Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de Energia Elétrica 0800233-78.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. INCOMPETENCIA AFASTADA. COBRANÇA DE VALORES POR CONSUMO QUE DESTOAM MAIS DE 1000% DOS MESES ANTERIORES. CALCULO PELA MÉDIA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERDA DO TEMPO ÚTIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800233-78.2018.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800233-78.2018.8.18.0123

RECORRENTE: JOSE EVERARDO FREITAS DE SOUSA

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. INCOMPETENCIA AFASTADA. COBRANÇA DE VALORES POR CONSUMO QUE DESTOAM MAIS DE 1000% DOS MESES ANTERIORES. CALCULO PELA MÉDIA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERDA DO TEMPO ÚTIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800233-78.2018.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JOSE EVERARDO FREITAS DE SOUSA
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade de faturas de R$ 2.727,69 do mês de julho de 2017 e R$1.471,82 do mês de agosto de 2017, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença (ID. N° 301411) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a necessidade de perícia técnica.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 301465), aduzindo, em síntese: da competência do juízo – desnecessidade de prova complexa; por fim, requer o provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a R. Sentença monocrática, declarando-se inexistente o débito exorbitante que foi cobrado.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID. N° 301476).

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

De início, fica afastada a complexidade da causa. Com efeito, da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica.

A presente ação versa sobre erro no procedimento de cobrança de consumo de energia de 2 (dois) meses na residência da parte autora, na qual não se discute suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a a conclusão e a cobrança dos valores muito acima da média. 

Passo ao mérito.

In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que, recebeu cobrança julho/2017 e agosto/2017 no importe de R$ 2.727,69 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) e valor de R$ 1.471,82 (mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), sob a alegação de consumo. Entretanto, a média da consumidora é de faturas entre os valores R$ 260,00 e R$ 300,00.

A Recorrida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência e que efetuou corretamente a cobrança por serviço de energia consumido pela parte recorrente

 Entretanto, o histórico de consumo de ID 301394 - Pág. 2 revelou o maior consumo de 342 kWh no mês de setembro de 2016 durante o intervalo de 01 ano (setembro de 2016 a junho de 2017), apontando, de forma isolada, o consumo de 3.654 kWh no mês de julho de 2017 e consumo de 1.824 no mês de agosto de 2017, discrepando mais de 1000% do consumo energético médio da residência da recorrente

 Em outras palavras, o aludido histórico deixa claro que o consumo médio aferido pelo medidor de titularidade da demandante se distancia muito das aferições encontradas nos meses de julho e agosto de 2017.

 No ponto, constatada a irregularidade da medição realizada pela concessionária demandada no que se refere aos meses de julho e agosto de 2017, consoante delineado tópico anterior, entendo que a suplicante/recorrente tem direito à revisão das referidas faturas, aplicando-se, para tanto, o disposto no inciso III do art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o qual prevê que: 

 

Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

(...)

III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

 

Neste passo, entendo que deve ser proceder o refaturamento das faturas de julho e agosto de 2017 , com a utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade.

No que concerne à indenização por danos morais, é importante mencionar que a reparação do dano é garantida nas normas insertas no inciso X, do art. , da Constituição Federal de 1988, no art. 186 do Código Civil e no inciso VI do art. , inciso VI, do CDC.  

In casu, não se trata de mero equívoco na cobrança indevida, vez que ocorreram reiterados equívocos, com necessidade de reclamação nos canais de atendimento, deslocamento até a requerida e até reclamação no PROCON para tentativa de resolução do problema. A circunstância fática supera o mero aborrecimento pelo ilícito contratual e permite concluir pela ofensa indenizável. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA INDEVIDA - RECLAMAÇÕES REITERADAS FORMULADAS PELO CONSUMIDOR - PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO - PERSISTÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO POR MEIO DO PROCON, SEM ÊXITO - PERDA DE TEMPO ÚTIL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - A subtração do tempo útil do consumidor, inutilizado em reiteradas ligações infrutíferas, para resolução de problemas decorrentes da falha na prestação de seu serviço, enseja abalo moral indenizável - Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, deve o valor da indenização ser fixado observando-se os dois principais objetivos do instituto, quais sejam, punir didaticamente o ofensor, trazendo-lhe efetivos reflexos patrimoniais, e compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado - Segundo dispõe o art. 85, § 8º do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º deste regramento. (TJ-MG - AC: 10000206005944001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021).

 

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento ao recurso, para afastar a incompetência dos juizados especiais para julgar o feito e, no mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para

a) DETERMINO que a ré Equatorial Piauí se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0124926-6, de titularidade da parte demandante JOSÉ EVERARDO FREITAS DE SOUSA, em relação as cobranças de julho e agosto de 2017, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 até o limite de 10 dias (R$ 5.000,00); 

a) DETERMINO que a ré Equatorial Piauí proceda à retirada do nome da parte demandante/recorrente JOSE EVERARDO FREITAS DE SOUSA dos órgãos de proteção ao crédito no tocante as cobranças de julho e agosto de 2017, no prazo de 05 dias, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 até o limite de 10 dias (R$ 5.000,00);

b) DETERMINO que a suplicada EQUATORIAL PIAUÍ proceda ao recálculo da dívida referente ao mês de julho e agosto de 2017 vinculada à unidade de consumo nº 0124926-6 de titularidade da requerente, no prazo de até 10 dias úteis, com a utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade, em conformidade com o inciso III do art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; e

C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

                      

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 

 



Teresina, 12/09/2022

Detalhes

Processo

0800233-78.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Fornecimento de Energia Elétrica

Autor

JOSE EVERARDO FREITAS DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/09/2022