Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0000492-26.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TITULARIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PROVA MÍNIMA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Em sede de liquidação de sentença, pela via do procedimento comum, é necessário que se demonstre a relação jurídica que possuía com os Apelados, a legitimar a propositura da ação de liquidação de sentença coletiva, nos termos do art. 509, II, do CPC. II - Vale ressaltar que não caberia ao Apelante colacionar toda documentação existente para comprovar o seu direito, mas há de se demonstrar o mínimo de vínculo para comprovar a sua referida legitimidade, que deve ser evidente desde o ajuizamento da ação. III – In casu, não há prova nos autos por parte do Apelante comprovando a relação jurídica com os Apelados que denote fazer parte do rol dos consumidores beneficiados pela sentença objeto de liquidação. IV - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000492-26.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000492-26.2016.8.18.0140

APELANTE: EDSON CARVALHO DE ABREU JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: JOAO RODRIGUES DE MOURA

APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTHEW MERRIL, CARLOS NATANIEL WANZELLER
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TITULARIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PROVA MÍNIMA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Em sede de liquidação de sentença, pela via do procedimento comum, é necessário que se demonstre a relação jurídica que possuía com os Apelados, a legitimar a propositura da ação de liquidação de sentença coletiva, nos termos do art. 509, II, do CPC.

II - Vale ressaltar que não caberia ao Apelante colacionar toda documentação existente para comprovar o seu direito, mas há de se demonstrar o mínimo de vínculo para comprovar a sua referida legitimidade, que deve ser evidente desde o ajuizamento da ação.

III – In casu, não há prova nos autos por parte do Apelante comprovando a relação jurídica com os Apelados que denote fazer parte do rol dos consumidores beneficiados pela sentença objeto de liquidação.

IV - Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL 0000492-26.2016.8.18.0140

 

Apelante : EDSON CARVALHO DE ABREU JUNIOR.

Advogado : João Rodrigues de Moura (OAB/PI 7.479).

Apelados : CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTHEW MERRILL e CARLOS NATANIEL WANZELER..

Advogado : Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Apelada :YMPACTUS COMERCIAL LTDA.

Advogado : Sem advogado constituído nos autos.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EDSON CARVALHO DE ABREU JUNIOR, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (proc. nº 0000492-26.2016.8.18.0140), ajuizada pelo Apelante, em desfavor de YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE).

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação mínima de relação jurídica entre as partes, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC.

Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma, que a) o back office é prova que o Apelante fazia parte do quadro de divulgador da Apelada; b) do prosseguimento do feito (id 5354435).

Nas contrarrazões, os Apelados pugnam pela manutenção integral da sentença recorrida (id 5354439).

Na decisão id 5813619, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Seguindo a orientação expedida por meio do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 5813619, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Cinge-se a controvérsia recursal a saber se houve o acerto ou desacerto da sentença a quo que julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação mínima de relação jurídica entre as partes, por não ter o Apelante juntando aos autos documentos que comprovassem a existência de crédito e sua quantificação, bem como sua condição de “partner” ou divulgador dos Apelados, a fim de se apurar sua aptidão para executar, individualmente, a sentença constituída no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001.

In casu, o Apelante alega que adquiriu Planos VoIP dos Apelados, sem colacionar documentos comprobatórios dos valores investidos, não havendo cópias de eventuais boletos emitidos para pagamento, comprovantes de quitação dos mesmos, ou extratos bancários do Apelante demonstrando o pagamento da suposta conta adquirida.

Em sede de liquidação de sentença, pela via do procedimento comum, é necessário que o Apelante demonstre a relação jurídica que possuía com os Apelados, a legitimar a propositura da ação de liquidação de sentença coletiva, nos termos do art. 509, II, do CPC.

Vale ressaltar que não caberia ao Apelante colacionar a totalidade da documentação produzida referente aos logins, porém, há de se demonstrar, ao menos, o mínimo de vínculo afirmado na exordial.

Nesse sentido, vêm decidindo os tribunais pátrios, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. TITULARIDADE DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO A APURAR. RECURSO DESPROVIDO.

1. É indispensável à propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada em ação civil pública a apresentação de elementos que comprovem, ainda que de forma perfunctória, a existência de relação jurídica entre as partes e a possibilidade de saldo a apurar.

2. Não é possível o processamento da lide, se a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, não juntou elementos que demonstrem, minimamente, ser ela parte legítima e interessada no deslinde da causa proposta.3.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC, Apelação Cível n. 0700374-88.2016.8.01.0008, 2ª Câmara Cível, Relatora Desª Regina Ferrari, Julgamento: 14.08.2018)”.

 

“APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

Compete ao autor comprovar os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual ele não se desincumbiu.

(…) (TJ-RS, Apelação Cível n. 70078581907, Décima Sexta Câmara Cível, Relatora: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 23.08.2018)”.

 

Logo, em que pese o Apelante sustentar que oback office” é prova, conforme apontado pelo Juízo a quo, não prova suficiente nos autos atestando a relação jurídica com os Apelados, uma vez que não consta discriminação de desembolsos, nem de recebimentos e verbas durante a vigência da operação.

À similitude, colaciona-se os seguintes precedentes, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. AQUISIÇÃO DE CONTAS. PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. 1. A apelante insurge-se em face da sentença que julgou improcedente o pedido de liquidação individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001. 2 A liquidação de sentença segue pelo procedimento comum, à luz do disposto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, considerando a necessidade do autor alegar e “provar fatos novos, que não fizeram referência a ação coletiva, como a existência e o valor de seu crédito. 3. Os documentos jungidos aos autos são insuficientes para demonstrar a efetiva aquisição do ADCentral Family pela apelante e consequentemente sua condição de divulgadora ou partner. Nem mesmo restou identificado qualquer pagamento. 4. Recurso desprovido.

(TJ-AC - APL: 07055353220188010001 AC 0705535-32.2018.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 17/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2020)”.

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - TELEXFREE - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DEVER DA PARTE AUTORA - INOBSERVÂNCIA - ORDEM DE EMENDA - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. I- Ajuizada ação de liquidação de sentença coletiva, caberia à parte autora mínima comprovação de seu vinculo com a ré (a condição de partner ou divulgador da empresa), a respaldar sua figuração do polo ativo da lide. II- A legitimidade ativa deve ser evidente desde o ajuizamento da ação, impondo-se a extinção do processo, sem “julgamento do mérito, quando o vício não tenha sido sanado, apesar de oportunizado à parte.

(TJ-MG - AC: 10000210328712001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE CONTAS. INVESTIMENTO POR CRÉDITO DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A liquidação de sentença segue pelo procedimento comum, à luz do disposto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, considerando a necessidade do autor alegar e provar fatos novos, que não fizeram referência a ação coletiva, como a existência e o valor de seu crédito. 2. Com relação ao investimento por crédito de terceiros, a parte autora não comprovou de forma alguma tal aquisição. 3.Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-AC - APL: 07100773020178010001 AC 0710077-30.2017.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 04/06/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019)”.

 

Embora não se desconheça que, nesses casos, as demandas são ajuizadas com amparo em parcos documentos, diante das peculiaridades envolvendo a prática ilícita denominada como “pirâmide financeira”, não se pode ignorar a necessidade de demonstração mínima do vínculo jurídico e da comprovação do investimento feito.

Com efeito, inexistindo elementos nos autos que indiquem a vinculação ao objeto da Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, ou seja, de que faz parte do rol dos consumidores beneficiados pela sentença objeto de liquidação, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 26/09/2022

Detalhes

Processo

0000492-26.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

EDSON CARVALHO DE ABREU JUNIOR

Réu

YMPACTUS COMERCIAL S/A

Publicação

26/09/2022