TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003999-32.2013.8.18.0000
APELANTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
APELADO: RAIMUNDA PRADO VAZ DA CUNHA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA CARVALHO QUEIROZ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se verifica nenhuma das falhas indicadas, pretendendo a parte Embargante, em verdade, a rediscussão da matéria pela via dos Embargos de Declaração.
2. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação fora parcialmente provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe contradição ou omissão a ser sanada.
3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por IMOBILIÁRIA ROCHA E ROCHA & CIA LTDA com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível q concedeu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por Raimunda Prada Vaz da Cunha, ora Embargada.
Sustenta, em suma, nas razões recursais que não há nenhum nexo de causalidade entre o fato imputado à embargante e o dano sofrido pela embargada, de forma que inexiste motivos para a condenação em danos morais.
Requer o provimento dos presentes embargos de declaração para o fim especial de suprir as contradições e omissões apontadas, com a consequente reforma da decisão embargada, para que reconheça a ausência de nexo causal, ausência de prova do dano causado e, portanto, a impossibilidade de condenação da recorrente em danos morais.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados pelo Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
No caso dos autos, restou valorado no Acórdão:
“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante não ilidiu as provas constantes nos autos, posto que foi revel na ação originária, fazendo com o que sejam presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela autora. 2. Desta feita, correta a decisão do juiz que condenou o apelante em danos morais. Já que se impõe o dever de indenizar o dano moral provocado, ante ao abalo sofrido pela apelada. 3. Contudo, não considero proporcional o valor indenizatório fixado pelo juiz “a quo”, motivo pelo qual voto pela redução para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Observa-se que o Embargante requer seja provido os aclaratórios sob o argumento de que inexiste motivos para a condenação em danos morais ante a ausência de nexo de causalidade entre o fato imputado à parte embargante e o dano sofrido pela embargada.
Em relação ao argumento posto o acórdão recorrido consignou de forma expressa que o ora Embargante não ilidiu as provas constantes dos autos, pois foi revel na ação originária, fazendo com que sejam presumidos os fatos articulados pela autora/embargada.
Outrossim, manteve-se a decisão do juiz a quo que condenou o Embargante em danos morais ante o abalo sofrido pela embargada, tendo em vista que o episódio descrito na inicial teve o condão de, por si só, gerar direito à indenização por dano moral, na forma pretendida, em virtude do descumprimento contratual.
Dessa forma, não se verifica nenhuma das falhas indicadas, pretendendo a parte Embargante, em verdade, a rediscussão da matéria pela via dos Embargos de Declaração.
Entretanto, é cediço que os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. No que concerne ao tema em lume são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colacionados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incidiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1752560/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.
2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração.
3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). (original sem destaque).
Outrossim, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação fora parcialmente provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe contradição ou omissão a ser sanada.
III- DISPOSITIVO
Com base nas razões acima delineadas, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0003999-32.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
RéuRAIMUNDA PRADO VAZ DA CUNHA
Publicação19/09/2022