Acórdão de 2º Grau

Nota Promissória 0752189-67.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. REFORMA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual e ao Empresário Individual, basta a mera declaração de insuficiência financeira. 3. Havendo o agravante formulado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado a declaração feita no Simples Nacional, vislumbra-se que os elementos nos autos militam em favor da concessão do benefício em favor do agravante, tendo em vista que o mesmo afirma não ter recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua empresa e o de sua família, já que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário. 4. Concedido em benefício do agravante a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo. 5. A desconstituição da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que o agravante deve ser agraciado pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal, não merecendo, pois, subsistir a decisão de não conhecimento do recurso. 6. Recurso conhecido e provido à unanimidade. Reforma da decisão monocrática. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752189-67.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752189-67.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ GOMES DA SILVA - ME

Advogado(s) do reclamante: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA

AGRAVADO: PNT DO BRASIL EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAISA SALES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. REFORMA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual e ao Empresário Individual, basta a mera declaração de insuficiência financeira.

3. Havendo o agravante formulado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado a declaração feita no Simples Nacional, vislumbra-se que os elementos nos autos militam em favor da concessão do benefício em favor do agravante, tendo em vista que o mesmo afirma não ter recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua empresa e o de sua família, já que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário.

4. Concedido em benefício do agravante a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo.

5. A desconstituição da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que o agravante deve ser agraciado pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal, não merecendo, pois, subsistir a decisão de não conhecimento do recurso.

6. Recurso conhecido e provido à unanimidade. Reforma da decisão monocrática.



ACÓRDÃO


 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUIZ GOMES DA SILVA - ME, contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 0028446-81.2015.8.18.0140, interposta pelo agravante contra o PNT DO BRASIL EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA , ora agravado.

Na decisão monocrática vergastada no presente agravo interno, proferida no Id nº 5269218 da Apelação Cível nº 0800512-78.2020.8.18.0031, o relator não conheceu do recurso em razão de sua deserção, uma vez que o pedido de justiça gratuita não foi deferido e o agravante não recolheu o preparo recursal.

Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente agravo interno (Id nº 5822502 – págs. 4/10), pleiteando a reforma da decisão monocrática, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor, afastando-se, assim, a deserção do recurso, sob o argumento de que é uma microempresa que comercializa artigos de armarinho, com um capital social apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo latente a sua situação de vulnerabilidade. Argumentou que quando o agravante foi intimado para provar a sua condição de hipossuficiente, o responsável pela empresa havia auferido uma renda anual de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor esse que se revela menor que o salário-mínimo nacional. Aduziu que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário e que o seu faturamento, ainda bastante comprometido com a pandemia, além de manter o fluxo de caixa, possibilita o seu sustento. Asseverou que o relator do processo desrespeitou o direito da parte de acesso à justiça quando considerou que o valor do preparo não era vultuoso, sendo temerosa essa afirmação diante da realidade nacional, uma vez que a situação financeira do julgador poderia ensejar esse entendimento de que o preparo seria em valor de pequena monta, mas, no entanto, o valor a ser pago pelo agravante de R$ 432,48 (quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), representa uma quantia que traz impactos na própria manutenção da atividade empresarial. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de que o recurso de apelação seja conhecido, afastando-se a declaração de sua deserção, concedendo-se os benefícios da gratuidade da justiça, de modo que a ausência de recursos financeiros não seja um obstáculo para apreciação da sentença do juízo a quo com o devido prosseguimento do recurso e o julgamento do apelo.

O agravado, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao agravo interno, consoante evento de Id nº 4705151.

É o relatório. 

 



 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.


Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.


Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na apelação cível nº 0800512-78.2020.8.18.0031, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES

Não foram suscitadas preliminares.


3 DO MÉRITO RECURSAL

O cerne do presente recurso cinge-se em perquirir se deve ser mantido o entendimento firmado na decisão monocrática de não conhecimento do recurso por ter sido ele considerado deserto, diante do não pagamento do preparo recursal pelo agravante, após ter sido indeferido os benefícios da justiça gratuita pleiteado pelo apelante, ora agravante.

No presente agravo interno, o agravante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a fim de que o recurso seja conhecido, afastando-se a declaração de sua deserção, sob o fundamento de que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário e que o seu faturamento, ainda bastante comprometido com a pandemia, além de manter o fluxo de caixa, possibilita o seu próprio sustento.

Como é cediço, a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona:

 (...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).

 Cumpre destacar que a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual e ao Empresário Individual, basta a mera declaração de insuficiência financeira. Transcrevo.

 

 

RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5. Recurso especial desprovido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.342 – SP. MINISTRO MARCO BUZZI . Data do Julgamento 26/04/2022). - negritei

 

 

Na esteira do entendimento acima, havendo o agravante formulado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado a declaração feita no Simples Nacional, vislumbra-se que os elementos nos autos militam em favor da concessão do benefício em favor do agravante, tendo em vista que o mesmo afirma não ter recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua empresa e o de sua família, já que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário.

Neste diapasão, reputo que deve ser concedido em benefício do agravante a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo.

Do exposto, a desconstituição da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que o agravante deve ser agraciado pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal, não merecendo, pois, subsistir a decisão de não conhecimento do recurso, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.



3 DECISÃO

Com esses fundamentos, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar em sua integralidade a decisão agravada, concedendo em favor do apelante, ora agravante, os benefícios da justiça gratuita, o que enseja o conhecimento do recurso de apelação, devendo este ser julgado em seu mérito.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator






 


 

Detalhes

Processo

0752189-67.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

LUIZ GOMES DA SILVA - ME

Réu

PNT DO BRASIL EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

Publicação

31/08/2022