TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752375-90.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA/AGRAVANTE.IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/AGRAVADA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE NA INICIAL.HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART.6º, INCISO VIII, DO CDC. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 26 DOTJPI. RECURSO PROVIDO.
1.Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
2. O autor/agravante , idoso e hipossuficiente na forma da lei, requereu na origem a inversão do ônus da prova, consoante art. 6.º, inciso VIII, do CDC; logo, caberia à instituição financeira – e não ao consumidor - juntar aos autos provas a respeito do suposto contrato firmando entre as partes.
3. O d. juízo de 1º grau, ao exigir como documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de extratos bancários, incorreu em erro in procedendo, devendo a decisão agravada ser anulada, impondo-se a inversão do ônus do probatório em desfavor do banco réu/recorrido.
4.Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA CASTRO contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800170-09.2022.8.18.0060) ajuizado pela ora agravante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na referida decisão (Id. Num. 6581643 - Pág. 3 - 5), o d. juízo de 1º grau, ao apreciar questão relativa à carga probatória, consignou que o ônus da prova em relação à juntada de extratos bancários seria da parte autora/agravante. Ato contínuo, determinou a juntada da referida documentação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões (Id. Num. 6581641), afirma que se trata de despacho com cunho decisório, razão pela qual é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Acrescenta que “ln casu, a presente ação versa sobre nulidade contratual e, nesse sentido, a prova documental - histórico de consignação - que atesta os descontos sofridos pela parte autora, já foi devidamente instruído na petição inicial. Nesse sentido faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6°, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante à instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente”. Requer a atribuição de efeito suspensivo no que concerne à determinação de juntada aos autos dos extratos bancários. Ao final, pede o conhecimento e provimento do instrumental, com a desconstituição da decisão impugnada. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa de preparo (hipossuficiência).
Em decisão monocrática (Num. 6585275) , deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso para determinar a inversão do ônus probatório em desfavor do banco réu/recorrido, desobrigando a autora/agravante do dever da juntada de extratos bancários (art. 6º, inciso VIII, do CDC e enunciados da Súmula nº 18 e nº26 do TJPI).
Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 6863538), o banco réu/agravado defendeu a manutenção da decisão agravada.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Exame de Admissibilidade.
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo pois o autor/agravante é beneficiário da Justiça Gratuita .
Assim, a preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Preliminares.
Não há.
3. Mérito
Versa a questão acerca da redistribuição do ônus probatório e da obrigatoriedade de o autor/agravante juntar aos autos extratos bancários como meio prova à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre ele – o recorrente – e o réu/agravado.
Com efeito, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Nesse sentido, esta 4.ª Câmara de Direito Privado do TJPI tem entendimento firmado no sentido de que os extratos bancários exigidos na origem não são documentos indispensáveis à propositura da ação. A propósito, cito o seguinte precedente sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação.
2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.
3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).
4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019) – grifou-se.
Insta salientar que a autora/agravante , idosa e hipossuficiente na forma da lei, requereu na origem a inversão do ônus da prova, consoante art. 6.º, inciso VIII, do CDC (Petição Inicial - Num 14122095)); logo, caberia à instituição financeira – e não à consumidora - juntar aos autos provas a respeito do suposto contrato firmando entre as partes. Nesse sentido, é a Súmula n.° 18 deste e. TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Logo, verifico que o d. juízo de 1º grau, ao exigir como documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de extratos bancários, incorreu em erro in procedendo, devendo a decisão agravada ser anulada, impondo-se a inversão do ônus do probatório em desfavor do banco réu/recorrido.
É o quanto basta.
4. Decido
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a inversão do ônus probatório em desfavor do banco réu/recorrido, desobrigando a autora/agravante do dever da juntada de extratos bancários (art. 6º, inciso VIII, do CDC e enunciados da Súmula nº 18 e nº 26 do TJPI).
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0752375-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA CARVALHO DA SILVA CASTRO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/10/2022