Sentença a versão das testemunhas, especialmente de KÉDIMA SOUSA REINALDO, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP, designadamente a ocorrência de agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”[3].
Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
Dessa forma, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
II – Da qualificadora:
Sobre a qualificadora, restou consignado na sentença de pronúncia:
“(…)Fútil é o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, de acordo com o caso concreto. No crime em apreço, a denúncia atribui ao réu a prática do crime de homicídio por motivo fútil, asseverando que a ação do acusado foi motivada por ciúmes.
Em que pese o entendimento segundo o qual os ciúmes não necessariamente caracterizam a futilidade capaz de qualificar o crime, não verifico, no caso dos autos, manifesta improcedência. Em especial, porque as testemunhas noticiam que o réu nutria ciúmes não apenas em relação à vítima e sua excompanheira, mas também quanto aos filhos desta com aquela. Ademais, há informações de que, no momento do crime, o réu tentou falar com o irmão da vítima, ao que foi impedido por esta, e que este comportamento teria sido o estopim da conduta criminosa. Sobre essa dinâmica, há evidências possíveis de crime motivado por motivo fútil.
Diante dessas inconsistências, que encontram subsídio no acervo probatório colhido até então, entendo que a dúvida merece ser dirimida pelo Conselho de Sentença, razão pela qual mantenho a referida qualificadora.
O mesmo raciocínio aplica-se à qualificadora prevista no inciso IV do §2º do artigo 121 do Código Penal Brasileiro (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Diz o inciso IV do artigo 121, §2º, do Código Penal, que deve ser punido de forma mais severa o homicídio quando cometido com “recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”. Como se percebe, trata-se de expressão que evidencia uma interpretação analógica, mecanismo utilizado pelo legislador para incluir situações não previstas expressamente, mas que podem ser consideradas à luz das expressões anteriores (traição, emboscada e dissimulação).
Nas palavras do eminente doutrinador NUCCI, objetiva a lei penal, com a mencionada qualificadora, punir mais gravemente o homicida que “surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121). Pode-se falar que se trata de uma espécie de covardia, sendo indispensável, para a sua caracterização, a prova “de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
No que toca à qualificadora prevista no §2°, inciso IV do artigo 121, do Código Penal, narra a denúncia que o crime foi cometido em “ambiente fechado (dificuldade de fuga da vítima)”. Em sede de alegações finais, reforçou o órgão acusador a necessidade de reconhecimento da mencionada qualificadora por suposta “superioridade de forças”.
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras: II)- por motivo fútil e IV)- do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos, ademais, o recorrente não apresentou prova de manifesta ilegalidade da incidência das qualificadoras.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu, CLISOMAR RODRIGUES DUQUE com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
[2] Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)
[3] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 25/08/2022
0800117-31.2021.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCLISOMAR RODRIGUES DUQUE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2022