Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801700-75.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE NEURO-CIRURGIÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. APELADO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO ORDINÁRIA, CONFIRMANDO A LIMINAR. EXTINGUE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÉRITO ANALISADO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA. 1. É uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que somente os candidatos aprovados em concurso público que não tiveram a sua nomeação, possuem interesse de agir no ajuizamento de ação judicial, ainda que expirado o prazo de validade do concurso público, sendo esta a hipótese em apreço. 2. Considerando que dois candidatos classificados dentro das cinco vagas existentes deixaram de tomar posse no tempo previsto, surgiu o direito público subjetivo dos apelados CLECITON BRAGA TAVARES E EMERSON BRANDÃO SOUSA, respectivamente, 6º e 7º classificados, serem nomeados para o cargo almejado de Médico Neurocirurgião 24h. 3. A sentença do juiz a quo que julgou procedente o pedido contido na petição inicial e confirmou a decisão que determinou a imediata nomeação e posse dos apelados, Cleciton Braga Tavares e Emerson Brandão Sousa, no cargo de Médico Neurocirurgião, coaduna-se com a jurisprudência dos tribunais superiores. 4. Também não pode prosperar a alegação de violação aos princípios da separação e da independência dos Poderes. Com efeito, sabe-se que a administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, através do edital, que é a lei do certame, no entanto, cabe ao Poder Judiciário averiguar o aspecto da legalidade e da vinculação ao edital. 5. O cumprimento da liminar não acarreta a perda do objeto ou a falta superveniente do interesse de agir, sendo certo que ao julgar procedente os pedidos formulados na petição inicial da ação e confirmar a decisão que concedeu a tutela antecipada, o juiz analisou o mérito da questão, logo, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim, extinção com resolução de mérito e confirmação da respectiva decisão Liminar. 6. Recurso do Estado do Piauí conhecido e improvido e recurso dos autores, Cleciton Braga Tavares e Emerson Brandão Sousa, conhecida e provida. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, mas para negar-lhes provimento. Outrossim, conhecer da Apelação Cível interposta por CLECITON BRAGA TAVARES e EMERSON BRANDÃO SOUSA, dando-lhe provimento nos termos da fundamentação supra, para declarar a extinção da ação ordinária com resolução de mérito. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801700-75.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801700-75.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, GUILHERME BRASILEIRO DE AGUIAR, CLECITON BRAGA TAVARES, EMERSON BRANDAO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DANILLO COELHO PIMENTEL

APELADO: CLECITON BRAGA TAVARES, EMERSON BRANDAO SOUSA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, GUILHERME BRASILEIRO DE AGUIARAdvogado(s) do reclamado: DANILLO COELHO PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE NEURO-CIRURGIÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. APELADO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO ORDINÁRIA, CONFIRMANDO A LIMINAR. EXTINGUE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÉRITO ANALISADO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA.

1. É uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que somente os candidatos aprovados em concurso público que não tiveram a sua nomeação, possuem interesse de agir no ajuizamento de ação judicial, ainda que expirado o prazo de validade do concurso público, sendo esta a hipótese em apreço.

2. Considerando que dois candidatos classificados dentro das cinco vagas existentes deixaram de tomar posse no tempo previsto, surgiu o direito público subjetivo dos apelados CLECITON BRAGA TAVARES E EMERSON BRANDÃO SOUSA, respectivamente, 6º e 7º classificados, serem nomeados para o cargo almejado de Médico Neurocirurgião 24h.

3. A sentença do juiz a quo que julgou procedente o pedido contido na petição inicial e confirmou a decisão que determinou a imediata nomeação e posse dos apelados, Cleciton Braga Tavares e Emerson Brandão Sousa, no cargo de Médico Neurocirurgião, coaduna-se com a jurisprudência dos tribunais superiores.

4. Também não pode prosperar a alegação de violação aos princípios da separação e da independência dos Poderes. Com efeito, sabe-se que a administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, através do edital, que é a lei do certame, no entanto, cabe ao Poder Judiciário averiguar o aspecto da legalidade e da vinculação ao edital.

5. O cumprimento da liminar não acarreta a perda do objeto ou a falta superveniente do interesse de agir, sendo certo que ao julgar procedente os pedidos formulados na petição inicial da ação e confirmar a decisão que concedeu a tutela antecipada, o juiz analisou o mérito da questão, logo, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim, extinção com resolução de mérito e confirmação da respectiva decisão Liminar.

6. Recurso do Estado do Piauí conhecido e improvido e recurso dos autores, Cleciton Braga Tavares e Emerson Brandão Sousa, conhecida e provida.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, mas para negar-lhes provimento. Outrossim, conhecer da Apelação Cível interposta por CLECITON BRAGA TAVARES e EMERSON BRANDÃO SOUSA, dando-lhe provimento nos termos da fundamentação supra, para declarar a extinção da ação ordinária com resolução de mérito.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e dois recursos de apelação Cível interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, ID Num. 1538884 - Pág. 1/11 e por CLECITON BRAGA TAVARES E EMERSON BRANDAO SOUSA, Id Num. 1538887 - Pág. 1/4, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, acostada aos autos em ID Num. 1538877 - Pág. 1/3 e Num. 1538881 - Pág. 1/3.

Na peça exordial da Ação de Obrigação de Fazer, os autores alegam, em apertada síntese, que prestaram concurso público para o cargo de Médico Neurocirurgião, região de Teresina/PI, e que durante o prazo do certame houve o indevido favorecimento do 2º colocado, GUILHERME BRASILEIRO DE AGUIAR, uma vez que, sem formalizar pedido de “reclassificação para fim de lista”, este deixou de tomar posse no prazo estabelecido, e o Estado do Piauí, ora apelado, ao invés de desclassificá-lo, reposicionou-o para a última colocação dos aprovados/classificados, ou seja, para a 5ª posição.

Argumentaram, ainda, que houve a ilegítima e arbitrária postergação do ato de posse dos candidatos através da promulgação da lei nº 6.825/2016, norma esta que ignorou o prazo legal estabelecido pela LC 13/1994 e o ato de nomeação realizado com base nesta Lei Complementar, no dia 20/04/2016.

Com essas considerações requereram:

a) Liminarmente:

a.1) declaração da desclassificação/eliminação do atualmente 5º colocado, ora Segundo Réu, em virtude de sua inércia, com o REPOSICIONAMENTO do Primeiro Autor, Sr. Cleciton Braga Tavares, para a 5ª posição dentro do número de vagas e o Segundo Requerente, Sr. Emerson Brandão Sousa, para a primeira posição na ordem de suplência;

a.2) Alternativa e também liminarmente, o reposicionamento do segundo réu para a última posição do cadastro de reserva;

a.3) determinação para que o Primeiro Réu que, no prazo de 05 (cinco) dias, convoque os candidatos aprovados para tomarem posse imediata;

b) a citação dos réus;

c) No mérito:

c.1) a procedência integral dos pedidos da inicial, com o reconhecimento do 5º colocado, ora Segundo Réu, e sua desclassificação/eliminação ou, no mínimo, seu reposicionamento para o final do Cadastro de Reservas;

c.2) o reposicionamento do Primeiro Autor, Sr. Cleciton Braga Tavares, para a 5ª posição dentro do número de vagas e o Segundo Requerente, Sr. Emerson Brandão Sousa, para a primeira posição na ordem de suplência;

c.3) declaração de ilegitimidade e inaplicabilidade da lei 6.825/2016 ao certame em questão e determinar plena obediência à LC 13/1994 e caso algum candidato nomeado deixe de tomar posse no prazo legal, que sejam convocados os integrantes do cadastro de reserva, nos termos do edital.

d) sejam condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Em petição acostada aos autos, Id Num. 1538833 - Pág. 1/15, o Estado do Piauí requereu o indeferimento da tutela provisória, reservando-se o direito de tecer maiores considerações após abertura do prazo para contestação.

Em decisão acostada aos autos, Id Num. 1538840 - Pág. 1/Id Num. 1538842 - Pág. 2, o MM. Juiz deferiu a liminar, e determinou a imediata nomeação e posse dos autores, Cleciton Braga Tavares e Emerson Brandão Sousa, no cargo de Médico Neurocirurgião.

A contestação do Estado do Piauí foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 1538846 - Pág. 1/9.

Concluída a instrução processual, o Magistrado a quo, em sentença acostada aos autos, ID Num. 1538877 - Pág. 1/3, julgou PROCEDENTE os pedidos formulados na ação ordinária para confirmar os termos da medida liminar que determinou a nomeação dos apelados/autores e, via de consequência, JULGOU extinto o presente feito, sem resolver o mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação, ID Num. 1538884 - Pág. 1/11, ocasião em requereu a cassação da tutela antecipada e reforma da sentença, com o julgamento improcedente da ação ajuizada e invertido os ônus sucumbenciais.

CLECITON BRAGA TAVARES e EMERSON BRANDÃO SOUSA interpuseram recurso adesivo, Id Num. 1538887 - Pág. 1/4, requerendo o julgamento com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC, ante a procedência do pedido inicial com a confirmação da liminar concedida nos autos em favor dos autores.

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer acostado aos autos, Id Num. 7191458 - Pág. 1/4, opinou pelo provimento do recurso apresentado pelos autores, para fins modificação da sentença julgando-se o feito com resolução do mérito por reconhecimento do direito dos autores e pelo improvimento do recurso apresentado pelo Estado do Piauí.

É o relatório.

 

 

Voto

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELES CONHEÇO.

 

Do pedido de reforma da sentença formulado pelo Estado do Piauí

O Estado do Piauí requereu a cassação da liminar deferida em favor dos apelados argumentando, para tanto: (I) que o concurso regido pelo Edital SESAPI nº 01/2011 teve o término de sua validade em 03 de maio de 2016, quase um ano antes do ajuizamento dessa ação e, por isso, não pode realizar a nomeação; (II) que os autores não foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital sendo meros expectadores do direito pleiteado; (III) que a medida judicial pretendida pela parte autora afronta diretamente o artigo 2º da Carta Magna, uma vez que a organização dos servidores públicos, inclusive quanto ao momento da nomeação de novos agentes, desde que dentro do prazo editalício, está inserida no mérito da administração pública.

Pois bem.

O concurso público regido pelo edital SESAPI nº 01/2011 teve o término de sua validade em 03 de maio de 2016. No entanto, a posse do candidato Guilherme Brasileiro de Aguiar (2º colocado) foi adiada para o dia 20 de maio de 2017, ante a promulgação da Lei Ordinária nº 6.825/2016, e mesmo assim, este manteve-se inerte, não tomando posse na nova data, fato que fez surgir o direito de pretensão do candidato CLECITON BRAGA TAVARES (6º colocado), ora apelado, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito).

Além disso, é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que somente os candidatos aprovados em concurso público que não tiveram a sua nomeação, possuem interesse de agir no ajuizamento de ação judicial, ainda que expirado o prazo de validade do concurso público, sendo este a hipótese em apreço. Veja-se:

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA DO MANDAMUS.

No caso em apreço, é incontroverso o fato de que o co INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ajuizamento da ação após o término do prazo de validade do concurso não caracteriza caducidade, decadência ou falta de interesse processual nos casos em que pretende demonstrar ilegalidade ocorrida na sua vigência (ausência de nomeação de candidato aprovado). Precedentes: MS 16.735/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/02/2013; RMS 39.263/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012; AgRg no RMS 30.413/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/11/2012; AgRg no RMS 32.663/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/03/2011. 2. Agravo regimental não provido.” ( AgRg no REsp 1384574/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015).

 

Em que pese, outrossim, a alegação de que os apelados possuem mera expectativa de direito, observa-se que o candidato GUILHERME BRASILEIRO DE AGUIAR (2º colocado), não compareceu para tomar posse, assim como o candidato VICTOR LEAL DE VASCONCELOS (4º colocado), consoante consta do ofício expedido pelo Sr. Florentino Alves Veras Neto, então Secretário de Saúde do Estado do Piauí, ID Num. 1538834 - Pág. 2/3.

Portanto, considerando que dois candidatos classificados dentro das cinco vagas existentes deixaram de tomar posse no tempo previsto, surgiu o direito público subjetivo dos apelados CLECITON BRAGA TAVARES E EMERSON BRANDÃO SOUSA, respectivamente, 6º e 7º classificados, serem nomeados para o cargo almejado de Médico Neurocirurgião 24h.

Assim já se manifestou o col. Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES MAIS BEM CLASSIFICADOS. REPOSICIONAMENTO NA LISTA. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099⁄MS, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, em julgamento com repercussão geral. 2. No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 58.228⁄AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2018, DJe 13⁄12⁄2018).

 

Nos casos de classificação fora do número de vagas inicial, mas em que houve a desistência de concorrentes melhores classificados, a ponto de que o interessado figure entre as vagas disponíveis, o Supremo Tribunal Federal entende existir o direito subjetivo à nomeação. Vejamos:

 

"1.O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedente" (STF, trecho da emenda do ARE 1058317 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017).

 

A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. STJ. 1ª Turma. RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612). STJ. 2ª Turma. RMS 52.251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017.

 

Dessa forma, a sentença do juiz a quo que julgou procedente o pedido contido na petição inicial para confirmar a decisão que determinou a imediata nomeação e posse dos apelados, Cleciton Braga Tavares e Emerson Brandão Sousa, no cargo de Médico Neurocirurgião, coaduna-se com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Também não pode prosperar a alegação de violação aos princípios da separação e da independência dos Poderes. Com efeito, sabe-se que a administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, através do edital, que é a lei do certame, no entanto, cabe ao Poder Judiciário averiguar o aspecto da legalidade e da vinculação ao edital.

Neste diapasão a lição do professor Hely Lopes Meirelles:

“Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos da legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito” (in Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 674)

Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não cabe em recurso extraordinário rever a conclusão do Tribunal de origem quando a decisão está amparada nas provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes. 3. Agravo regimental que se nega provimento.” (STF, ARE 866620 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03-05-2016 PUBLIC 04-05-2016).

 

Portanto, compete a este órgão judicial analisar se o ato do Estado do Piauí em manter o 2ª colocado, GUILHERME BRASILEIRO DE AGUIAR, ora apelado, na lista de aprovados/classificados na 5º colocação, ao invés de desclassificá-lo, após sua ausência no ato de posse afrontou os princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa. Logo, não há que se falar em afronta à separação de poderes.

 

Da apelação de CLECITON BRAGA TAVARES E EMERSON BRANDÃO SOUSA

Os apelantes CLECITON BRAGA TAVARES E EMERSON BRANDÃO SOUSA interpuseram apelação adesiva tão somente para pleitear a correção da sentença do magistrado a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, após a apreciação deste.

Com razão os apelantes.

Em sentença com ID NUM 1538877 - pág 01/04 o MM. Juiz a quo, julgou procedente o pedido autoral confirmando a medida liminar que determinou ao Estado do Piauí que procedesse à nomeação e posse dos autores no cargo de Neurocirurgião em concurso realizado pela SESAPI. Ao final do dispositivo extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.

A decisão liminar é aquela proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido. Pode ser concedida com base na urgência ou evidência do direito pleiteado. É uma decisão temporária, pois depende de confirmação por sentença de mérito.

Nesse diapasão, ao julgar procedente os pedidos formulados na ação e confirmar a decisão que concedeu a tutela antecipada, o juiz analisou o mérito da questão, logo, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim, extinção com resolução de mérito e confirmação da respectiva decisão Liminar.

Ademais, não é demais ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 foi concebido sob uma moldura principiológica e dentre esses princípios, o da primazia do julgamento do mérito da demanda ocupa posição proeminente. Em razão disso, esse princípio não pode ser desconsiderado na prestação jurisdicional, conforme preceitua o art. 6.º, desse diploma processual: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

Por fim, destaco que o cumprimento da liminar não acarreta a perda do objeto ou a falta superveniente do interesse de agir, mormente quando o mérito é analisado pelo magistrado que acolhe os pedidos formulados na inicial.

 

Dispositivo

Por todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, mas para negar-lhes provimento. Outrossim, conheço da Apelação Cível interposta por CLECITON BRAGA TAVARES e EMERSON BRANDÃO SOUSA, dando-lhe provimento nos termos da fundamentação supra, para declarar a extinção da ação ordinária com resolução de mérito.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (19 a 26/08/2022).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801700-75.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLECITON BRAGA TAVARES

Publicação

02/09/2022