Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0758294-31.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Considerando o valor da remuneração do agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, entendo que assiste razão ao agravante em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento. 3. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758294-31.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758294-31.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CARLOS NECO SOARES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Considerando o valor da remuneração do agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, entendo que assiste razão ao agravante em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento. 3. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente.

 

 


 

 

RELATÓRIO




Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS NECO SOARES, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6a Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO (processo n° 0805364-80.2018.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora Agravado.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção.

De fato, pontua que apesar do seu vencimento líquido ser de R$ 3.678,35 (três mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), possui despesas exacerbadas que não constam nos descontos do contracheque, a exemplo da fatura de luz, taxa de condomínio, cartão de crédito, conta de telefone, plano de saúde, despesas com alimentação e transporte, internet, entre outras.

Alega, por fim, que ao decidir sobre a concessão ou não da Justiça Gratuita, o juiz deve observar os aspectos individuais da demanda.

Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.

Concedido o efeito suspensivo requerido determinando a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, foram estes devolvidos sem manifestação sob a alegação de ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 


 


 

 

VOTO




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):




DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL




Dou seguimento ao agravo interposto em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.






DAS RAZÕES DO VOTO




A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Compete destacar, desde logo, que, versando a presente demanda sobre o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor na origem, não há subsunção aos temas afetados ao IRDR n°. 0756585-58.2020.8.18.0000.

Pois bem. Prosseguindo, em análise meritória do recurso, entendo ser o caso de reformar a decisão agravada.

A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família.

Na demanda em exame, deve ser anotado que o fato do Agravante ter apresentado declaração de insuficiência de recursos não afasta, por si só, a alegação de hipossuficiência da parte, notadamente levando em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade.

In casu, considerando o valor da remuneração do agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, entendo que assiste razão ao agravante em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento.

De acordo com a simulação das custas judiciais, o agravante teria que desembolsar a importância de R$ 1.742,79 (mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), o que tornaria inviável, eis que tal valor representa quase metade do valor dos proventos percebidos pelo recorrente.

Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente.

Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº. 0805364-80.2018.8.18.0140.





DECISÃO



À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora Agravante.

É como voto.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0758294-31.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

CARLOS NECO SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/09/2022