Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800444-85.2019.8.18.0089


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA SALÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. Deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado. 3. Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações. 4. Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “encerramento de limite de crédito” e “tarifa bancária” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC. 5. Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado, consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor. 6. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 7. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à autora/apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). 8. Conhecido e desprovido o recurso do Banco Bradesco S/A e conhecido e provido a Apelação de Ana Francisca de Jesus Dias para reformar a sentença e condenar o Banco Bradesco S/A, a devolver, em dobro, os valores referentes a “encerramento de limite de crédito” e “tarifa bancária”, cujos descontos são indevidos; danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176) e ao pagamento das despesas e honorários advocatícios que majoro para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 11, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800444-85.2019.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800444-85.2019.8.18.0089

APELANTE: ANA FRANCISCA DE JESUS DIAS; BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO SA; ANA FRANCISCA DE JESUS DIAS

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA SALÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. Deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado. 3. Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações. 4. Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “encerramento de limite de créditoe “tarifa bancária” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC. 5. Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado, consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor. 6. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 7. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à autora/apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). 8. Conhecido e desprovido o recurso do Banco Bradesco S/A e conhecido e provido a Apelação de Ana Francisca de Jesus Dias para reformar a sentença e condenar o Banco Bradesco S/A, a devolver, em dobro, os valores referentes a encerramento de limite de crédito” e “tarifa bancária”, cujos descontos são indevidos; danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176) e ao pagamento das despesas e honorários advocatícios que majoro para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 11, do CPC.

 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de duas Apelações - uma, interposta por banco bradesco s/a; outra, por ANA FRANCISCA DE JESUS DIASem face da sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Caracol - PI, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais proposta por Ana Francisca de Jesus Dias em desfavor de Banco Bradesco S/A.

Narra a parte autora que possui uma conta no banco requerido, na qual recebe o seu benefício previdenciário e, desde o início do percebimento de seu benefício sempre sofreu os descontos indevidos das tarifas.

Afirma não ter solicitado, contratado, autorizado ou usufruído qualquer pacote de serviço.

Aduz que a questão não é nova, porquanto regulada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 3402/2006, publicada no Diário Oficial da União de 8/9/06, que "dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas".

Diante do exposto requereu a procedência dos pedidos para obrigar o Réu a transformar a conta corrente em conta benefício, ou, subsidiariamente, que sejam determinadas providências que assegurem resultado prático equivalente, determinando-se a imediata suspensão dos descontos, tudo sob pena de multa; ressarcir os valores descontados na conta da parte autora até a data do julgamento, na forma dobrada, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, com as correções legais; condenar o Banco Requerido ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial tão somente para condenar o requerido a restituir de forma simples o valor efetivamente descontado a título de “encerramento de limite de crédito” e “tarifa bancária” no benefício da parte autora, com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido.

Em razões recursais o BANCO BRADESCO S/A aduz, em síntese, que os descontos realizados na conta-corrente, bem como as cobranças recebidas não correspondem à cobrança indevida, tampouco, abusiva, mas somente uma contraprestação cobrada com o fito de custeio da conta, e manutenção dos serviços que dispõe.

Assevera incabível a repetição de indébito em dobro, bem como a condenação em danos morais.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada e o indeferimento de todos os pedidos da exordial.

ANA FRANCISCA DE JESUS DIAS, por sua vez, em razões recursais, alega, em suma, que a restituição em dobro do indébito se revela cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, e que os danos morais, igualmente, restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços do banco demandado, como também pela sensação de angústia e impotência. Requer a reforma da sentença para que haja a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42 do CDC e a condenação em danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S/A pugnando pelo desprovimento do apelo apresentado por Ana Francisca de Jesus Dias.

Contrarrazões apresentadas por Ana Francisca de Jesus Dias pugnando pelo desprovimento do apelo apresentado por Banco Bradesco S/A.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.





Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 


 


 

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar cesta básica de serviços e tarifas, pois a recorrente afirma que desde que aderiu ao recebimento de sua aposentadoria no banco recorrido, passou a ter descontos indevidos.

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte consumidora recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.


II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO


Com efeito, verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da autora/consumidora, sob o título detarifa bancáriae “encerramento de limite de crédito”.

Nesse diapasão, em sendo a autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova. Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.

De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas - os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria.

Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.

Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados a título deencerramento de limite de créditoe “tarifa bancária” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.

Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento da aposentada, consubstancia a abusividade na relação contratual com o consumidor.

Portanto, merece reforma a sentença.


III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS


Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento." (Enunciado n. 445).

 Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à autora/apelante, por não ter observado, a instituição financeira, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

Na verdade, deveria, de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte Apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “encerramento de limite de créditoe “tarifa bancária” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à autora/apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).



III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, conheço e voto pelo DESPROVIMENTO do recurso do BANCO BRADESCO S/A e pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso de apelação de ANA FRANCISCA DE JESUS DIAS para reformar a sentença e condenar o Banco Bradesco S/A, a devolver, em dobro, os valores descontados a título deencerramento de limite de crédito” e “tarifa bancária”, cujos descontos são indevidos; danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176) e ao pagamento das custas e honorários recursais que majoro para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

É como voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800444-85.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA FRANCISCA DE JESUS DIAS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

01/09/2022