TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755702-14.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ALMERINDA BORGES OLIVEIRA NETA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Considerando o valor da remuneração da agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, entendo que assiste razão ao agravante em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento. 3. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de medida liminar, interposto por ALMERINDA BORGES OLIVEIRA NETA, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS (processo n° 0803848-54.2020.8.18.0140) que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo como parte adversa BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade.
De fato, pontua que é idosa e que apesar do seu vencimento líquido ser de R$ 2.996,73 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos), possui despesas exacerbadas que não constam nos descontos do contracheque, a exemplo da fatura de luz, taxa de condomínio, cartão de crédito, conta de telefone, plano de saúde, despesas com alimentação e transporte, internet, entre outras.
Alega, por fim, que ao decidir sobre a concessão ou não da Justiça Gratuita, o juiz deve observar os aspectos individuais da demanda.
Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão da medida liminar, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.
Concedido o efeito suspensivo requerido determinando a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, foram estes devolvidos sem manifestação sob a alegação de ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao agravo interposto, vez que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Dispensado o preparo em razão da concessão da justiça gratuita, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão impugnada.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Compete destacar, desde logo, que, versando a presente demanda sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela autora na origem, não há subsunção aos temas afetados ao IRDR n°. 0756585-58.2020.8.18.0000.
Pois bem. Prosseguindo, em análise meritória do recurso, entendo ser o caso de reformar a decisão agravada.
A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família.
Na demanda em exame, deve ser anotado que o fato da Agravante ter apresentado declaração de insuficiência de recursos não afasta, por si só, a alegação de hipossuficiência da parte, notadamente levando em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade.
In casu, considerando o valor da remuneração do agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, entendo que assiste razão à agravante em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento.
De acordo com a simulação das custas judiciais, a agravante teria que desembolsar a importância de R$ 8.112,48 (oito mil, cento de doze reais e quarenta centavos), o que tornaria inviável, devido ao valor de seus proventos, qual seja, R$ 2.996,73 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos).
Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita à recorrente.
Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à autora, ora agravante, nos autos do processo nº. 0803848-54.2020.8.18.0140.
DECISÃO
À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à autora, ora Agravante.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755702-14.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorALMERINDA BORGES OLIVEIRA NETA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/09/2022