TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000051-93.2015.8.18.0103
APELANTE: EDINALDA MARIA DE SOUSA, MARIA JOSE RODRIGUES CORREIA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. II. Quanto à ausência de manifestação sobre o prequestionamento suscitado nas razões de Apelação, certo é que de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. III. O acórdão embargado consignou de forma expressa que diante da ausência de comprovação do prejuízo não procede a obrigação de indenizar. Dessa forma, o que se nota é que a recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à improcedência do pedido de dano moral. IV. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação fora parcialmente provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe omissão a ser sanada.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por EDINALDA MARIA DE SOUSA e outra com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida na Ação Obrigacional c/c Indenização ajuizada em face da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, ora Embargada.
Sustenta que a apelação no tópico IV.1 prequestionou ofensa à constituição arts. 5°, XXXII e Art.170, V e no item IV.2 tratou da negativa de vigência ao CDC, arts, 6°, VI, X, 22 e implicitamente seu paragrafo único, sendo o acórdão omisso quanto apreciação do prequestionamento.
Alega que o acórdão se deteve e valorou apenas a interrupção de energia, omitindo-se sobre o problema mais grave e que motivou o litígio: as oscilações de energia e danos continuados.
Requer sejam apreciadas e sanadas as omissões arguidas; enfrentamento do prequestionamento explícito e implícito referidos no item IV.1; e ao final, sanadas as omissões e, considerando o impacto das novas premissas adicionadas ao acórdão, requer-se sejam os embargos acolhidos com efeito modificativo deferindo os danos morais pleiteados.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito:
Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com relação ao tema em análise, impende trazer à baila as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1] que seguem:
Nada obstante a valoração da prova seja livre pelo juiz, já que o direito brasileiro adotou - e continua adotando, conquanto a supressão do adjetivo "livre", tendo em conta que a eventualidade de ter o juiz de escolher entre duas versões probatórias é ineliminável- a regra da valoração racional da prova (art. 371), as razões que fundaram o seu convencimento a respeito da prova devem constar da fundamentação da sentença. E por essa razão que se diz que o juiz tem de estar racionalmente convencido das alegações de fato à luz do conjunto probatório. A aferição da racionalidade do convencimento do juiz ocorre mediante a análise da fundamentação da sentença no que tange à prova (MARINONI, Luiz Guilherme, e MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 424).
Ainda que não se trate de sentença, mas sim de acórdão recorrido, o entendimento acima não se afasta do presente caso.
Dessa forma, quanto à ausência de manifestação sobre o prequestionamento suscitado nas razões de Apelação, certo é que de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Assim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Outrossim, observa-se que a Embargante alega que a v. decisão colegiada se deteve e valorou apenas a interrupção de energia, omitindo-se sobre o problema mais grave e que motivou o litígio, quais sejam, as oscilações de energia e danos continuados. Requer, portanto, sejam os embargos acolhidos com efeito modificativo deferindo os danos morais pleiteados.
No caso dos autos, restou valorado no Acórdão:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DA MULTA ARBITRADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Responsabilizando-se objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, a concessionária somente elidirá sua responsabilidade comprovando a ocorrência de exclusão do nexo causal, ou seja, quando o dano ocorrer por fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro; ou, ainda, pela inexistência de dano. 2. Não tendo a prestadora do serviço se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, deve responder pelos danos causados à parte autora em razão da falha na prestação de seu serviço. 3. Se faz necessário determinar um limite máximo para a multa cominada, haja visto o montante vir a se tornar exorbitante e desproporcional. Logo, tendo em vista a ausência de limitação da multa diária fixada na sentença vergastada, necessária a imposição de teto máximo para cobrança da referida. 4. Em relação ao pedido de condenação em danos morais formulado é assente na doutrina e jurisprudência pátrias que o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. 5. Não se constata qualquer ofensa à dignidade das consumidoras, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa. 6. Não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar. 7. Conheço da Apelação interposta por ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO tão somente para fixar o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como limite máximo para a multa diária cominada na sentença; e conheço da apelação interposta por EDINALDA MARIA DE SOUSA E OUTRAS, e nego-lhe provimento.”
O acórdão embargado consignou de forma expressa que diante da ausência de comprovação do prejuízo não procede a obrigação de indenizar.
Dessa forma, o que se nota é que a recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à improcedência do pedido de dano moral.
Entretanto, é cediço que os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. No que concerne ao tema em lume são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colacionados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incidiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1752560/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.
2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração.
3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). (original sem destaque).
De mais a mais, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação fora parcialmente provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe omissão a ser sanada.
III- DISPOSITIVO
À luz de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000051-93.2015.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEDINALDA MARIA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/09/2022