TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833073-56.2019.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO MACEDO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE VERBAS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito condenou o Embargante nos ônus da sucumbência, arbitrando honorários recursais, sem determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança em face da gratuidade concedida. 3. Com efeito, no presente caso, a parte embargante efetivamente foi agraciada com a gratuidade judiciária. Contudo, no acórdão vergastado não foi aplicada a isenção ao pagamento das custas processuais, tampouco foi suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, concedido os efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido tão somente para constar a suspensão da exigibilidade da cobrança das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ANTÔNIO MACEDO DE ARAÚJO com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da “Ação Revisional de Cláusulas Contratuais de Financiamento de Veículo c/c Pedido Liminar” ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora embargado.
Aduz o embargante, em síntese, que se encontra sob pálio da gratuidade de justiça, sendo certo que uma fez concedida, a justiça gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo e que o acórdão restou omisso quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, aclarando a omissão apontada, determinando a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que o Embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).
Como relatado, alega a parte embargante a existência de omissão, tendo em vista que não constou do acórdão a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Pois bem. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito condenou o Embargante nos ônus da sucumbência, arbitrando honorários recursais, sem determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança em face da gratuidade concedida.
De fato, constato a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao recurso apresentado pelo Embargado não restou consignado a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência.
É consabido que a parte favorecida pela gratuidade judiciária fica isenta do pagamento das custas processuais. Ademais, no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a lei possibilita a suspensão da exigibilidade do seu pagamento, na forma do art. 98, §§§ 1º, 2º e 3º do CPC.
Com efeito, no presente caso, a parte embargante efetivamente foi agraciada com a gratuidade judiciária. Contudo, no acórdão vergastado não foi aplicada a isenção ao pagamento das custas processuais, tampouco foi suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Por todo o exposto, acolho os Embargos Declaratórios para sanar a omissão constatada e determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e LHES DOU PROVIMENTO, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido tão somente para constar a suspensão da exigibilidade da cobrança das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0833073-56.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorANTONIO MACEDO DE ARAUJO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação15/09/2022