
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0811936-18.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: REGINALDO ALVES VERAS
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. DESISTENCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ART. 988
I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por ITAU UNIBANCO S.A., em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cartório Cível da Comarca de Teresina-PI, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, na ação de busca e apreensão ( proc.Num. 0811936-18.2019.8.18.0140), ajuizada pelo apelante, em face de REGINALDO ALVES VERAS, ora apelado.
A sentença (id.Num. 5568776) extinguiu o processo sem resolução do mérito por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo na forma do art.485, IV, CPC.
Em sede de apelação (id.Num. 5568778) a instituição financeira alega configuração da mora, a liberdade das partes em contratar, por fim alega também que o apelado usufruiu do bem objeto da ação e não pagou. Requer total provimento da apelação.
Citada para apresentar contrarrazões, a apelante permaneceu in albis (id.Num.5568785).
Em petição (id.Num. 7482497) a instituição financeira requereu a desistência do recurso ora interposto.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se acerca do pedido de desistência do recurso de apelação, pela parte apelante. Conforme o art. 988, CPC:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Sobre o tema, trago as lições de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA:
O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária e de homologação judicial para a produção de efeitos. [...]
[…]
O procedimento recursal extingue-se em razão de desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso.
…]
Por fim, estão incorretas as expressões “pedir desistência” e “pedido de desistência”. Não se pede a desistência; desiste-se.
Estabelece, ainda, o art. 91 do RI-TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
Nesse contexto, encontrando-se regular a desistência promovida, cumpre-me apenas homologá-la e determinar a negativa de seguimento do procedimento recursal.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, homologo a desistência do recurso apelação, com base no art. 988 do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na destruição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
relator
0811936-18.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuREGINALDO ALVES VERAS
Publicação31/08/2022