Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0826567-93.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0826567-93.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: ANDREA CHRISTINNE VIEIRA BARBOSA

APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAR PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o pagamento do recolhimento do valor referente à sua interposição.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDREA CHRISTINNE VIEIRA BARBOSA, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida pela apelante em desfavor da AVON COSMETICOS LTDA.

Do exame da apelação interposta, verificou-se que o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado, a quem o benefício da gratuidade processual deferido à parte autora não se estende.

Em despacho de ID 6897831, foi concedido prazo ao advogado da apelante para comprovaro preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

Embora devidamente intimada, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de comprovar a sua hipossuficiência e de realizar o devido pagamento, conforme se infere de movimentação, datada de 15/07/2022, nestes autos eletrônicos, a saber: "DECORRIDO PRAZO DE ANDREA CHRISTINNE VIEIRA BARBOSA EM 06/06/2022 23:59."

 

É o relatório. Decido.



Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha (2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”

Ao se compulsar o §5º do art. 99 do CPC, constata-se que:


Art. 99. (...)

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.


Da inteligência do dispositivo supra, extrai-se que, ainda que deferidos os benefícios da gratuidade processual à parte, quando o apelo interposto versar exclusivamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor do causídico, tal recurso estará sujeito ao recolhimento do preparo, na medida em que as benesses da justiça gratuita é um direito pessoal e intransferível da parte litigante, não se estendendo ao seu advogado.

No caso em exame,o advogado da parte apelante deixou de efetuar o pagamento do preparo devido, não demonstrando que também tem direito à gratuidade processual e, embora intimado, quedou-se inerte, não trazendo aos autos o comprovante de miserabilidade ou do pagamento necessário.

Desse modo, a ausência do recolhimento do preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.

Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO 

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826567-93.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2022 )

Detalhes

Processo

0826567-93.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANDREA CHRISTINNE VIEIRA BARBOSA

Réu

AVON COSMETICOS LTDA.

Publicação

05/08/2022