Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0809058-23.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar, a qual o Juízo a quo julgou extinta sem resolução do mérito, em favor de DISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. 2. Em regra é indispensável a apresentação do documento original da Cédula de Crédito na execução, e em todas as demandas nas quais a pretensão se fundamente na referida cédula, mesmo que para instruir ação de busca e apreensão. 3. Ocorre que, em suas razões, a parte apelante, Bradesco Administradora de Consórcio LTDA, alega que, conforme Certidão de ID nº 5548893, certificou-se a apresentação espontânea do documento original da Cédula de Crédito Bancário nº 8032499, tendo sido digitalizada e devolvida à credora na data do dia 04 de julho do ano de 2019. 4. É verídico, conforme os documentos carreados aos autos. Nesse sentido, cumpridos os requisitos necessários, com a apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário, não há de se falar em extinção do processo sem resolução do mérito. Entende-se que, originariamente, não havia vício a ser sanado, ou emenda necessária à petição inicial. 5. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja anulada a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, a fim de que seja dado seguimento regular à Ação de Busca e Apreensão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809058-23.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809058-23.2019.8.18.0140

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

APELADO: DISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.  1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar, a qual o Juízo a quo julgou extinta sem resolução do mérito, em favor de DISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. 2. Em regra é indispensável a apresentação do documento original da Cédula de Crédito na execução, e em todas as demandas nas quais a pretensão se fundamente na referida cédula, mesmo que para instruir ação de busca e apreensão. 3. Ocorre que, em suas razões, a parte apelante, Bradesco Administradora de Consórcio LTDA, alega que, conforme Certidão de ID nº 5548893, certificou-se a apresentação espontânea do documento original da Cédula de Crédito Bancário nº 8032499, tendo sido digitalizada e devolvida à credora na data do dia 04 de julho do ano de 2019. 4. É verídico, conforme os documentos carreados aos autos. Nesse sentido, cumpridos os requisitos necessários, com a apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário, não há de se falar em extinção do processo sem resolução do mérito. Entende-se que, originariamente, não havia vício a ser sanado, ou emenda necessária à petição inicial. 5. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja anulada a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, a fim de que seja dado seguimento regular à Ação de Busca e Apreensão.

 


 

RELATÓRIO 



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar, a qual o Juízo a quo julgou extinta sem resolução do mérito, em favor de DISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA.

Na Peça Vestibular (ID nº 5548882), a parte apelante, Bradesco Administradora De Consórcio Ltda, relata a realização de operação substanciada em Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária. Afirma que lhe foi alienado fiduciariamente um veículo CHEVROLET - S10 LTZDD4A - BRANCA - OVY3135 - 9BG148MK0EC426537 - 2013; e que a parte apelada, Disk Frios Comercial Distribuidora Ltda, deixou de efetuar o pagamento das prestações vencidas em 12/11/2018, 10/12/2018, 10/01/2019, 11/02/2019 E 11/03/2019, razão pela qual requereu que fosse ordenado, liminarmente, a Busca e Apreensão do bem móvel alienado.

Em Decisão (ID nº 5548899) proferida pela 2ª Vara da Comarca de Teresina, determinou-se a redistribuição dos autos para o Juízo da 10ª Vara da Comarca de Teresina, dada a prevenção, matéria de ordem pública e reconhecida em qualquer fase do processo.

Em Decisão (ID nº 5548900) proferida pela 10ª Vara da Comarca de Teresina, deferiu-se a liminar requerida, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 

Em Contestação (ID nº 5549273), Disk Frios Comercial Distribuidora Ltda sustentou, em síntese, pela extinção da Busca e Apreensão, argumentando pela não comprovação da mora alegada. Sustentou pela extinção da ação sem resolução do mérito, vez que não vislumbrou a juntada do contrato original. Argumentou pela ilegalidade das taxas de juros cobradas, sustentando pela desconfiguração da mora. Requereu que fosse julgada improcedente a demanda, com cominação de multa no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do contrato financiado em favor da requerida. 

Em Réplica (ID nº 5549283), Bradesco Administradora de Consórcio LTDA, em preliminar, alega ser indevida a pretensão à justiça gratuita por parte da requerida, ora apelada. No mérito argumentou pela comprovação da mora, pela desnecessidade de juntada do contrato original e pela presença dos requisitos para a Busca e Apreensão. 

A parte apelada interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (nº 0751873-88.2021.8.18.0000), no qual se insurge contra decisão proferida pela 10ª Vara de Cível da Comarca de Teresina, na qual deferiu-se a expedição de Mandado de Busca e Apreensão. Sustentou, em síntese, pela necessidade de apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário.  

No referido Agravo de Instrumento, em Decisão (ID nº 3594886), deferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de condicionar a expedição do mandado de busca e apreensão à juntada, no processo de origem, da cédula de crédito bancário original.

Em Petição (ID nº 5549286), Disk Frios Comercial Distribuidora Ltda requereu o cumprimento da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0751873-88.2021.8.18.0000, no qual o Juízo ad quem entendeu pela necessidade de depósito do documento original da Cédula de Crédito Bancário na secretaria como condição para expedição do mandado de busca e apreensão.

Em Decisão (ID nº 5549299), determinou-se a que a parte apelante, Bradesco Administradora de Consorcio LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, depositasse na Secretaria Unificada a via original do contrato de alienação fiduciária em garantia. Determinou-se a expedição do Mandado de Restituição do veículo alienado fiduciariamente. 

Em Sentença (ID nº 5549330), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, e arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. Condenou a requerente, Bradesco Administradora de Consórcio LTDA, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Bradesco Administradora de Consórcio LTDA interpôs o presente recurso de Apelação (ID nº 5549336), no qual se insurge contra a sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Em síntese alega ter juntado o contrato original voluntariamente. Subsidiariamente argumenta pela desnecessidade da juntada do contrato original.

Em Contrarrazões (ID nº 5549342), a parte apelada requereu a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo, para que sejam preservados todos os seus termos.

Em Decisão (ID nº 5555579), o Exm. Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, determinou que os autos fossem redistribuídos à presente relatoria. 

Em Decisão (ID nº 5572908), recebeu-se o recurso de Apelação no efeito suspensivo, na forma do art. 1.012, caput, do CPC.

Intimou-se as partes (ID nº 5719977), a fim de que registrassem ciência e se manifestassem no prazo legal.

Vieram-me conclusos.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO DO RELATOR 


I – DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço da apelação, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.


II – DO MÉRITO


Define-se Cédula de Crédito Bancário (CCB), como título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou, ainda, entidade que a ela se assemelha. É título representativo de promessa de pagamento em dinheiro decorrente de uma dada operação de crédito.

Em regra é indispensável a apresentação do documento original da Cédula de Crédito na execução, e em todas as demandas nas quais a pretensão se fundamente na referida cédula, mesmo que para instruir ação de busca e apreensão. 

Nesse sentido, dada as características próprias estabelecidas pela Lei nº 10.931/04, quais sejam, literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação; a apresentação do documento original é requisito indispensável, vez que sujeita à negociação, dada a possibilidade de circulação por endosso.

Dessarte, a apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário não é mera formalidade, tão pouco rigor excessivo. 


PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016).


Ao interpor o Agravo de Instrumento nº 0751873-88.2021.8.18.0000, a parte apelada requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, fundado na necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original. À época concedeu-se efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual o Juízo a quo determinou, em Decisão de ID nº 5549299, que fosse emendada a peça vestibular, com a apresentação do referido documento. Posteriormente, na ausência da juntada, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.


É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedente. (STJ. REsp 1685140/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).


Ocorre que, em suas razões, a parte apelante, Bradesco Administradora de Consórcio LTDA, alega que, conforme Certidão de ID nº 5548893, certificou-se a apresentação espontânea do documento original da Cédula de Crédito Bancário nº 8032499, tendo sido digitalizada e devolvida à credora na data do dia 04 de julho do ano de 2019.

É verídico, conforme os documentos carreados aos autos.

Nesse sentido, cumpridos os requisitos necessários, com a apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário, não há de se falar em extinção do processo sem resolução do mérito. 

Entende-se que, originariamente, não havia vício a ser sanado, ou emenda necessária à petição inicial.

Dessarte, é imprescindível a anulação da sentença proferida pelo Juízo a quo, a fim de que seja dado prosseguimento à Ação de Busca e Apreensão.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja anulada a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, a fim de que seja dado seguimento regular à Ação de Busca e Apreensão.

 

É o voto.


 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0809058-23.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

DISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA

Publicação

16/09/2022