Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0811936-18.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0811936-18.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

APELADO: REGINALDO ALVES VERAS


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESISTENCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ART. 988

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por ITAU UNIBANCO S.A., em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cartório Cível da Comarca de Teresina-PI, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, na ação de busca e apreensão ( proc.Num. 0811936-18.2019.8.18.0140), ajuizada pelo apelante, em face de REGINALDO ALVES VERAS, ora apelado.

 

A sentença (id.Num. 5568776) extinguiu o processo sem resolução do mérito por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo na forma do art.485, IV, CPC.

 

Em sede de apelação (id.Num. 5568778) a instituição financeira alega configuração da mora, a liberdade das partes em contratar, por fim alega também que o apelado usufruiu do bem objeto da ação e não pagou. Requer total provimento da apelação.

 

Citada para apresentar contrarrazões, a apelante permaneceu in albis (id.Num.5568785).

 

Em petição (id.Num. 7482497) a instituição financeira requereu a desistência do recurso ora interposto.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia cinge-se acerca do pedido de desistência do recurso de apelação, pela parte apelante. Conforme o art. 988, CPC:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.



Sobre o tema, trago as lições de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA:



O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária e de homologação judicial para a produção de efeitos. [...] 

[…]

O procedimento recursal extingue-se em razão de desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso.

 

…]

Por fim, estão incorretas as expressões “pedir desistência” e “pedido de desistência”. Não se pede a desistência; desiste-se.  



Estabelece, ainda, o art. 91 do RI-TJPI:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;



Nesse contexto, encontrando-se regular a desistência promovida, cumpre-me apenas homologá-la e determinar a negativa de seguimento do procedimento recursal.

  

III. DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, homologo a desistência do recurso apelação, com base no art. 988 do CPC.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na destruição e arquive-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. Oton Mário José Lustosa Torres

relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811936-18.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0811936-18.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

REGINALDO ALVES VERAS

Publicação

31/08/2022