Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800600-71.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGESPISA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PENHORA/BLOQUEIO DE VALORES DAS SUAS CONTAS BANCÁRIAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS E RECEITAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800600-71.2020.8.18.0143 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800600-71.2020.8.18.0143

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RECORRIDO: JURANICE DO AMARAL RIBEIRO, JOSE FRANCISCO DA SILVA MELO

Advogado(s) do reclamado: VALDERI MACHADO DE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGESPISA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PENHORA/BLOQUEIO DE VALORES DAS SUAS CONTAS BANCÁRIAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS E RECEITAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800600-71.2020.8.18.0143
 
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A

RECORRIDO: JURANICE DO AMARAL RIBEIRO, JOSE FRANCISCO DA SILVA MELO

Advogado do(a) RECORRIDO: VALDERI MACHADO DE CARVALHO - PI8440-A
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDERI MACHADO DE CARVALHO - PI8440-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora demanda contra a AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – o pagamento de indenização por danos morais em virtude de falha na prestação do serviço.

Sobreveio sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para fins de condenar a parte requerida no pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, decisão esta já transitada em julgado.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a sociedade de economia mista teve seus embargos à execução rejeitados pelo juízo de origem, ocasião em que foi determinado o prosseguimento regular da fase executiva (ID nº 6968123).

Inconformada com a decisão supracitada, a AGESPISA interpôs o presente recurso inominado (ID nº 6968125) aduzindo, em síntese, que a execução do título executivo judicial no caso concreto deverá obedecer ao regime constitucional de precatórios, conforme entendimento fixado no julgamento da ADPF 670.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 6968137) pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia instaurada no presente recurso inominado decorre essencialmente da discussão sobre a natureza jurídica da AGESPISA e, por consequência, sobre qual regime jurídico que deve ser adotado nas execuções de títulos executivos judiciais em que figuram a referida sociedade de economia mista estadual como devedora.

O juízo de origem, embora não tenha se aprofundado no exame da referida matéria, negou os embargos à execução apresentados pela recorrente, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o mérito da ADPF 670 – cujo objeto em discussão consiste na aplicação ou não do regime constitucional de precatórios nas execuções contra a AGESPISA.

Além disso, afirmou que, embora a parte exequente não tenha apresentado as memórias de cálculo atualizadas do quantum indenizatório devido, deixaria de examinar o excesso de execução, já que a executada apresentou questões diversas, o que fez com fundamento na aplicação subsidiária do disposto no artigo 917, §4º, II, do CPC.

É bem verdade que, diferentemente do que sustenta a recorrente, a ADPF nº 670, de fato, ainda se encontra pendente de julgamento pelos Ministros da Suprema Corte em relação ao mérito nela discutido.

Na verdade, o julgamento a que se refere as razões recursais consistiu no provimento de um Agravo Regimental interposto pelo Governador do Estado do Piauí, nos autos da referida ação de controle concentrado de constitucionalidade, em face de decisão monocrática de não conhecimento, no qual somente ficou definido que o requisito da subsidiariedade da ADPF exigido pelo artigo art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/1999 estava preenchido e que o Chefe do Poder Executivo estadual tem plena legitimidade para figurar no seu polo ativo, razão pela qual deveria ser conhecida a ação objetiva.

No entanto, a pendência do julgamento de mérito da ADPF em questão não obsta o acolhimento da pretensão da recorrente, uma vez que a natureza jurídica da AGESPISA, sociedade de economia mista estadual responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de água e esgoto no Estado do Piauí, em regime não concorrencial, confere ao seu patrimônio afetado a tal função proteção semelhante aos bens públicos, de modo que não se mostra possível eventual constrição judicial típica do regime legal aplicado aos particulares, devendo o pagamento de suas condenações judicias serem realizados por meio do regime de precatórios previsto no artigo 100 da CF/88.

Ressalte-se que tal proteção excepcional conferida aos bens de empresas estatais afetados à prestação de serviço público foi expressamente reconhecida nos julgamentos da ADPF nº 513/MA, ADPF nº 556/RN, ADPF nº 275/PB, ADPF nº 556/RN, ADPF nº 387/PI e ADPF nº 558/PB, nas quais restou pacificado que “é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”.

Ademais, a situação jurídica da própria AGESPISA foi objeto de análise pelo STF nas Reclamações Constitucionais nº 49.692 e 47.547, ambas ajuizadas pelo Estado do Piauí, sendo fixado o mesmo entendimento adotado no presente voto, o qual fundamentou a cassação de decisões judiciais que negaram a aplicação do regramento conferido às execuções contra a Fazenda Pública.

Destarte, a decisão ora impugnada, ao negar acolhimento aos embargos à execução apresentados na origem e dar prosseguimento à execução, sem observância das normas inerentes ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, encontra-se em dissonância com as orientações fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a sua reforma é medida que se impõe, sob pena de possibilitar a realização de constrição indevida no patrimônio da AGESPISA.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, para reformar a decisão ora impugnada e determinar que a execução referente à obrigação de pagar quantia certa no caso concreto seja processada pelo rito dos precatórios ou RPV, a depender do valor apurado em liquidação de sentença.

Sem ônus de sucumbência, considerando que tal condenação somente é cabível nos casos em que o recorrente é vencido no julgamento do recurso inominado. Inteligência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora




 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0800600-71.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

JURANICE DO AMARAL RIBEIRO

Publicação

20/09/2022