Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0827387-83.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO. 1. Na origem, a Apelante/Autora ingressou com Ação Revisional de Contrato na pretensão de ver revisado o contrato firmado entre as partes. 2. O juiz a quo proferiu despacho determinando que a parte autora, no prazo de 15 dias, efetuasse o depósito nos autos do valor correspondente às parcelas incontroversas, sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial. 3. Em razão da ausência dos depósitos das parcelas incontroversas fora proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito. 4. Não se olvida que a peça vestibular deve estar instruída com todos os documentos essenciais que estejam relacionados às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto do litígio. 5. O depósito em juízo dos valores incontroversos, como determinado pelo juiz de piso, não se encontra como exigência para a propositura da ação como a em voga. Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e aos ensinamentos acima colacionados, compreendo que o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, como determinou o juiz de piso, não se descortinam essenciais para a propositura da ação. 6. Tal depósito em juízo pode até ser necessário para análise de eventual pedido de tutela antecipada, mas não para o regular processamento da ação, como entendeu o juiz a quo. 7. Assim sendo, merece guarida o pleito recursal de reforma, ainda, uma vez que os atos exigidos pelo juiz de piso não se revelam indispensáveis para a propositura da ação, não podendo, portanto, acarretar o seu indeferimento. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827387-83.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827387-83.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR

APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: EDEMILSON KOJI MOTODA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO. 1. Na origem, a Apelante/Autora ingressou com Ação Revisional de Contrato na pretensão de ver revisado o contrato firmado entre as partes. 2. O juiz a quo proferiu despacho determinando que a parte autora, no prazo de 15 dias, efetuasse o depósito nos autos do valor correspondente às parcelas incontroversas, sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial. 3. Em razão da ausência dos depósitos das parcelas incontroversas fora proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito. 4. Não se olvida que a peça vestibular deve estar instruída com todos os documentos essenciais que estejam relacionados às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto do litígio. 5. O depósito em juízo dos valores incontroversos, como determinado pelo juiz de piso, não se encontra como exigência para a propositura da ação como a em voga. Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e aos ensinamentos acima colacionados, compreendo que o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, como determinou o juiz de piso, não se descortinam essenciais para a propositura da ação. 6. Tal depósito em juízo pode até ser necessário para análise de eventual pedido de tutela antecipada, mas não para o regular processamento da ação, como entendeu o juiz a quo. 7. Assim sendo, merece guarida o pleito recursal de reforma, ainda, uma vez que os atos exigidos pelo juiz de piso não se revelam indispensáveis para a propositura da ação, não podendo, portanto, acarretar o seu indeferimento. 8. Recurso conhecido e provido.



 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível proposta por MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA DA SILVA SOARES em detrimento da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato movida em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ora Apelada.

Na origem, a Autora/Apelante ingressou com Ação Revisional de Contrato na pretensão de ver revisado o contrato firmado entre as partes.

O juiz a quo proferiu despacho determinando que a parte autora, no prazo de 15 dias, efetuasse o depósito nos autos do valor correspondente às parcelas incontroversas, sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial.

Em razão da ausência dos depósitos das parcelas incontroversas fora proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Inconformada, a Autora apelou da aludida decisão, alegando, em síntese, que não seria caso de indeferimento da petição inicial, afirmando que o pagamento das prestações contratadas não é condição de procedibilidade da ação revisional, é de afastar o indeferimento da inicial.

Requer assim que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença vergastada.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o que se tem a relatar.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

RAZÕES DO VOTO



A ação fora extinta em razão da inércia da parte autora em emendar a inicial com o comprovante de depósito dos valores que reputa incontroversos em sua Ação Revisional.

Pois bem, não se olvida que a peça vestibular deve estar instruída com todos os documentos essenciais que estejam relacionados às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto do litígio. Segundo os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado/Daniel Amorim Assumpção Neves. - 3. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.)

In casu, compulsando detidamente o caderno processual, verifico que fora proferido despacho determinando a emenda à inicial para que a parte autora efetuasse o depósito nos autos do valor correspondente às parcelas incontroversas, sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial.

De fato, a ora apelante quedou-se inerte, não consignando as parcelas como determinado pelo juiz de piso. Contudo, não compreendo que tal ato exigido pelo magistrado seja indispensável para propositura da ação em questão. Explico.

No tocante aos requisitos da petição inicial, dispõe o artigo 330, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil que a exordial em Ações Revisionais deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam:

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”

Ora, da simples leitura de tal dispositivo, é possível depreender que o depósito em juízo dos valores incontroversos, como determinado pelo juiz de piso, não se encontra como exigência para a propositura da ação como a em voga. Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e aos ensinamentos acima colacionados, compreendo que o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, como determinou o juiz de piso, não se descortinam essenciais para a propositura da ação.

Tal depósito em juízo pode até ser necessário para análise de eventual pedido de tutela antecipada, mas não para o regular processamento da ação, como entendeu o juiz a quo. Nesse sentido, segue julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CADASTRAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Para a concessão de tutela antecipada, impõe-se a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento do STJ no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, a exclusão e/ou abstenção de inscrição de nome dos cadastros restritivos de crédito, em antecipação de tutela, somente se justifica se atendidos os seguintes requisitos: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. No caso dos autos, tais requisitos não restaram devidamente comprovados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70079558359, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em: 26-03-2019)

Assim sendo, merece guarida o pleito recursal de reforma, ainda, uma vez que os atos exigidos pelo juiz de piso não se revelam indispensáveis para a propositura da ação, não podendo, portanto, acarretar o seu indeferimento.





DECISÃO



Ante o exposto, conheço do recurso interposto e voto POR SEU PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.

É o voto.





Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0827387-83.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

06/09/2022