TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702961-31.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE, WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: AMANDA THAMIRES FERREIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE SOUSA MENDES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM OPERAÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. 1. As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. 2. Por pertinente, destaca-se o que prescreve a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” 3. No caso dos autos, a cláusula 5 do contrato prevê “Juros remuneratórios para Operações em Atraso”, e dispõe que, em caso de mora, o financiado ficará sujeito ao pagamento adicional e cumulativamente da Taxa de Remuneração - Operações em Atraso (comissão de permanência), dos juros de mora e multa contratual. 4. Ora, de fato, como bem salientado pelo magistrado a quo, no contrato em apreço há expressa previsão de juros remuneratórios para operações em atraso (comissão de permanência) cumulada com encargos moratórios e multa contratual por mora, em inegável afronta ao que dispõe a Súmula 472 do STJ, que proíbe tal forma de cobrança. 5. Restando claro que no caso dos autos houve a cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos no período de inadimplência, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo hígida a decisão que determinou a manutenção somente da comissão de permanência (juros remuneratórios para operações em atraso) à taxa prevista no contrato. 6. No tocante ao pedido de compensação de valores, entendo que assiste razão ao Agravante. De fato, no caso de não estar quitado o contrato, havendo créditos e débitos, e tendo sido mantida somente a incidência da Comissão de permanência, necessária a compensação de valores eventualmente pagos a maior com aqueles ainda devidos no contrato em questão. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão parcial de mérito na “Ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada por AMANDA THAMIRES FERREIRA DELGADO em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A.
O magistrado a quo decidiu parcialmente o mérito para julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados pela autora, ora Agravada, no sentido de: a) reconhecer a abusividade da cláusula n° 5 da cédula de crédito bancário em análise, que prevê a incidência cumulativa de comissão de permanência (juros remuneratórios para operações em atraso), juros de mora e multa, devendo ser mantida somente a incidência da comissão de permanência (juros remuneratórios para operações em atraso) à taxa prevista no contrato; b) condenar a parte demandada Banco BV Financeira S/A a repetição de indébito em relação aos valores eventualmente pagos a mais em decorrência da cumulação indevida especificada no item “a” acima, porém, de forma, simples, ante a inexistência de comprovação de má – fé do suplicado (súmula 159 do STF), devendo incindir juros moratórios desde o vencimento de cada prestação paga com a incidência de cumulação indevida de encargos (Código Civil, art. 397) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (pagamento indevido), nos termos da súmula 43 do STJ, tudo a ser apurado em eventual cumprimento de sentença.
Irresignado, o Banco BV Financeira S/A interpôs o presente recurso sustentando, em suma, inexistência de abusividades contratuais, obrigatoriedade dos contratos, que não há pactuação de incidência de comissão de permanência no caso de inadimplência, necessidade de compensação do crédito da Agravada com o saldo devedor devido.
Requer assim a reforma da decisão a fim de que sejam afastadas as condenações impostas.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o que se tem a relatar.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, inciso II c/c art. 356, § 5º, ambos, do CPC/15, verificando-se a sua tempestividade e a comprovação do recolhimento de preparo, impondo-se, portanto, um juízo de admissibilidade positivo.
RAZÕES DO VOTO
O Agravante ataca a decisão parcial de mérito que julgou procedente em parte os pedidos formulados pela autora, ora Agravada, para: a) reconhecer a abusividade da cláusula n° 5 da cédula de crédito bancário em análise, que prevê a incidência cumulativa de comissão de permanência (Juros Remuneratórios para Operações em Atraso), juros de mora e multa, devendo ser mantida somente a incidência da comissão de permanência (Juros Remuneratórios para Operações em Atraso) à taxa prevista no contrato e b) condenar o Agravante à repetição de indébito em relação aos valores eventualmente pagos a mais em decorrência da cumulação indevida especificada no item “a” acima, porém, de forma, simples, ante a inexistência de comprovação de má – fé do suplicado (súmula 159 do STF), devendo incindir juros moratórios desde o vencimento de cada prestação paga com a incidência de cumulação indevida de encargos (Código Civil, art. 397) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (pagamento indevido), nos termos da súmula 43 do STJ, tudo a ser apurado em eventual cumprimento de sentença.
Dessa forma, a questão central ventilada no presente agravo refere-se, em apertada síntese, à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contrato envolvendo financiamento celebrado entre agravante e agravada.
De início, registre-se que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.
Por pertinente, destaca-se o que prescreve a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”
Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; e (ii) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.
Pois bem. Cinge-se o recurso, em suma, a respeito da análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros e multa, haja visto ter sido a única condenação imposta ao Banco Agravante na decisão.
Atento aos posicionamentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente à vista das teses dos recursos ditos repetitivos (paradigmas), sobre a temática “comissão de permanência e demais encargos cobrados no período de inadimplência”, vejamos o seguinte julgado da referida corte:
RECURSO REPETITIVO TEMA 52. DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.
2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.
5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010)
Da leitura da citada ementa, observa-se que o elucidativo julgamento além de consolidar o entendimento do STJ de que sempre quando possível se deve manter o negócio jurídico o mais próximo do ajustado, esclarece quais os limites que a cobrança de “comissão de permanência” deve respeitar.
Por conseguinte, tal importância não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
Nessa esteira, destaque-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR E TJLP.
VALIDADE. SÚMULAS N. 288 E 295 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).(...)
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1448368/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CO PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. MORA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
3. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 613.726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Bem ainda a seguinte súmula do Tribunal da Cidadania:
SÚMULA 472:
A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
No caso dos autos, a cláusula 5 do contrato prevê “Juros remuneratórios para Operações em Atraso”, e dispõe que, em caso de mora, o financiado ficará sujeito ao pagamento adicional e cumulativamente da Taxa de Remuneração - Operações em Atraso (comissão de permanência), dos juros de mora e multa contratual.
Ora, de fato, como bem salientado pelo magistrado a quo, no contrato em apreço há expressa previsão de juros remuneratórios para operações em atraso (comissão de permanência) cumulada com encargos moratórios e multa contratual por mora, em inegável afronta ao que dispõe a Súmula 472 do STJ acima transcrita, que proíbe tal forma de cobrança.
Nesse sentido é também o entendimento desta Egrégia Corte, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NA INADIMPLÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. 2. Aplica-se o CDC às relações jurídicas firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços. O contrato de mútuo bancário, nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. 3. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária. 4. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005046-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA INDEVIDAMENTE COM ENCARGOS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de tal encargo \"no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada\". 2. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012083-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).
Assim sendo, restando claro que no caso dos autos houve a cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos no período de inadimplência, devem serem rejeitadas as insurgências recursais, mantendo hígida a decisão que determinou a manutenção somente da comissão de permanência (juros remuneratórios para operações em atraso) à taxa prevista no contrato.
No tocante ao pedido de compensação de valores, entendo que assiste razão ao Agravante. De fato, no caso de não estar quitado o contrato, havendo créditos e débitos, e tendo sido mantida somente a incidência da Comissão de permanência, necessária a compensação de valores eventualmente pagos a maior com aqueles ainda devidos no contrato em questão.
DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, POR SEU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para permitir a compensação de eventual saldo devedor, que deverá ser realizado em fase de cumprimento de sentença, mantendo inalterada os demais termos da decisão vergastada.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0702961-31.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuAMANDA THAMIRES FERREIRA SANTOS
Publicação06/09/2022