Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001036-11.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não analisou o comprovante de pagamento acostado aos autos. 3. Constato assim a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao Recurso apresentado pelo Embargante não houve pronunciamento em relação ao comprovante de pagamento acostado aos autos, atendo-se apenas à inexistência de liame contratual entre os litigantes. 4. Tendo em vista que o banco embargante acostou aos autos TED do valor de R$ 1,513.89 (mil quinhentos e treze reais e oitenta e nove centavos), é imperioso que tal valor seja devolvido ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do embargado. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco embargante ao embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001036-11.2017.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001036-11.2017.8.18.0065

EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do Embargante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do Embargado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não analisou o comprovante de pagamento acostado aos autos. 3. Constato assim a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao Recurso apresentado pelo Embargante não houve pronunciamento em relação ao comprovante de pagamento acostado aos autos, atendo-se apenas à inexistência de liame contratual entre os litigantes. 4. Tendo em vista que o banco embargante acostou aos autos TED do valor de R$ 1,513.89 (mil quinhentos e treze reais e oitenta e nove centavos), é imperioso que tal valor seja devolvido ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do embargado. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco embargante ao embargado.





 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO VOTORANTIM S/A com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" proposta por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ora Embargado.        

Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão restou omisso quanto à comprovação da transferência dos valores em favor do autor, ora embargado. Assevera ainda que existem valores em aberto entre as partes e o artigo 368 do código civil é bem claro diante disso: "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".

Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, aclarando a omissão apontada, para que se determine a compensação dos valores.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos embargos.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 

 

 

 


 

 

 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS  

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

 Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).

Como relatado, alega o embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que não fora analisado o comprovante de transferência (TED) acostado aos autos. Pleiteia assim a compensação dos valores quando do pagamento da condenação imposta.

 Pois bem. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não analisou o comprovante de pagamento acostado aos autos.

Na origem, o Banco Embargante afirma que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de celebração do contrato de empréstimo consignado de número 11019009841573 ref. INSS 234718525 Legado nº 761603368, no qual a parte autora/embargada obteve a quantia de R$ 2.247,44 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) autorizando o desconto de 58 parcelas em seu benefício previdenciário, cada uma no importe de R$ 70,30 (Setenta reais e trinta centavos).

Assevera ainda que, no caso específico, o valor do empréstimo foi utilizado para quitação de débito anterior, de modo que, a diferença foi devidamente disponibilizada à parte embargada mediante a realização de transferência para conta de sua titularidade. 

O acórdão vergastado negou provimento ao recurso interposto considerando que competia ao banco apelante/embargante a demonstração da existência do contrato de refinanciamento supostamente celebrado, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.

De fato, constato a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao Recurso apresentado pelo Embargante não houve pronunciamento em relação ao comprovante de pagamento acostado aos autos, atendo-se apenas à inexistência de liame contratual entre os litigantes.

Com efeito, em que pese o Banco embargante não comprovar a existência de liame contratual, colacionou comprovante de transferência eletrônica (TED) no importe de R$ 1,513.89 (mil quinhentos e treze reais e oitenta e nove centavos) referente ao valor disponibilizado ao embargado quando da quitação do débito anterior.

Dessa forma, tendo em vista que o banco embargante acostou aos autos TED do valor de 1,513.89 (mil quinhentos e treze reais e oitenta e nove centavos) (ID 1270200 – pág. 65), é imperioso que tal valor seja devolvido ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do embargado. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco embargante ao embargado.

 

 

 

III – DA DECISÃO

 

 

 Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e LHES DOU PROVIMENTO, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido somente para determinar a devolução dos valores porventura transferidos pelo banco à parte autora/embargada, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0001036-11.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

Publicação

01/09/2022