Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755223-84.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755223-84.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar]
AGRAVANTE: CHARLES LINDEMBERG DE MOURA FE, ELEN KELY DE MOURA FE, JOSE DE MOURA REGO, HERMANEIDE MOURA DE ARAUJO COSTA, JANAINA DE MOURA FE, ROSALBA DE MOURA FE PEREIRA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DENEGAÇÃO PELO RELATOR - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que o relator indeferiu o benefício da justiça gratuita formulado pelo recorrente e mesmo intimado para realizar o preparo, não o fez, impõe-se a aplicação da pena de deserção, conforme dispõe o artigo 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHARLES LINDEMBERG DE MOURA FE e outros contra a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA n° 0805217-49.2021.8.18.0140, proposta em face da BANCO DO BRASIL S.A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita vindicado.

Neste grau de jurisdição, em decisão constante do ID. Num. 6577848 - Pág. 1/4 , este relator indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação dos agravantes para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Todavia, os recorrentes quedaram-se inertes.

Relatório suficiente.

 

 

II. Fundamentação

 

 No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no caput do art. 1.017, § 1º do Código de Processo Civil, a seguir:

"Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.”

 

 

Contudo, requerida a gratuidade da justiça em recurso, a parte recorrente está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo até decisão sobre a questão, conforme regra prevista no art. 101 do CPC.

E no caso em apreço, como visto, restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelos recorrentes e, mesmo intimados para realizar o preparo, não o fizeram, o que impõe a aplicação da pena de deserção, na forma do artigo 101, §2º do CPC, a saber:

“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

 Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DENEGAÇÃO PELO RELATOR – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – DESERÇÃO RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. - Indeferida, pelo relator ou pelo órgão colegiado, a pretensão ao benefício da justiça gratuita formulado em sede recursal, deverá o recorrente promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ( CPC/2015, art. 101, § 2º) - Ausente dos autos comprovação do tempestivo e regular recolhimento do preparo pela parte recorrente, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG – AI: 10145073934328001 Juiz de Fora, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/07/2022)”

“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FALTA DE PREPARO. PRAZO CONCEDIDO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, consoante disposição do artigo 511 do CPC. A não comprovação, somada ao indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, acarreta a pena de deserção e o consequente não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70076967934, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 17/10/2018). (TJ-RS - AI: 70076967934 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 17/10/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018)”

 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento por ser deserto.

Oficie-se ao eminente Juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755223-84.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2022 )

Detalhes

Processo

0755223-84.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CHARLES LINDEMBERG DE MOURA FE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/08/2022