Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0822156-41.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PANDEMIA/COVID-19. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO CASSADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Instituto De Ensino Superior Do Piauí LTDA., contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato C/C Pedido Liminar de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente Inaudita Altera Pars, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em favor de Marina Maria Lima Dantas. 2. Dado o exposto, entende-se, por fim, que a postulante não poderia arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento seu e de sua família, razão pela qual, nesse ponto, não merece reparo a decisão proferida em sede de 1º grau. 3. Dessarte, cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir seus contratos sob a luz das especificidades surgidas com os impactos pandêmicos na prestação de seus serviços, dada a autonomia universitária. Assim, a determinação da redução de mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior, em razão, unicamente, do fato do ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial, não é razoável. 4. Embora a ADI em tela não se refira à lei piauiense, é certo que os fundamentos traçados pela Suprema Corte para declarar a inconstitucionalidade da lei de outros Estados, é plenamente aplicável ao caso em discussão. Nesse sentido, conclui-se por patente a inconstitucionalidade formal da Lei nº 7.383/20, editada pelo Estado do Piauí, vez que é matéria de competência legislativa da União. 5. Compulsando os autos entende-se que a instituição de ensino tomou medidas efetivas no intuito de garantir a continuidade da prestação de ensino. A Apelada não demonstrou a probabilidade jurídica do pedido, pois não houve prova de substancial redução nos gastos da instituição, assim como a análise técnica de redução quantitativa e qualitativa do ensino com o sistema virtual empregado em meio a pandemia. 6. Pontua-se que dispõe o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), criado no período do agravamento da pandemia de COVID-19, que não se aplica a Teoria da Imprevisão sob o simples argumento da COVID-19, sob pena de insegurança jurídica das relações jurídicas de direito privado. 7. Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação interposto por Instituto De Ensino Superior Do Piauí LTDA, e no mérito dou-lhe provimento, para, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, autorizar a Apelante a restabelecer a cobrança das mensalidades nos parâmetros previstos contratualmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822156-41.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822156-41.2020.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

APELADO: MARINA MARIA LIMA DANTAS

Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA.  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PANDEMIA/COVID-19. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO CASSADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Instituto De Ensino Superior Do Piauí LTDA., contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato C/C Pedido Liminar de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente Inaudita Altera Pars, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em favor de Marina Maria Lima Dantas. 2. Dado o exposto, entende-se, por fim, que a postulante não poderia arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento seu e de sua família, razão pela qual, nesse ponto, não merece reparo a decisão proferida em sede de 1º grau. 3. Dessarte, cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir seus contratos sob a luz das especificidades surgidas com os impactos pandêmicos na prestação de seus serviços, dada a autonomia universitária. Assim, a determinação da redução de mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior, em razão, unicamente, do fato do ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial, não é razoável. 4. Embora a ADI em tela não se refira à lei piauiense, é certo que os fundamentos traçados pela Suprema Corte para declarar a inconstitucionalidade da lei de outros Estados, é plenamente aplicável ao caso em discussão. Nesse sentido, conclui-se por patente a inconstitucionalidade formal da Lei nº 7.383/20, editada pelo Estado do Piauí, vez que é matéria de competência legislativa da União. 5. Compulsando os autos entende-se que a instituição de ensino tomou medidas efetivas no intuito de garantir a continuidade da prestação de ensino. A Apelada não demonstrou a probabilidade jurídica do pedido, pois não houve prova de substancial redução nos gastos da instituição, assim como a análise técnica de redução quantitativa e qualitativa do ensino com o sistema virtual empregado em meio a pandemia. 6. Pontua-se que dispõe o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), criado no período do agravamento da pandemia de COVID-19, que não se aplica a Teoria da Imprevisão sob o simples argumento da COVID-19, sob pena de insegurança jurídica das relações jurídicas de direito privado. 7. Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação interposto por Instituto De Ensino Superior Do Piauí LTDA, e no mérito dou-lhe provimento, para, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, autorizar a Apelante a restabelecer a cobrança das mensalidades nos parâmetros previstos contratualmente. 

 


RELATÓRIO



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato C/C Pedido Liminar de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente Inaudita Altera Pars, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em favor de MARINA MARIA LIMA DANTAS.

Na peça vestibular (ID nº 6111704) a Apelada, em síntese, afirmou cursar o sétimo semestre do curso de medicina junto ao Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA., e que em razão da crise sanitária decorrente do agravamento da pandemia de COVID-19, tivera as aulas presenciais suspensas, passando às aulas na modalidade remota, dada a medida de isolamento social adotada como forma de prevenção e combate à doença.

Alegou que sofrera com o aumento de gastos domésticos e com a redução dos rendimentos familiares. Sustentou que o sistema de ensino remoto ofertado pela instituição de ensino, fizera decair a qualidade do ensino prestado. Argumentou que a instituição de ensino obtivera decréscimo em seus gastos operacionais, obtendo vantagens econômicas. 

Dessarte, a Apelada advogou pela revisão contratual, requerendo a redução das mensalidades cobradas no percentual de 50% (cinquenta por cento). Requereu a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera pars.

Em Decisão (ID nº 6111735), o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar formulado na inicial.

Em Petição (ID nº 6111736), a Agravada interpôs Agravo de Instrumento, bem como  peticionou reconsideração acerca do pedido liminar indeferido.

Em Decisão (ID nº 6111745), proferida pela 4ª Câmara Especializada Cível deste tribunal, deferiu-se parcialmente a antecipação de tutela. Determinou-se a redução das mensalidades cobradas no percentual de 30% (trinta por cento), a partir do mês de janeiro do ano de 2021, medida que deveria durar até o período em que os atos normativos, sejam federais, estaduais ou municipais, proíbam a realização das aulas presenciais.

Em Contestação (ID nº 6111755), o Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA, em preliminar, requereu a suspensão do processamento da presente ação, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento do mérito da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Sustenta pela inconstitucionalidade da redução de mensalidades, conforme julgamento das ADIs 6423, 6435 e 6575 pelo E. Supremo Tribunal Federal, pela inaplicabilidade da Lei Estadual nº 7.383/20, e pela não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos requerentes.

Em Sentença (ID nº 6111780), o Juízo a quo, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, determinando a redução das mensalidades no percentual de 30% (trinta por cento), a partir do mês de abril do ano de 2020, até o retorno das aulas presenciais.

O Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA interpôs o presente recurso de Apelação (ID nº 6111782), no qual se insurgiu contra a sentença proferida pelo Juízo de origem. Sustentou pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita à Apelada.  Fundamentou-se, no julgamento das ADIs 6423, 6435 e 6575 pelo E. Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional a redução de mensalidades sob fundamento da pandemia de COVID-19.

Advogou pela inaplicabilidade da Teoria da Revisão aos contratos de responsabilidade objetiva. Fundamenta que as aulas remotas e não presenciais se dão em razão de determinações do Poder Público, que inexiste onerosidade excessiva do contrato, vez que as aulas continuam a ser prestadas, e sem qualquer prejuízo acadêmico. 

Em Contrarrazões (ID nº 6111827), a Apelada manifestou-se pelo desprovimento integral da medida recursal, para que seja mantida incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Conforme Decisão (ID nº 6128022), distribuiu-se o processo por prevenção.

O recurso interposto fora recebido no efeito suspensivo e devolutivo (ID nº 6337785).

Intimou-se as partes (ID nº 6549694), para que registrassem ciência ou se manifestassem no prazo legal. Decorreram os prazos sem manifestação.

Vieram-me conclusos.

 

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR 


I – DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço da apelação, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.



II – DAS PRELIMINARES


II. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existirem elementos que demonstrem o contrário. In verbis:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.



Dessarte, a gratuidade de justiça poderá ser outorgada ao “necessitado”, figura que não se confunde com o “miserável”, sendo “necessitado” todo aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios.

Trata-se de instrumento essencialmente processual, podendo ser solicitado no momento inaugural da ação, ou ainda no seu curso. A dispensa das despesas processuais é provisória, e condicionada à manutenção do estado de hipossuficiência do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.

Por ora, a postulante, Marina Maria Lima Dantas, é estudante universitária, não possuindo rendimentos próprios. Trata-se de estudante em busca da tutela jurisprudencial, requerendo redução da prestação mensal do seu curso universitário, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da situação calamitosa provocada pelo agravamento da pandemia da COVID-19.

Dado o exposto, entende-se, por fim, que a postulante não poderia arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento seu e de sua família, razão pela qual, nesse ponto, não merece reparo a decisão proferida em sede de 1º grau.



II. II – DA INCONSTITUCIONALIDADE


Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o E. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a redução de mensalidades de forma unilateral, fundada apenas no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, vez que a simples alegação da realidade pandêmica da COVID-19, não autoriza a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, se não consideradas as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica para ambas as partes contratuais.

Entende-se, assim, por lícita a concessão de descontos, mas desde que em percentual estipulado cautelosamente, e na busca do equilíbrio contratual entre as partes. Não se pode presumir a perda do poder aquisitivo do discente demandante, tão pouco o recebimento de contraprestações muito superiores ao serviço efetivamente prestado.


São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. Tese fixada pelo STF: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038).



Dessarte, cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir seus contratos sob a luz das especificidades surgidas com os impactos pandêmicos na prestação de seus serviços, dada a autonomia universitária. Assim, a determinação da redução de mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior, em razão, unicamente, do fato do ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial, não é razoável.



II. III – DA LEI ESTADUAL Nº 7.383/2020


No que tange à Lei Estadual nº 7.383/20, que obrigou que instituições de ensino da rede privada do Estado do Piauí concedessem descontos nas mensalidades cobradas, impedindo inclusive a cobrança de juros e multas em caso de inadimplência dos discentes, enquanto vigorasse o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino, em razão da pandemia causada pelo vírus da COVID-19; o caso é pacificado por força do entendimento estabelecido pelo julgamento da ADI nº 6575, na qual fora julgada inconstitucional a Lei nº 14.279/20 do Estado da Bahia, que determinava a redução obrigatória e proporcional das mensalidades da rede privada de ensino, conforme segue:


A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). (ADI 6575, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021).



Embora a ADI em tela não se refira à lei piauiense, é certo que os fundamentos traçados pela Suprema Corte para declarar a inconstitucionalidade da lei de outros Estados, é plenamente aplicável ao caso em discussão. Nesse sentido, conclui-se por patente a inconstitucionalidade formal da Lei nº 7.383/20, editada pelo Estado do Piauí, vez que é matéria de competência legislativa da União.



III – DO MÉRITO 


A Apelante, Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA., defende que apesar da prestação de serviços de forma remota, dada a obrigatoriedade do isolamento social como medida de combate e prevenção à COVID-19, mantém a regularidade no oferecimento de seus serviços educacionais por meio de plataforma específica, nos mesmos dias e horários, e com os mesmos professores relativos às aulas presenciais.

Pontua-se que se trata de situação excepcional, temporária e transitória, e legalmente autorizada pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria MEC 544/20, in verbis:


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.


Afirma, a instituição de ensino, que as aulas obrigatoriamente presenciais foram retomadas ao longo do mês de setembro do ano de 2020, na medida em que autorizado, de forma gradual, o relaxamento de políticas de combate à doença, com previsão do total retorno às atividades no período letivo subsequente.

Compulsando os autos entende-se que a instituição de ensino tomou medidas efetivas no intuito de garantir a continuidade da prestação de ensino.

A Apelada não demonstrou a probabilidade jurídica do pedido, pois não houve prova de substancial redução nos gastos da instituição, assim como a análise técnica de redução quantitativa e qualitativa do ensino com o sistema virtual empregado em meio a pandemia.

Pontua-se que dispõe o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), criado no período do agravamento da pandemia de COVID-19, que não se aplica a Teoria da Imprevisão sob o simples argumento da COVID-19, sob pena de insegurança jurídica das relações jurídicas de direito privado. In verbis:


Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.


Se por um lado os discentes tiveram de manter o pagamento das mensalidades cobradas pela instituição de ensino, por outro continuaram a utilizar dos serviços educacionais prestados, mesmo que a distância.

Pontua-se que, apesar de se ter deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela requerida alhures, determinando a redução das mensalidades no percentual de 30% (trinta por cento), após análise mais detida, pelos motivos e mudanças jurisprudenciais expostos, deu-se mudança de entendimento.

Dessarte, e por fim, reitera-se que, conforme entendimento traçado pelo E. Supremo Tribunal Federal, cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir seus contratos sob a luz das especificidades surgidas com os impactos pandêmicos na prestação de seus serviços, dada a autonomia universitária. 

Nesse sentido, a determinação da redução de mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior, em razão, unicamente, do fato do ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial, não merece prosperar.



IV – DO DISPOSITIVO 


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, autorizar a Apelante a restabelecer a cobrança das mensalidades nos parâmetros previstos contratualmente. 

Condeno a Apelada, MARINA MARIA LIMA DANTAS, ao pagamento dos honorários sucumbenciais majorados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É o voto.


Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0822156-41.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

MARINA MARIA LIMA DANTAS

Publicação

16/09/2022