Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0760006-22.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0760006-22.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: FRANCIVALDO RODRIGUES MACEDO

AGRAVADO: HERNANDE DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

  1. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu a liminar.

  2. Perda do objeto do presente recurso, em razão de sentença judicial superveniente que homologou o pedido de desistência do autor.

  3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal n. 0760006-22.2021.8.18.0000(id. 5293435), interposto por FRANCIVALDO RODRIGUES DE MACEDO, em face da Decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 0801972-28.2021.8.18.0076.

O processo de origem já consta sentença.

É o que basta relatar.

Decido.

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0801972-28.2021.8.18.0076) homologando o pedido de desistência do autor (agravante), havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a baixa e demais formalidades devidas.

 



TERESINA-PI, 1 de agosto de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760006-22.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2022 )

Detalhes

Processo

0760006-22.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FRANCIVALDO RODRIGUES MACEDO

Réu

HERNANDE DA SILVA

Publicação

01/08/2022