TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800945-39.2018.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES PEREIRA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. Cobrança INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. ENC LIM DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS SERVIÇOS NA CONTA CORRENTE. SALDO NEGATIVO NO FINAL DE CADA MÊS, GERANDO ENCARGOS, QUE SÓ SÃO COBERTOS AO ENTRAR CRÉDITO NA CONTA NO MOMENTO EM QUE É REALIZADA A COMPENSAÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800945-39.2018.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES PEREIRA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. na qual a parte autora sustenta que sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, de forma indevida, correspondentes a ENC. LIMITE CRÉDITO, tarifa não contratado.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Banco réu a indenizar o autor: a)por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado; b) por danos morais em R$ 16.000,00 (ID 1132069).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: ausência de condição da ação por falta de interesse de agir; aplicação do princípio pacta sunt servanda; exercício regular de direito-ausência de ilícito; descabimento dos danos alegados; quantum exorbitante a título de dano moral- necessidade de reforma- razoabilidade e proporcionalidade; inexistência de dano ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença a fim de reformar a sentença (ID 1132010).
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença (ID 1132070).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, não existe lei que exija a comprovação prévia de requerimento administrativo, e em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não resta configurada a falta de interesse de agir, de modo que deve ser afastada a preliminar aventada pelo banco.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Diante das cobranças indevidas, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Entretanto, a cobrança do serviço ENC LIM CRÉDITO, alegada pela parte autora, é devida, tendo em vista que o recorrido utiliza o limite de cheque especial para cobrir outras despesas em sua conta corrente, acarretando a cobrança dos encargos, não configurando ato ilícito, portanto, não cabe a devolução dos valores cobrados.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que também é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa de título de capitalização.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento e julgar improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 14/09/2022
0800945-39.2018.8.18.0068
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO ALVES PEREIRA
Publicação22/09/2022