TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800948-39.2019.8.18.0074
APELANTE: URSULINA ISAURA DA SILVA BRITO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO (TED). RECURSO DESPROVIMENTO.
1. O banco apelado (réu) apresentou os contratos indicados na inicial, regularmente assinados pela parte autora, pessoa alfabetizada. Ainda, comprovou o banco réu (apelado) a transferência das quantias contratadas para a conta-corrente da parte autora (apelante) .
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em sua invalidação.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por URSULINA ISAURA DA SILVA BRITO contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Simões (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Antecipação de Tutela (Proc. nº 0800948-39.2019.8.18.0074) ajuizada pela parte ora apelante em face do BANCO PANAMERICANO S/A. , ora apelado.
Na sentença (Num. 7029433 - Pág. 1), o d. juízo a quo, por considerar válidos os contratos firmados entre as partes (Contrato nº 328300146-3 referente à um empréstimo consignado no valor de R$ 652,25 (seiscentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcela de R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos), iniciando os descontos no mês de Agosto de 2019; 02 – Contrato nº 0229728299674 referente à um empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) no valor de R$ 1.347,00 (um mil e trezentos e quarenta e sete reais), iniciando os descontos no mês de Julho de 2019), com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10 % sobre o valor da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, por ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC). Ao final, condenou a parte requerente ao pagamento das penas por litigância de má-fé, arbitrando multa no valor de 5% sobre o valor da causa.
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora (apelante) interpôs a presente apelação (Num. 7029434 - Pág. 5). Diz que jamais firmou contrato de empréstimo consignado com o banco apelado e que não recebeu quantia alguma. Alega que os contratos apresentados pela instituição financeira não observou os requisitos necessários para a contratação. Sustenta que a parte ré não comprovou a transferência da quantia supostamente contratada para a sua conta-corrente. Requer a declaração de nulidade dos contratos, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais em razão do alegado constrangimento sofrido.
Nas contrarrazões (Num. 7029439 - Pág. 1), o apelado afirma que juntou aos autos os contratos firmados (celebrados) entre as partes e os comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade da parte apelante (TED). Defende que não houve qualquer ilegalidade na contratação. Pugna pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 7324305 - Pág. 2)
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Dos requisitos de admissibilidade recursal
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não houve a realização de preparo, pois a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita . Assim, presentes todos os pressupostos recursais, conheço do apelo.
2. Matéria preliminar
Não há.
4.Matéria de mérito
Versa o caso sobre a validade dos 01 Contrato nº 328300146-3 referente à um empréstimo consignado no valor de R$ 652,25 (seiscentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcela de R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos), iniciando os descontos no mês de Agosto de 2019 ; e 02 – Contrato nº 0229728299674 referente à um empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) no valor de R$ 1.347,00 (um mil e trezentos e quarenta e sete reais), iniciando os descontos no mês de Julho de 2019.
Analisando o caso, verifico que o banco apelado (réu) apresentou os contratos indicados na inicial, regularmente assinados pela parte autora, pessoa alfabetizada (Num. 7029404 - Pág. 1 e Num. 7029411 - Pág. 7) .
Ainda, comprovou o banco réu (apelado) a transferência das quantias contratadas para a conta-corrente da parte autora (apelante) (Num. 7029408 - Pág. 1 e Num. 7029409 - Pág. 1) .
Nesse contexto, entendo que o banco se desincumbiu do ônus que lhe competia, não havendo o que falar em abuso nas contratações.
Cito os seguintes julgados deste e.TJPI em casos semelhantes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 )
Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude nos negócios jurídicos firmados entre as partes, não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
É o que basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
0800948-39.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorURSULINA ISAURA DA SILVA BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/10/2022