
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0826567-93.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: ANDREA CHRISTINNE VIEIRA BARBOSA
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAR PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o pagamento do recolhimento do valor referente à sua interposição.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDREA CHRISTINNE VIEIRA BARBOSA, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida pela apelante em desfavor da AVON COSMETICOS LTDA.
Do exame da apelação interposta, verificou-se que o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado, a quem o benefício da gratuidade processual deferido à parte autora não se estende.
Em despacho de ID 6897831, foi concedido prazo ao advogado da apelante para comprovaro preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Embora devidamente intimada, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de comprovar a sua hipossuficiência e de realizar o devido pagamento, conforme se infere de movimentação, datada de 15/07/2022, nestes autos eletrônicos, a saber: "DECORRIDO PRAZO DE ANDREA CHRISTINNE VIEIRA BARBOSA EM 06/06/2022 23:59."
É o relatório. Decido.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha (2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”
Ao se compulsar o §5º do art. 99 do CPC, constata-se que:
Art. 99. (...)
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Da inteligência do dispositivo supra, extrai-se que, ainda que deferidos os benefícios da gratuidade processual à parte, quando o apelo interposto versar exclusivamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor do causídico, tal recurso estará sujeito ao recolhimento do preparo, na medida em que as benesses da justiça gratuita é um direito pessoal e intransferível da parte litigante, não se estendendo ao seu advogado.
No caso em exame,o advogado da parte apelante deixou de efetuar o pagamento do preparo devido, não demonstrando que também tem direito à gratuidade processual e, embora intimado, quedou-se inerte, não trazendo aos autos o comprovante de miserabilidade ou do pagamento necessário.
Desse modo, a ausência do recolhimento do preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.
Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0826567-93.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANDREA CHRISTINNE VIEIRA BARBOSA
RéuAVON COSMETICOS LTDA.
Publicação05/08/2022