TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800184-65.2017.8.18.0028
APELANTE: JOSELIA FERREIRA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: MISLAVE DE LIMA SILVA
APELADO: CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE JOAO LEAL, DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR JOÃO LEAL (FRANCISCA PEREIRA LIMA)
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO. 1. No caso em tela, a Impetrante, uma vez aprovada em exame vestibular, requer a expedição de certificado provisório de conclusão do Ensino Médio, alegando ter cumprido as exigências necessários para tal, dispostas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), quais sejam: a duração mínima de três anos e a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, conforme estabelecido no art. 24, I, e art. 35, da referida lei. 2. A situação fática se encontra perfeitamente consolidada no tempo. A expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, com o ingresso do Impetrante no ensino superior, dado o decurso do tempo, torna consolidada a situação fática. Evoca-se, assim, a Teoria do Fato Consumado. 3. Entende-se que à Impetrante é inerente direito líquido e certo, requisito fundamental ao instrumento jurídico, razão pela qual a sentença proferida pelo Juízo a quo não merece reparos. 4. Com esses fundamentos, admito a remessa necessária, e no mérito, dou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800184-65.2017.8.18.0028
APELANTE: JOSELIA FERREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A) DO APELANTE: MISLAVE DE LIMA SILVA - PI12522-A
APELADO: CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE JOAO LEAL, DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR JOÃO LEAL (FRANCISCA PEREIRA LIMA)
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA, relativa a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Floriano, no autos do Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar, em favor de JOSELIA FERREIRA CARDOSO, e contra o CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE JOÃO LEAL e a DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR JOÃO LEAL.
Em síntese, na peça vestibular, a Impetrante, à época estudante da Unidade Escolar João Leal, no município de Nazaré do Piauí, obtivera êxito no vestibular, sendo aprovada para ingresso no curso de Licenciatura em Educação do Campo/Ciências da Natureza, da Universidade Federal do Piauí – UFPI. Entretanto, à época de sua aprovação, a Impetrante ainda não tivera concluído o último ano do ensino médio, razão pela qual lhe fora negada a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar.
A Impetrante requereu liminarmente a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, ou documento equivalente que lhe garantisse a efetivação da matrícula na instituição de ensino superior citada. Requereu que ao final seja julgado procedente os pedidos autorais, para que lhe seja garantido direito líquido e certo, para que possa cursar o curso de Licenciatura em Educação do Campo/Ciências da Natureza, da Universidade Federal do Piauí – UFPI.
Em Decisão (ID nº 1637745), o Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada, determinando que a autoridade impetrada, Unidade Escolar João Leal, expedisse o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar; bem como determinou que a Gerente da 10º Regional de Educação do Piauí promovesse a devida autenticação do documento.
Expediu-se Mandado de Intimação de Liminar e Notificação (ID nº 1637746).
Oficiou-se (ID nº 16377530, a Universidade Federal do Piauí – UFPI, para que tomasse ciência da decisão proferida.
Em Parecer (ID nº 1637760), o Ministério Público se manifestou pela concessão parcial da segurança pleiteada, para que a Impetrante tivesse a obrigação de concluir o terceiro ano do ensino médio, mesmo que matriculada no curso universitário para o qual fora aprovada.
Em Sentença (ID Nº 1637762), O Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada na peça vestibular, confirmando a liminar deferida, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Certificou-se (ID nº 1637823) a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
Em Decisão (ID nº 2020488), o Exm. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas declarou incompetente a 3º Câmara Especializada Cível, determinando a redistribuição dos autos às Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Intimou-se o Ministério Público (ID nº 3183053), tendo este opinado pela manutenção integral da sentença proferida.
Vieram-me conclusos.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço da Apelação/Remessa Necessária, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DO MÉRITO
O Mandado de Segurança é instrumento jurídico voltado à proteção de direito líquido e certo, inequívoco e fartamente comprovado documentalmente, e violado por ato ilegal ou abusivo cometido por autoridade pública ou, ainda, agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da CF/88, in verbis, e disciplinado pela Lei nº 12.016/09.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
No caso em tela, a Impetrante, uma vez aprovada em exame vestibular, requer a expedição de certificado provisório de conclusão do Ensino Médio, alegando ter cumprido as exigências necessários para tal, dispostas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), quais sejam: a duração mínima de três anos e a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, conforme estabelecido no art. 24, I, e art. 35, da referida lei, in verbis:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (…)
A situação fática se encontra perfeitamente consolidada no tempo. A expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, com o ingresso do Impetrante no ensino superior, dado o decurso do tempo, torna consolidada a situação fática. Evoca-se, assim, a Teoria do Fato Consumado.
Nesse sentido se dá a Súmula nº 5 deste E. Tribunal de Justiça, in verbis.
SÚMULA Nº 05. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Entende-se que à Impetrante é inerente direito líquido e certo, requisito fundamental ao instrumento jurídico, razão pela qual a sentença proferida pelo Juízo a quo não merece reparos.
III – DO DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, ADMITO a remessa necessária, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.
Sem condenação em honorários, conforme art. 24 da lei nº 12.016/09 (Súmula nº 512 do STF).
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Teresina, 15/09/2022
0800184-65.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSELIA FERREIRA CARDOSO
RéuCONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE JOAO LEAL
Publicação16/09/2022