TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800271-90.2018.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA VIANA
Advogado(s) do reclamante: JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEPIDO DE TUTELA ANTECIPADA. financiamento veicular. pagamento realizado de parcela. Negativação indevida. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÓDIGO DE BARRAS. BOLETO PAGO EM corresponde bancário banco do brasil. AUSÊNCIA DE CULPA DO PROMOVENTE NA FALHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800271-90.2018.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA VIANA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA - PI11812-A
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEPIDO DE TUTELA ANTECIPADA, alegando a parte autora que, mesmo após o adimplemento da fatura, continuaram ocorreram cobranças, culminando com a negativação indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Sobreveio sentença (ID. N° 300915) que julgou PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial para condenar o parte requerido no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ); bem como determinar que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a excluir, caso ainda não tenha excluído, o nome da autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente ao contrato nº 12132000047035;
Inconformada, a parte demanda interpõe o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da necessidade de reforma da sentença recorrida; do direito de inclusão do nome dos inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito; – da inexistência de dever de indenizar; da inexistência de comprovação de danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para rechaçar a condenação em danos morais, ou se assim este colegiado não entender, seja a condenação imposta pelo juízo a quo revista e reduzida, de forma a adequar-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ID. N° 300920).
Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença (ID. N° 300927).
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço do recurso inominado interposto pela parte requerida, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora postula indenização por danos morais e materiais, decorrente do pagamento de fatura de financiamento de veículo em fevereiro de 2018, cujo pagamento inicial não foi devidamente computado no sistema do banco demandado.
De acordo com a prova coligida, restou comprovado que o autor quitou a parcela por meio de pagamento no Banco do Brasil, logo, não há que se imputar ao consumidor eventual falha, cabendo à recorrente eventual ação de regresso contra o responsável.
Assim, entendo comprovado que a cobrança é indevida e que a parte recorrente praticou ato ilícito ao negativar indevidamente o nome da parte autora, restando configurado os danos morais.
Neste sentido, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "a própria inclusão ou manutenção equivocada [dos dados do consumidor em órgão de proteção ao crédito] configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" ( AgRg no Ag n. 1.379.761 , Min. Luis Felipe Salomão).
No que se refere ao valor da indenização, nenhum reparo a fazer, pois foi fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 12/09/2022
0800271-90.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO CARLOS DA SILVA VIANA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação14/09/2022