TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002217-12.2016.8.18.0088
APELANTE: BANCO BMG SA, EDMILSON QUARESMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: EDMILSON QUARESMA DE SOUSA, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. BANCO BMG. LEGITIMIDADE. 1. O Banco Réu, ora Apelante, alega que o contrato objeto da presente ação pertence ao Banco Itaú Consignado, em vista de cessão de crédito, e, já que este possui personalidade jurídica diversa e não pertence ao conglomerado do Banco BMG, deve ser extinta a ação, sem resolução de mérito, em vista da sua ilegitimidade passiva. 2. Consta no histórico de consignações do INSS da Autora, ora Apelada, o próprio “BMG” como responsável pelo contrato de empréstimo bancário de nº 21337632. 3. O Banco BMG S/A e o Banco Itaú S/A celebraram acordo de unificação de negócios no crédito consignado, situação que resultou na criação do Banco Itaú BMG Consignado, que concentrou todas as operações relativas a empréstimos. 4. Integrando os dois bancos o mesmo grupo econômico, parte de suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor. Desse modo, é imperiosa a aplicação da teoria da aparência ao caso, já que praticamente impossível ao consumidor diferenciar as referidas instituições financeiras. 5. A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico. 6. A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social. 7. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. 8. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 9. Apelação Cível conhecida e improvida. 10. Recurso Adesivo conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de duas APELAÇÕES - uma, interposta por BANCO Bmg S/A; outra, por EDMILSON QUARESMA DE SOUSA – em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por EDMILSON QUARESMA DE SOUSA em desfavor de BANCO BMG S/A.
O autor informou na exordial que percebeu diversos descontos indevidos em seu benefício, momento em que se dirigiu a uma agência do INSS e tomou conhecimento de um contrato realizado pelo Banco réu.
Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos, a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato entre as partes que fundamente o desconto questionado e condenando o Banco réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados em seu benefício previdenciários a título de indenização por dano material e R$ 3.000,00 (três reais) a título de dano moral.
O BANCO BMG S/A interpôs o presente recurso sustentando unicamente a sua ilegitimidade passiva. Assevera que o contrato objeto de discussão na presente demanda foi cedido ao Banco Itaú consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG.
Requer o provimento do recurso para que seja o feito julgado extinto, sem resolução de mérito, frente à ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A.
EDMILSON QUARESMA DE SOUSA, por sua vez, em razões recursais, alega, em suma, que a condenação, a par de sua finalidade compensatória à vítima, possui intuito pedagógico, funcionando coercitivamente ao ofensor, no sentido de que não venha a reincidir na mesma prática, não atendendo a esses fins a quantia fixada na instância inaugural. Requer a reforma da sentença para que haja a majoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco BMG S/A pugnando pelo desprovimento do apelo apresentado por Edmilson Quaresma de Sousa.
Contrarrazões apresentadas por Edmilson Quaresma de Sousa requerendo o desprovimento do recurso apresentado pelo Banco BMG S/A.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, tendo em vista não estar presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - MÉRITO:
O Banco Réu BMG, ora Apelante, alega, em suma, que o contrato objeto da presente ação pertence ao Banco Itaú Consignado, em vista de cessão de crédito, e, já que este possui personalidade jurídica diversa e não pertence ao conglomerado do Banco BMG, deve ser extinta a ação, sem resolução de mérito, em vista da sua ilegitimidade passiva.
No caso em apreço verifico que consta no histórico de consignações do INSS do Autor o próprio “BMG” como responsável pelo contrato de empréstimo bancário de nº 21337632 (ID 3457598 – pág. 26).
Ademais, diante da cessão operada, como afirma o Apelante, ainda assim não mereceria prosperar a sua alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Com efeito, o Banco BMG S/A e o Banco Itaú S/A celebraram acordo de unificação de negócios no crédito consignado, situação que resultou na criação do Banco Itaú BMG Consignado, que concentrou todas as operações relativas a empréstimos.
Portanto, integrando os dois bancos o mesmo grupo econômico, parte de suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor. Desse modo, é imperiosa a aplicação da teoria da aparência ao caso, já que praticamente impossível ao consumidor diferenciar as referidas instituições financeiras.
Outro não é o entendimento desta Egrégia Corte, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPELIDA. BANCO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A – INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO BMG S/A NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. I - Constata-se, através da análise do documento localizado no 1235700 - p. 27, que há descontos efetuados pelo Banco BMG S/A no benefício previdenciário do Apelado, não havendo qualquer fundamento em suscitar a sua ilegitimidade passiva. II - Ademais, tem-se que o “Banco Itaú BMG Consignado” se trata de uma fusão dos bancos BMG e ITAÚ, pertencentes, portanto, a um mesmo grupo econômico, devendo, assim, ser afastada a tese de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira litigante, nos moldes dos arts. 7º e 34, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidaria de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. III - Apelação Cível conhecida e improvida”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001073-72.2016.8.18.0065 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021)
Dessa forma, rejeito o argumento de ilegitimidade passiva suscitado pelo Banco Apelante.
De mais a mais, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelado é pessoa idosa e analfabeta, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:
“seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente”.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do apelado, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes, atentando-se para as particularidades do caso concreto.
Neste passo, impende observar que a parte apelada conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelante, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Ao banco apelante cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada. Competia ao banco apelante a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelada, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.
Assim, não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, nem do pagamento efetivo dos valores, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico.
No tocante à responsabilidade do banco Apelante, o artigo 14 do CDC claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Caracterizada, portanto, a responsabilidade do banco, com a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelado, decotes oriundos da conduta negligente do apelante, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:
(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
Outrossim, conclui-se que o desconto realizado no benefício previdenciário da parte apelada à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, representa fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Nesse contexto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
“(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração”. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral”. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
No que concerne ao quantum arbitrado, passo à análise à luz do recurso adesivo do autor.
Cinge-se o recurso adesivo interposto pela parte autora a respeito do valor da condenação a título de danos morais no caso em comento.
Como já destacado, de acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).
Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção do banco recorrente com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade do autor, pois, a parte ré/apelante descontou indevidamente valores do seu benefício percebido do INSS, restringindo o seu crédito.
Assim, deve a promovida responder objetivamente pelos danos a que deu causa (artigo 14 do CDC).
Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Deve-se observar simultaneamente o objetivo didático-punitivo da medida, a proporcionalidade da indenização ao prejuízo causado, a capacidade econômica do apelante e a regra da vedação de obtenção de vantagem indevida, sem justa causa, pois o que seria para reparar geraria efeito inverso, ou seja, a obrigação de restituir a que alude o Código Civil, no art. 884. in verbis:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Em assim sendo, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.
Nesse passo, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Em arremate, determino a aplicação da TAXA SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, quanto aos danos materiais, deve incidir a partir a citação (art. 405 do CC), quanto os danos morais, a partir do arbitramento.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação do Banco BMG S/A, e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo para majorar o valor dos danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o Apelante Banco BMG S/A nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002217-12.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BMG SA
RéuEDMILSON QUARESMA DE SOUSA
Publicação15/09/2022