TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801939-92.2020.8.18.0037
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO TERTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
2. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
3. O banco apelante apresentou a cédula de crédito bancário acompanhado de assinatura e preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. Portanto, demonstrado pelo apelante fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/apelada (art. 373, II, CPC).
4. Entende-se, portanto, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
5. Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida nos autos da “Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito c/c pedido e condenação em danos morais” proposta por ANTÔNIO TERTO DA SILVA, ora apelado.
O autor informou na exordial que percebeu diversos descontos indevidos em seu benefício, e que desconhece ter realizado qualquer contrato com o Banco Apelante.
Diante do que expôs requereu a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar o cancelamento do contrato discutido, condenar o banco apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados a título de dano material, e condenar ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Irresignado, o Banco réu interpôs o presente recurso ao qual pugna, em síntese, pelo reconhecimento da perfeição do negócio jurídico e da regularidade do contrato firmado entre a instituição financeira e o recorrido sob o argumento de que houve a livre e expressa manifestação de vontade no sentido de contrair o empréstimo.
Assevera incabível a repetição de indébito em dobro, bem como a condenação em danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada e o indeferimento de todos os pedidos da exordial, ou caso não entendam pela improcedência da demanda, requer seja afastada a condenação a título de danos morais.
Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator)
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - MÉRITO:
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. De fato, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Em relação ao negócio jurídico perpetrado, a celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
O banco apelante apresentou a cédula de crédito bancário (CCB nº 9543560 – ID 4879420) acompanhado de assinatura regular do contratante, extrato bancário ao qual se observa a disponibilização do valor contratado referente ao contrato discutido (ID 4879421) e documentos pessoais do tomador do empréstimo. Portanto, preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrida.
Dessa forma, restou demonstrado pelo apelante fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). Ademais, a autenticidade da assinatura aposta no Contrato de Empréstimo Consignado e o extrato apresentado não foram impugnados pela parte apelada, tampouco, fora requerida perícia grafotécnica, para fins de comprovação da referida autenticidade.
Sobre o tema, o artigo 411, III c/c art. 430, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
[…]
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
[…]
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.”
Portanto, não tendo a parte apelada impugnado a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado na lide e/ou suscitado a falsidade do documento de prova apresentado pelo banco apelante, no momento oportuno, qual seja, em réplica, consideram-se autênticos tanto a assinatura como o próprio negócio jurídico.
Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Dessa forma, tendo o banco apelante trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foram transferidos os valores para a conta do recorrido beneficiário, demonstrada está fato extintivo do direito do apelado (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da presente apelação para reformar in totum a sentença recorrida, julgando improcedente o pleito autoral.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Apelado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801939-92.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO TERTO DA SILVA
Publicação05/09/2022