TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000717-47.2014.8.18.0033
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA
APELADO: CARLOS EDUARDO CRUZ LUSTOSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Compulsando os autos, constatei a existência de duas sentenças. Tal situação caracteriza nulidade absoluta da sentença recorrida, em razão da ocorrência de error in procedendo. 2. Ocorre que a segunda sentença é nula, eis que, quando da sua prolação, o juízo de origem já havia esgotado sua jurisdição. Evidente, portanto a ofensa ao artigo 494 do Código de Processo Civil. 3. A nulidade da sentença é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de manifestação das partes. 4. Ante o exposto, de ofício, reconheço a nulidade da segunda sentença proferida, ora impugnada, prejudicado o recurso de apelação.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A requerendo reforma da sentença do juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Piripiri (PI) nos autos Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de CARLOS EDUARDO CRUZ LUSTOSA, ora Apelado.
O juiz de origem, consubstanciado no artigo 924, II, do CPC, julgou extinta a presente ação executiva.
Irresignado, o Banco Exequente interpôs o presente recurso afirmando, em síntese, que não há que se falar cumprimento integral da obrigação, mas sim na superveniente perda do interesse processual, ante a regularização do débito, razão pela qual requereu-se a extinção do débito com base nos arts. 925 c/c 485, VI do CPC, em consonância com o CPC/2015.
Aduz, portanto, que em sede de fundamentação da sentença o juiz a quo proferiu decisão diversa da requerida.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença em relação à fundamentação, tornando-a sem efeito, consignando que houve apenas a renegociação da dívida e que foi efetuado o pagamento do saldo vencido do débito resultando na superveniente ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Importa destacar, logo de início, que, compulsando os autos, constatei a existência de duas sentenças. Tal situação caracteriza nulidade absoluta da sentença recorrida, em razão da ocorrência de error in procedendo.
Com efeito, na data de 20/11/2017, o juízo de origem proferiu sentença homologando o pedido de desistência formulado pelo Exequente, tendo em vista a renegociação do débito (ID 2250283 – pág. 85).
Em 03/04/2018 fora proferida nova sentença (ID 2250283 – pág. 92) extinguindo a ação executiva com base no art. 924, II do CPC. Contra esta sentença foi interposto o presente recurso de apelação.
Ocorre que a segunda sentença é nula, eis que, quando da sua prolação, o juízo de origem já havia esgotado sua jurisdição. Evidente, portanto a ofensa ao artigo 494 do Código de Processo Civil, ora transcrito:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Neste sentido tem sido a orientação emanada da jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, consoante perceptível das ementas doravante transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. NULIDADE INSANÁVEL DA SEGUNDA DECISÃO. I - No caso sub examen, constata-se que, em 17/12/2007, a Juíza a quo prolatou sentença (fl. 10), homologando a desistência pugnada pelo Exequente e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no então vigente art. 267, VIII, do CPC/73 (correspondente ao art. 485, VIII, do CPC/15), mas, posteriormente, em 02/09/2016, foi exarada nova sentença (fls. 22/24), desta feita, concluindo o Juízo a quo pela extinção do processo com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente. II- Vê-se, pois, que, na espécie, há duas sentenças exprimidas no mesmo processo judicial, conjectura absolutamente inadmissível sob a ótica do sistema processual brasileiro, pois, com a prolação da sentença, o magistrado esgota a prestação jurisdicional, não podendo reexaminar a matéria, salvo em hipóteses excepcionais, como a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo e a análise de eventuais embargos de declaração, nos termos dos arts. 494 e 505, do CPC. III- Com efeito, proferida a primeira sentença (fl. 10), operou-se o fenômeno da preclusão pro judicato, que objetiva resguardar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC) e da proteção à confiança legítima, aplicáveis, também, aos julgadores, razão pela qual a segunda sentença prolatada às fls. 22/24 é absolutamente nula, sendo imperiosa a prevalência da primeira sentença (fl. 10), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, homologando o pleito de desistência, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive a deste TJPI. IV- Remessa Necessária admitida, sendo declarada a nulidade da sentença reexaminada (fls. 22/24), porque deve prevalecer a primeira sentença prolatada na espécie (fl. 10). V- Decisão por votação unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.000955-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINTOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA SENTENÇA EXTINGUINDO OS EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ESGOTADA. É cediço que a prestação jurisdicional do MM. Juiz se esgota com a prolação da sentença, sendo autorizado por lei apenas alterar a sentença por meio de embargos de declaração ou para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (art. 494, I e II, NCPC). Prolatadas duas sentenças no mesmo feito, impõe-se a declaração de nulidade da segunda sentença proferida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.98.040585-6/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2018, publicação da súmula em 30/04/2018)
APELAÇÃO – DUAS SENTENÇAS – ANULAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA - Prolação de duas sentenças no mesmo processo, tendo a primeira julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, aplicando o disposto na súmula 385 do STJ; e a segunda, julgado os pedidos iniciais procedentes - Nulidade da segunda sentença proferida – Hipótese em que se impõe a anulação da sentença de fls. 91-94, pois, como já prolatada a sentença de fls. 88-90, não era mais possível a modificação do entendimento anteriormente externado por meio da primeira sentença, que já fora tornada pública – RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 91-94, PREVALECENDO A PRIMEIRA SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 88-90. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE DANO MORAL - Negativação – Pretensão do banco réu de reforma da respeitável sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral – Cabimento – Hipótese em que ficou comprovada a existência do débito ensejador da questionada negativação – Exercício regular do direito do banco réu – Demanda que deve ser julgada improcedente - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1105829-22.2015.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017)
Destaque-se, por fim, que a nulidade da sentença é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de manifestação das partes.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a nulidade da segunda sentença proferida, ora impugnada, prejudicado o recurso de apelação.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000717-47.2014.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCARLOS EDUARDO CRUZ LUSTOSA
Publicação06/09/2022