TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800681-34.2021.8.18.0030
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Oeiras
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Jailson Vieira Moura De Melo
DEFENSORA PÚBLICA: Marcelly Santos de Sousa
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se pelos depoimentos das testemunhas Josimar Soares Porto, Rodrigo Pereira da Silva Brás e Kelvin Teofanes Oliveira Cunha Silveira e, ainda, pelo laudo de exame pericial cadavérico (ID. 17098693) a existência prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia.
2. Assim, evidenciados os indícios de autoria e materialidade delitiva, e inexistindo prova segura da ocorrência de hipótese que exclusa o crime isente o réu de pena, a sentença de pronúncia deve ser mantida, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Jailson Vieira Moura de Melo, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jailson Vieira Moura de Melo contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras /PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal.
Em razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese: i) pela impronúncia do réu, ante a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Contrarrazoando, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso e a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, a fim de ser mantida a sentença de pronúncia hostilizada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
No caso em apreço, a defesa sustenta que não se verifica nos autos provas suficientes a demonstrar a existência de indícios mínimos de autoria delitiva, devendo, por isso, o recorrente ser impronunciado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Todavia, cabe ao juiz sentenciante na decisão de pronúncia, conforme o art. 413, §1º, do CPP[1], somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e os indícios de autoria, consignou a sentença de pronúncia:
“(…)
No caso, a materialidade do delito se encontra demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 24097/2021 (ID. 16096145), pelo laudo de exame cadavérico que indica a ocorrência do evento morte provocado por traumatismo crânio-facial, causado por instrumento de ação contundente (ID. 17098693), relatório fotográfico (id. 16096146), e depoimentos prestados em sede policial e em juízo. No tocante aos indícios de autoria, eles estão evidenciados pelos depoimentos prestados em juízo, que indicam que o acusado JAILSON MOURA DE MELO esteve no local do crime e foi o responsável pela autoria do delito. Ressalta-se que nesta fase processual não se busca um juízo de certeza sobre a ocorrência dos fatos alegados na denúncia, sendo suficiente uma análise cognitiva não exauriente. Vejamos os depoimentos que dão suporte a essa conclusão, de modo a realçar os indícios de autoria contra o acusado:
A testemunha JOSIMAR SOARES PORTO afirmou, em juízo, (mídia digital, audiência realizada 16.08.2021) que conhece o autor e vítima, era colega de ambos. Que tava em sua casa, quando um colega chamado Dedé foi lhe chamar, dizendo que o Elias tinha levado umas pauladas, mas não citou que teria feito, pedindo para que a comunidade fosse prestar socorro, que mora mais ou menos há uns 700m da casa da vítima. Que foi na frente e o Dedé atrás, cada um em sua moto. Que encontrou quando chegou foi o Jailson saindo já na porta, fechando a portinha e abriu a cancelinha, saiu correndo. Não sabe se o Dedé viu essa cena. Que o Jailson saiu na porta da frente, que tem um quintalzinho de cerca de faxina, passou na cancelinha, passou entre a cerca e sua pessoa que tava montada na moto, que foi quando tava chegando lá, que era por volta de 3h10min, se fosse, que ele não comentou nada, já se dirigiu correndo. Que depois que o Jailson saiu correndo, o Dedé não desceu de sua moto, mas sua pessoa sim, entrou na cancela e viu pela janela que ele tava sangrando muito e com uma cédula de 10 reais no rosto e uns copos descartáveis dentro da rede.
A testemunha RODRIGO PEREIRA DA SILVA BRÁS afirmou, em juízo, (mídia digital, audiência realizada no dia 16.08.2021) que é cunhado de Jailson. Que mora e foi criado praticamente no interior onde ocorreu o fato. Que soube pela mãe dele, que estava em casa, a mãe dele veio chorando no rumo do campo, tem um campo de futebol em frente à sua casa, tem a divisão da estrada, que mora de um lado e a mãe dele mora do outro, ela veio chorando, pedindo socorro e já correu pra lá, foi a hora que ficou sabendo. Ela pediu socorro por que o filho dela disse que tinha feito uma coisa e chamou ela no lugar que ele tinha feito, mas que ela não teve coragem de ir, que o filho disse que tinha feito uma coisa, mas que não disse o que era. Que prestou socorro a ela, que junto com o irmão dela, levaram ela pra sua casa, por que ela passou mal e desmaiou. Que depois que deixou ela em sua casa, chegou a ir na casa da vítima. Que não entrou, ficou por fora, depois que chegou mais gente, entrou.
A testemunha KELVIN TEOFANES OLIVEIRA CUNHA SILVEIRA declarou (mídia digital, audiência realizada no dia 16.08.2021) que é lotado em Cajazeiras, que se recorda da ocorrência. Que estava de plantão junto com o sargento João quando um popular avisou, se deslocaram pra o local do fato, povoado mata Burro em cajazeiras. Que quando chegou lá com o sargento João, havia vários populares, que quando retornou da casa do acusado, pode conversar com os populares com mais calma, dentre eles, o Rodrigo e o Daniel, eles disseram que viram quando o Jailson conversou com a mãe, disseram que na hora ela desmaiou, o Jailson seguiu em direção a casa do senhor Elias Martins, foi nesse momento, Rodrigo e Daniel seguiram Jailson, quando ele passou em frente a casa do senhor Elias martins, ele pulou a cerca e foi sentido a estrada lá que tem. Nesse momento, o Rodrigo e o Daniel disseram que entraram na residência do senhor Elias Martins, não por dentro da casa, da mesma forma, foram lá na janela e viram, depois de 3min, Jailson voltou e pediu pra os dois saírem, fechou as portas da residência, e entrou no mato e nesse momento seguiu para residência dele, foi o que os dois contaram, Rodrigo e Daniel. Que não chegaram a ouvir o que Jailson tinha conversado com a mãe, disseram que só viram quando a mãe desmaiou, quando o Jailson tava conversando. Que pelo que entendeu, Jailson já tinha cometido o crime, acredita que ele foi contar pra mãe dele, ela desmaiou, então eles seguiram, tipo como se ele tivesse voltado na cena do crime.
Pela análise dos depoimentos, é possível denotar que há indícios suficientes de autoria contra o acusado, a contar o fato de que ele esteve no local do crime e foi apontado pelos populares como autor do delito. Além disso, as circunstâncias do caso concreto indicam o cometimento de algo grave por ele na ocasião, observável pela reação da mãe do acusado, após ele ter revelado a prática (o que segundo os depoimentos, levou os populares a socorre-la, e a posterior descoberta do corpo da vítima), e seguidamente pela sua tentativa de suicídio. Destarte, entendo que há elementos probatórios a indicar ter o acusado efetuado o homicídio.
Grifei.
Ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se pelos depoimentos das testemunhas Josimar Soares Porto, Rodrigo Pereira da Silva Brás e Kelvin Teofanes Oliveira Cunha Silveira e, ainda, pelo laudo de exame pericial cadavérico (ID. 17098693) a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia.
Embora o réu tenha afirmado que não se recorda dos ocorridos do fatídico dia, conforme anotado da sentença de pronúncia, bem como nas mídias digitais em anexo, tal versão não restou incontroversa nos autos a autorizar a pleiteada absolvição sumária.
Assim, evidenciados os indícios de autoria e materialidade delitiva a sentença de pronúncia deve ser mantida, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Jailson Vieira Moura de Melo, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Teresina, 24/08/2022
0800681-34.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicidio qualificado
AutorJAILSON VIEIRA MOURA DE MELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2022