Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0759057-32.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM RELAÇÃO AO RÉU RAFAEL ARAÚJO SANTOS. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA APLICADA AO RÉU FRANCISCO ALAN MELO SILVA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. 1. In casu, levando em consideração a ocorrência do cerceamento de defesa, imperiosa a declaração da nulidade parcial da r. sentença e a determinação da remessa dos autos ao juízo de origem para que decida sobre a instauração do incidente de insanidade mental do réu Rafael Araújo. 2. Outrossim, uma vez reconhecida a nulidade, ficam prejudicadas as demais questões relativas ao réu Rafael Araújo. 3. Ao seu turno, a Defesa do apelante Francisco Alan recorre pleiteando a redução da pena do acusado. Entendo que a pena merece ajustes. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759057-32.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759057-32.2020.8.18.0000

APELANTE: RAFAEL ARAUJO SANTOS, FRANCISCO ALAN MELO DA SILVA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM RELAÇÃO AO RÉU RAFAEL ARAÚJO SANTOS. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA APLICADA AO RÉU FRANCISCO ALAN MELO SILVA. REDUÇÃO NECESSÁRIA.

1. In casu, levando em consideração a ocorrência do cerceamento de defesa, imperiosa a declaração da nulidade parcial da r. sentença e a determinação da remessa dos autos ao juízo de origem para que decida sobre a instauração do incidente de insanidade mental do réu Rafael Araújo.

2. Outrossim, uma vez reconhecida a nulidade, ficam prejudicadas as demais questões relativas ao réu Rafael Araújo.

3. Ao seu turno, a Defesa do apelante Francisco Alan recorre pleiteando a redução da pena do acusado. Entendo que a pena merece ajustes.

4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dá-se provimento parcial aos recursos, a fim de: a) declarar a nulidade parcial da r. sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para que decida sobre a instauração do incidente de insanidade mental do réu RAFAEL ARAÚJO SANTOS e; b) reduzir a pena do réu FRANCISCO ALAN MELO SILVA, fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pelos réus FRANCISCO ALAN MELO SILVA e RAFAEL ARAÚJO SANTOS contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou esses últimos nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal, fixando-lhes, respectivamente, às penas de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 60 (sessenta) dias-multa, à mínima fração legal; e de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 60 (sessenta) dias-multa, à mínima fração legal; negado o direito de recorrerem em liberdade.

Nas razões recursais (Núm. 2876507 – Págs. 196/208), o Parquet suscita a nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de realização do incidente de sanidade mental do réu Rafael Araújo Santos. Requer, noutro ponto, que a pena-base do acusado Francisco Alan seja fixada no mínimo legal e, na hipótese de não ser acolhido o pedido de nulidade parcial da sentença condenatória, que seja revisada a pena do acusado Rafael Araújo Santos.

A Defesa do acusado Rafael Araújo também recorre alegando que deve ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requer a absolvição do réu; a desclassificação da conduta; o reconhecimento da participação de menor importância; da modalidade tentada; a fixação da pena-base no mínimo legal; o decote da majorante prevista no inciso II, do §2º, do art. 157, do CP, dentre outros pedidos.

Ao seu turno, a Defesa do apelante Francisco Alan recorre pleiteando a redução da pena do acusado.

Contrarrazões apresentadas (Núm. 2876507 - Págs. 210/219; 221/227 e Núm. 3694720 – Págs. 01/04).

Em parecer juntado (Núm. 4769067 - Págs. 01/17), a d. Procuradora de Justiça Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, opinou (…) pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL para reformar a sentença a quo e exclusão da circunstância judicial da conduta social e consequências do crime e a aplicação do valor da multa em razão do salário-mínimo vigente ao tempo do fato em relação ao réu FRANCISCO ALAN. E em relação ao réu RAFAEL requer a nulidade parcial da sentença, para que os autos retornem ao juízo de origem, para que decida sobre a instauração do incidente de insanidade mental. O PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO EM RELAÇÃO AO RÉU RAFAEL, para a decretação da nulidade parcial da sentença, para que os autos retornem ao juízo de origem, para que decida sobre a instauração do incidente de insanidade mental. E o PROVIMENTO PACIAL DO RECURSO DEFENSIVO EM RELAÇÃO AO RÉU FRANCISCO ALAN para a reforma da sentença e exclusão da circunstância judicial da conduta social e consequências do crime, mantendo na íntegra os demais termos da sentença (…).”

Este é o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação criminal interpostos contra a r. sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou FRANCISCO ALAN MELO SILVA e RAFAEL ARAÚJO SANTOS nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal.

Inconformados, apelaram o Ministério Público e a Defesa dos réus.

No presente caso, far-se-á a análise conjunta dos recursos interpostos pelo Parquet e pelos recorrentes Francisco Alan e Rafael Araújo, por meio da apreciação das teses devolvidas por cada um deles, em separado ou em conjunto, se for o caso.

De início, suscita-se a nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de realização do incidente de sanidade mental do réu Rafael Araújo Santos.

O caso é de acolher o pedido para anular parcialmente a r. sentença condenatória em relação ao réu Rafael e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, para que decida sobre a instauração do incidente de insanidade mental.

Cediço que a instauração do incidente insanidade mental demanda a existência de indícios suficientes que permitam a admissão de dúvida razoável quanto à imputabilidade do acusado, segundo disposto no art. 149 do CPP.

Embora a instauração ou não do incidente caiba ao juiz, que deve se nortear pelos elementos constantes dos autos e a razoabilidade do procedimento pericial, até porque não está vinculado a este possível exame, não pode, por outro lado, o Juiz furtar-se ao dever de apreciar a matéria.

Nesse sentido, como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça:

Conforme preconiza o art. 149 do Código de Processo Penal:

quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”.

Assim, é necessário que haja dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado.

Registra-se que a defesa do acusado Rafael Araújo Santos consignou, em sede de resposta à acusação, apresentada por meio da petição protocolada eletronicamente sob o nº 0000066-11.2020.8.18.0031.5007:

1.1 O acusado [Rafael Araújo Santos] é maior incapaz, analfabeto, portador de alienação mental, quais sejam: Transtornos específicos misto do desenvolvimento (CID 10 – F 83) e Transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados (CID 10 – F 84.4), onde faz uso de medicação controlada, assistido pelo médico psiquiatra Dr. Manoel M. de Abreu Filho (CRM/PI 420), fazendo acompanhamento desde a tenra infância na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Parnaíba/PI, bem como, participa das atividades propostas pelo Centro de Assistência Psicossocial – CAPS II, conforme documentação anexa.

Diante da documentação anexada foi requerida a instauração do incidente de insanidade mental do réu Rafael Araújo Santos, e em sede de alegações finais, foi reiterado o pedido de instauração do incidente de insanidade mental do acusado Rafael Araújo Santos pelo o Parquet.

Contudo no bojo da sentença recorrida, o juízo condenou os réus na forma requerida pelo órgão ministerial, sem contudo, apreciar o pedido de instauração do incidente de insanidade mental.

Sendo assim da omissão decorre evidente e grave prejuízo ao réu Rafael Araújo Santos, na medida em que eventuais instauração do incidente e confirmação da inimputabilidade do réu ao tempo do fato, por exemplo, conduziriam, em relação a ele, a veredito absolutamente diferente: o de absolvição imprópria.

Dessa forma requer a nulidade parcial da sentença em relação ao réu em comento, para que os autos retornem ao juízo de origem, para que decida sobre a instauração do incidente de insanidade mental. (…).”

Portanto, levando em consideração a ocorrência do cerceamento de defesa, imperiosa a declaração da nulidade parcial da r. sentença e a determinação da remessa dos autos ao juízo de origem para que decida sobre a instauração do incidente de insanidade mental do réu Rafael Araújo.

Outrossim, uma vez reconhecida a nulidade, ficam prejudicadas as demais questões relativas ao réu Rafael Araújo.

Ao seu turno, a Defesa do apelante Francisco Alan recorre pleiteando a redução da pena do acusado.

In casu, a Magistrada singular considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do delito, fixando a pena-base de Francisco Alan em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.

Todavia, com a devida vênia, entendo que a pena-base merece ajustes, senão vejamos.

No que concerne à culpabilidade, a ilustre Magistrada valorou negativamente afirmando que: “(…) é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito a norma, já que na companhia do RAFAEL e fazendo uso de um simulacro apontou para a vítima (…)”

Tal fundamento, todavia, apartado de qualquer elemento que confira maior gravidade ao delito, é insuficiente para macular a referida circunstância judicial.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação". (AgRg no REsp 1645343/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 15/03/2017)

De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do acusado não ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece o recorrente.

A conduta social não restou suficientemente demonstrada e, portanto, não pode ser considerada como prejudicial ao acusado.

Considerar o vetor conduta social inadequado por ter o acusado ações penais em curso ou pelo fato de não trabalhar e ser usuário de drogas, constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

A averiguação da personalidade está prejudicada, em razão da falta de elementos a possibilitarem tal análise.

As consequências também são inerentes ao delito cometido, não se visualizando, por isso, nenhuma conduta com gravidade atípica para ser considerada desfavorável.

Assim, passo à reestruturação da pena do apelante Francisco Alan.

Considerando que o artigo 157, §2º, II, do Código Penal prevê pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, assento a pena-base em face do apelante no mínino legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.

Na segunda fase, não incidem agravantes. Presente, lado outro, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, as quais, porém, não são aptas a reduzir a pena imposta ao recorrente, por já estar fixada no mínimo legal.

Na terceira fase, não existem causas de diminuição, mas ocorre a causa de aumento pelo concurso de agentes, pelo que aumento em (1/3), chegando à pena final de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.

As circunstâncias determinam a manutenção do regime semiaberto, nos exatos termos do artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal. Não há margem para a excepcional aplicação do aberto, em razão do quantum da reprimenda aplicada.

DISPOSITIVO

À vista de todo o exposto, dá-se provimento parcial aos recursos, a fim de: a) declarar a nulidade parcial da r. sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para que decida sobre a instauração do incidente de insanidade mental do réu RAFAEL ARAÚJO SANTOS e; b) reduzir a pena do réu FRANCISCO ALAN MELO SILVA, fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença.

É como voto.

Teresina, 18/10/2022

Detalhes

Processo

0759057-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RAFAEL ARAUJO SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2022