
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0757238-26.2021.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: LARA MARIA TELES GUIMARAES FALCAO
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 0757238-26.2021.8.18.0000 (Tutela Cautelar Antecedente) de Id. 4584951, recurso interposto por LARA MARIA TELES GUIMARÃES FALCÃO, em face da Sentença de Id. 4584957 - Págs. 110/111, que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela provisória anteriormente concedida.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
A partir de consulta ao sistema PJe, verifico que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível nº 0827666-06.2018.8.18.0140, restabelecendo a validade da tutela antecipada concedida na origem, portanto, desnecessário o seguimento deste Pedido de Efeito Suspensivo.
Uma vez concedido o efeito suspensivo ao recurso nos autos de origem, perde a utilidade o seguimento da presente ação.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos ternos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 01 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0757238-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLARA MARIA TELES GUIMARAES FALCAO
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Publicação02/08/2022